TJTO - 0002217-36.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002217-36.2025.8.27.2710/TO AUTOR: AMANDA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): DANIELLA MARIA CARREIRO DE SOUSA (OAB TO009617)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB SP381871) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Amanda da Silva Costa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de cancelamento e atraso superior a 48 horas no voo previamente contratado, cujo itinerário incluía o trecho São Luís/MA – Imperatriz/MA, com embarque inicialmente previsto para o dia 21/01/2025, às 01h20.
A parte autora alega que foi surpreendida, já no aeroporto, com o cancelamento do voo, sendo reacomodada apenas para 23/01/2025, resultando em prejuízos financeiros (R$ 649,00) e transtornos emocionais vivenciados com sua família, incluindo dois filhos, um deles bebê.
Aduz ainda que não recebeu assistência material adequada.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, a qual caracterizaria caso fortuito, e que a autora foi devidamente reacomodada, com prestação de assistência conforme prevê a Resolução ANAC nº 400/2016.
Impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de prova e requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor módico. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de conexão entre ações judiciais, ao afirmar que tramita na 2ª Vara da comarca ação de mesmo objeto, causa de pedir e patrocinador (processo nº 0001937-65.2025.8.27.2710).
Fundamenta o pedido no art. 55, §3º, do CPC, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Contudo, a mera existência de conexão não gera automaticamente a necessidade de reunião dos feitos, sobretudo em sede de Juizado Especial Cível, onde deve prevalecer o princípio da celeridade e simplicidade.
Além disso, não se verifica risco concreto de decisões contraditórias, pois não há prova de que a presente demanda trate do mesmo autor ou lide com fatos absolutamente idênticos àquela mencionada.
A preliminar foi levantada de forma genérica, sem colacionar documentos da ação conexa, nem mesmo sua petição inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os pontos controvertidos residem na apuração da responsabilidade civil objetiva da companhia aérea quanto ao cancelamento e atraso do voo, a prestação ou não de assistência material, e a ocorrência de danos morais e materiais.
A ré defende excludente de responsabilidade por motivo de caso fortuito (manutenção) e ausência de prova dos prejuízos alegados.
Os fatos relevantes são essencialmente documentais e encontram-se suficientemente comprovados nos autos.
A narrativa da autora está corroborada por documentos anexados, incluindo comprovantes de gastos.
Por outro lado, não há nos autos documentação robusta que comprove que a ré prestou integral assistência material nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
III - DO MÉRITO 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Impende asseverar que a apreciação dos danos materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracterizar-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.”.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo ao réu a prova da adequação dos serviços prestados, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
Ainda, como a requerida é concessionária de serviço público, nos termos do art. art. 37, § 6°, da Constituição Federal, não há qualquer dúvida que a apreciação do presente caso deve se fazer à luz da responsabilidade objetiva. 2.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Restou incontroverso nos autos que o voo AD 4477, operado pela ré e originalmente previsto para 21/01/2025, às 01h20, foi cancelado poucas horas antes do embarque, e a reacomodação da autora foi feita apenas para o dia 23/01/2025.
Tal atraso superior a 48 horas comprometeu completamente o retorno da autora e de sua família, que incluía dois filhos pequenos, um deles bebê, causando sérios transtornos físicos e emocionais.
A justificativa apresentada pela ré – manutenção extraordinária da aeronave – não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Trata-se de fortuito interno, pois a manutenção, ainda que emergencial, integra os riscos da atividade econômica do transporte aéreo, como pacificamente reconhecido pela jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.
Além disso, a ré não comprovou, por qualquer meio documental idôneo, ter prestado assistência material à autora, conforme exigido pela Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente no que se refere à alimentação, hospedagem e traslado.
A mera alegação genérica de que houve reacomodação e suporte não cumpre o ônus probatório, especialmente em face da inversão do ônus da prova deferida com base na verossimilhança e hipossuficiência da parte autora.
A autora,
por outro lado, descreveu com riqueza de detalhes a situação vivida, tendo suportado constrangimento e desorganização familiar, além de compromissos profissionais frustrados em sua clínica e pet shop.
A narrativa é coerente e compatível com a experiência comum dos fatos, e não foi impugnada de forma específica pela ré.
Trata-se, portanto, de clara falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, configurada tanto pelo cancelamento injustificado quanto pela ausência de assistência adequada.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos experimentados pela autora é evidente.
Neste sentido, o TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO FORNECIDO.1.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes do cancelamento de voo e da reacomodação inconveniente, sendo inaplicável a alegação de manutenção emergencial como excludente de responsabilidade. 2.
O atraso superior a 11 horas configura dano moral indenizável, pois acarreta transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, afetando significativamente a esfera pessoal do passageiro. 3.
O indenizatório quântico deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico das denúncias e os incidentes da Turma Julgadora e do Superior Tribunal de Justiça.(TJTO , Apelação Cível, 0002167-44.2024.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:33:20) Nessa conjuntura, a responsabilidade civil da ré está plenamente configurada.
A prestação de serviço defeituosa, somada à omissão diante de consumidores em situação de vulnerabilidade (mãe com crianças em aeroporto durante a madrugada), justifica plenamente o dever de indenizar os prejuízos morais e materiais suportados. 3.
DOS DANOS MATERIAS A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), referentes a despesas emergenciais com alimentação, lavanderia e fraldas, alegadamente suportadas durante o período de reacomodação após o cancelamento do voo.
Contudo, não foram juntados aos autos comprovantes formais ou recibos que demonstrem a efetiva realização dessas despesas, tampouco elementos que permitam aferir, com o mínimo de certeza, o valor ou a sua razoabilidade.
Ainda que o Juizado Especial Cível adote princípios de informalidade e celeridade, a prova mínima do dano é imprescindível, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a alegação genérica de que houve necessidade de gastos não é suficiente para presumir o dano material, sobretudo porque a autora não apresentou nota fiscal, recibo, comprovante bancário ou mesmo qualquer declaração escrita que evidenciasse o desembolso.
Tampouco há prova de negativa da ré em fornecer alimentação, hospedagem ou outro tipo de assistência que pudesse justificar, de forma plausível, os valores pretendidos.
Nesse cenário, não se configura o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto prejuízo financeiro alegado, uma vez que o dano sequer foi demonstrado de forma básica.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais é firme ao exigir prova efetiva dos danos materiais, vedando a concessão de indenizações baseadas em meras alegações ou presunções subjetivas: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.” (STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/11/2020) Assim, diante da ausência de prova mínima do dano patrimonial e da sua extensão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 4.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
O atraso de 48 horas no retorno, o descaso da companhia aérea com a prestação de assistência material, e o constrangimento causado à autora, mãe de dois filhos pequenos, inclusive bebê, excedem o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 15:08
Protocolizada Petição
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21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 09:48
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 09:47
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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21/07/2025 09:47
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 14/07/2025 14:22. Refer. Evento 10
-
12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:05
Protocolizada Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 13:59
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:13
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:25
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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03/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 20:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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01/07/2025 14:07
Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:03
Expedido Carta pelo Correio
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30/06/2025 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 21:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 21:48
Juntada - Informações
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30/06/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 14/07/2025 14:00
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27/06/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
27/06/2025 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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26/06/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/06/2025 08:30
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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