TJTO - 5011811-20.2011.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011811-20.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011811-20.2011.8.27.2729/TO APELANTE: PABLO ARAUJO MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)APELADO: CODETINS COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias do Estado do Tocantins – Tocantins Parcerias, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível de número em epígrafe.
DIREITO PÚBLICO, CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE EM PROCESSOS DE CONHECIMENTO.
LEGALIDADE DA ALIENAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de alienação de imóveis feita pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins (CODETINS), atual TERRATINS, sob alegação de ausência de licitação e desrespeito aos requisitos legais.
A sentença determinou o cancelamento das escrituras públicas dos imóveis e o retorno dos bens ao patrimônio público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se houve prescrição intercorrente que extinguiria o direito de ação da Recorrida; (ii) se a alienação de imóveis públicos sem licitação é válida quando amparada em legislação específica de regularização fundiária e na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 5.333/TO; e (iii) se a Administração Pública pode rever seus próprios atos, anulando negócios jurídicos anteriormente tidos como regulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente não se aplica a processos de conhecimento, sendo cabível apenas em processos de execução.
Inaplicável ao caso em tela, uma vez que se trata de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com cancelamento de registros públicos. 4.
A alienação dos imóveis objetos da demanda originária ocorreu com base na então Lei nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, alínea “f”, que permite a dispensa de licitação em casos de regularização fundiária de interesse social. 5.
As Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013 amparam a dispensa de licitação, estabelecendo os critérios para a regularização fundiária no Município de Palmas.
Atendimento dos requisitos de avaliação prévia e autorização legislativa específica.
Precedentes recentes desta Corte de Justiça. 6.
A alienação dos imóveis atendeu ao interesse público na regularização fundiária e ao estímulo à ocupação urbana, conforme a função social da propriedade prevista no artigo 182 da Constituição Federal.
A autorização legislativa e a avaliação conforme a Planta Genérica de Valores de Palmas garantiram a legalidade e a moralidade administrativa do ato. 7.
A Administração Pública pode revisar seus atos quando detectadas irregularidades, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
A atuação do Estado do Tocantins está amparada nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) autuada sob o nº 5.333/TO, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual 2.758/2013, tornando válidos os contratos celebrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da alienação dos imóveis, com base em autorização legislativa específica e justificada pelo interesse público na regularização fundiária. Tese de julgamento: “A alienação de imóveis públicos realizada com base em autorização legislativa específica e destinada à regularização fundiária de interesse social é válida, dispensando-se a licitação, desde que observados os requisitos legais.
Não se aplica a prescrição intercorrente a ações de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc.
XXI; CC, art. 189; Lei nº 8.666/1993, art. 17, inc.
I, alínea "f".
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.333/TO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1204112/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 06.02.2018.
O acórdão recorrido reformou a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais deduzidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de cancelamento de registro público, por entender que a alienação dos imóveis públicos objeto da demanda observou os ditames legais, estando amparada por autorização legislativa específica e dispensada de licitação nos termos do art. 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal n.º 8.666/93.
A parte ora recorrente sustenta que houve ofensa direta à legislação federal, notadamente ao art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei n.º 8.666/1993, ao fundamento de que a alienação dos imóveis públicos em questão teria ocorrido à margem das exigências legais, porquanto ausente licitação e não configurada nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da sua dispensa.
Argumenta que os imóveis alienados estavam desocupados e que a venda não se destinava à regularização fundiária de situações consolidadas, de modo que não se amoldariam ao permissivo legal invocado no acórdão impugnado.
Aponta, ainda, violação ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, ao argumentar que a alienação de bens públicos sem o devido processo licitatório fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios que regem as contratações públicas.
Aduz que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar, de forma indevida, a Lei Estadual n.º 2.758/2013, visto que a alienação impugnada se deu no ano de 2010, não se enquadrando nas hipóteses de ratificação legal previstas em seu artigo 6º, que alcançariam apenas contratos firmados antes da vigência da Lei Estadual n.º 2.021/2009.
Requer, ao final, o processamento do Recurso Especial, com sua posterior remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Contrarrazões inseridas no evento 49. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que, para promover a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, que entendeu pela legalidade do procedimento de alienação do imóvel, seria imprescindível o reexame de fatos e provas relativas à legalidade dos atos de alienação de imóvel público.
Ademais, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o caso foi examinado pelo órgão julgador à luz de legislação estadual (Lei Estadual n. 2.021/2009 e Lei Estadual n. 2.758/2013), de modo que a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, a qual determina que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, em caso análogo ao presente, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.872.004 (Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2025).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 17:26
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/05/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/03/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/01/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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10/12/2024 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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10/12/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
06/12/2024 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 17:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/11/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/10/2024 17:33
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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28/10/2024 14:56
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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28/10/2024 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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28/10/2024 14:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/10/2024 08:46
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/10/2024 16:41
Juntada - Documento - Certidão
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10/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/10/2024 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 253
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09/10/2024 23:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/10/2024 23:57
Juntada - Documento - Relatório
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01/10/2024 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/10/2024 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/08/2024 18:19
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2024 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/08/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2024 19:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/07/2024 19:46
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2024 17:08
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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01/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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