TJTO - 0048602-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0048602-19.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS.
Relata que a autoridade impetrada tornou público o Edital n. 001/GAB/SEMED, em 11 de novembro de 2024, para a realização de um Processo Eleitoral Misto destinado à seleção para a função de Diretor Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Palmas/TO.
Afirma que o referido instrumento convocatório padece de múltiplas e insanáveis ilegalidades que violam direito líquido e certo. Argumenta que a realização do certame no ano de 2024 (ano par) afronta diretamente a Meta 15.16 do Plano Municipal de Educação (PME), instituído pela Lei n. 2.238/2016, a qual determina expressamente que o processo de escolha de gestores escolares deve ocorrer sempre em anos ímpares, visando a preservar o processo de influências político-partidárias.
Alega, ademais, que o cronograma estabelecido no item 1.8 do edital viola a ordem sucessiva das etapas processuais, contrariando o disposto na Lei Municipal n. 3.057/2024.
Aponta que o período de realização das campanhas eleitorais (de 02/12/2024 a 17/12/2024) se inicia antes da divulgação do resultado definitivo da segunda etapa do certame (prevista para 16/12/2024), o que fere o §1º do art. 32 da referida lei, que estabelece a natureza sequencial das fases.
Sustenta, ainda, a existência de uma restrição ilegal no item 2.3 do edital, que impede a candidatura de diretores com mais de três anos ininterruptos na mesma unidade escolar, o que não encontraria amparo na legislação municipal, violando o princípio da isonomia. Aduz que “o item 1.8 do Edital nº 001/GAB/SEMED, de 11 de novembro de 2024 impõe prazos exíguos, ou seja, insuficientes para viabilizar a participação de servidores no certame, visto que o edital foi publicado dia 11/11/2024 por volta das 21h00min e as inscrições se encerrarão dia 22/11/2024,prazo insuficiente para elaboração de um plano de gestão nos moldes do ANEXO I do instrumento editalício”.
Pugna pela concessão de tutela liminar para que seja determinada a imediata suspensão do Processo Eleitoral Misto.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade absoluta do Edital n. 001/GAB/SEMED e de todos os atos subsequentes, ou, subsidiariamente, “que sejam retificados os prazos constantes no item 1.8 do Edital n. 001/GAB/SEMED, de 11 de novembro de 2024 e declarada a nulidade do item 2.3 Edital n. 001/GAB/SEMED, de 11 de novembro de 2024” O pedido liminar foi inicialmente deferido, conforme decisão do evento 9, para suspender o certame.
O Município de Palmas peticionou no evento 15, pugnando pela revogação da decisão liminar.
Argumentou, em síntese, que a não realização do processo seletivo em 2024 acarretaria a inabilitação do município para o recebimento de recursos da complementação do VAAR/FUNDEB, configurando um periculum in mora reverso de grave prejuízo financeiro ao erário.
Informou, ainda, que o edital foi retificado para corrigir os prazos.
A decisão liminar foi revogada no evento 17.
O impetrante formulou pedidos no evento 25 e 33 Apreciando o pedido de reconsideração, a decisão do evento 36 restabeleceu a suspensão do processo eleitoral, por entender que, de fato, a urgência alegada pelo município não mais subsistia, e que as ilegalidades apontadas na inicial, notadamente quanto à violação das etapas sequenciais do certame, possuíam robusta plausibilidade.
O Município de Palmas interpôs agravo de instrumento, em que foi reconhecida a perda do objeto, diante da publicação do Ato n. 86/2025 (evento 43).
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins - SINTET requereu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (evento 44).
O impetrante interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (evento 51).
O Ministério Público, em seu parecer acostado no evento 57, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Intimado a se manifestar sobre o parecer ministerial, o impetrante, no evento 63, sustentou a persistência do interesse de agir, defendendo a necessidade de um pronunciamento judicial de mérito para censurar as ilegalidades praticadas pela Administração Pública e garantir a segurança jurídica, prevenindo a reiteração de condutas semelhantes, bem como para que seja reconhecido “o direito líquido e certo do Impetrante a um processo seletivo escoimado de vícios e em conformidade com os preceitos legais e constitucionais”.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante, em sua essência, é obter tutela jurisdicional que declare a nulidade do Edital n. 001/GAB/SEMED, que regeu o processo eleitoral para a função de diretor escolar da rede municipal de ensino de Palmas, em razão de supostas violações a normas legais e princípios administrativos.
No curso da presente demanda, sobreveio fato novo de crucial relevância, qual seja, a anulação do próprio ato administrativo impugnado.
Conforme manifestação do Ministério Público no evento 57, a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, editou o Ato n. 86/2025, publicado no Diário Oficial do Município n. 3.629, de 09 de janeiro de 2025, por meio do qual tornou sem efeito os editais que regiam o processo seletivo em questão.
Segundo consta do Ato n. 86/2025, publicado no Diário Oficial do Município n. 3.629, de 09 de janeiro de 2025, com efeito,”o Edital nº 1/GAB/SEMED, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.588, de 11 de novembro de 2024, nas páginas 7 a 11, que regulamenta o processo eleitoral misto para a função de diretor escolar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Palmas/TO, de acordo com a Portaria GAB/SEMED nº 11, de 9 de janeiro de 2025, foi integralmente anulado devido à desconsideração expressa da Meta 15.16 da Lei nº 2.238, de 19 de janeiro de 2016, que institui o Plano Municipal de Educação de Palmas, no processo seletivo”.
Com efeito, a anulação do certame pela própria autoridade impetrada esvazia o objeto da demanda, cuja pretensão era justamente a declaração de sua nulidade.
Uma vez que o ato questionado deixou de existir no mundo jurídico por vontade da própria Administração, desaparece o interesse de agir da parte impetrante, tendo em vista que a tutela jurisdicional almejada se tornou inútil e desnecessária.
A pretensão de sustar e anular o processo eleitoral foi alcançada na via administrativa.
A perda superveniente do interesse de agir é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O interesse processual, como se sabe, assenta-se no binômio necessidade-adequação, e uma vez que a pretensão do impetrante foi atendida administrativamente, a via judicial perde sua necessidade.
Embora o impetrante argumente pela necessidade de um pronunciamento de mérito para fins de censura à conduta administrativa e prevenção de futuras ilegalidades, o mandado de segurança não se presta a tal finalidade.
Ademais, o Ato n. 86/2025, publicado no Diário Oficial n. 3629, de 09/05/2025, reconheceu as irregularidades apontadas pelo impetrante.
Desta forma, tendo o ato impugnado sido retirado do mundo jurídico, a análise do mérito da controvérsia tornou-se despicienda, configurando-se, de maneira inequívoca, a perda superveniente do objeto da ação.
No que diz respeito à sucumbência, o princípio da causalidade orienta que deve ser condenado aquele que deu causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Configurada, portanto, a pretensão resistida que justificou propositura da demanda, a causalidade, portanto, é atribuída à parte requerida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pela pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada, em observância ao princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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19/08/2025 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/08/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00208003620248272700/TJTO
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02/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
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11/06/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0048602-19.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público, apontando perda do objeto, intime-se o impetrante para se manifestar a respeito, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/05/2025 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 38
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11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00005322420258272700/TJTO
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20/01/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 10:52
Protocolizada Petição
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07/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/12/2024 15:19
Protocolizada Petição
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12/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00208003620248272700/TJTO
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10/12/2024 17:38
Protocolizada Petição
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09/12/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/12/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:22
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605309, Subguia 66537 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5605310, Subguia 66386 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/12/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 16:57
Protocolizada Petição
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06/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
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06/12/2024 09:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605310, Subguia 5455039
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06/12/2024 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605309, Subguia 5455029
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 22
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29/11/2024 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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26/11/2024 19:35
Protocolizada Petição
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25/11/2024 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 16:11
Protocolizada Petição
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19/11/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 15:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/11/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 14:37
Decisão - Revogação - Liminar
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19/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
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19/11/2024 12:48
Protocolizada Petição
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19/11/2024 09:16
Protocolizada Petição
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18/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 12:19
Lavrada Certidão
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18/11/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/11/2024 12:46
Protocolizada Petição
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14/11/2024 21:04
Decisão - Concessão - Liminar
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14/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
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14/11/2024 11:44
Conclusão para despacho
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14/11/2024 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605310, Subguia 5455039
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14/11/2024 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5605309, Subguia 5455029
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14/11/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5605310 - R$ 50,00
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14/11/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5605309 - R$ 27,00
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14/11/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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