TJTO - 0024543-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024543-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) SENTENÇA I- RELATÓRIO CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA protocolou a presente demanda em desfavor de BANCO INBURSA S.A.
Intimado a comprovar a sua residência, a parte autora, no evento 24, PET1, apresentou pedido de desistência do presente feito. É o breve relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo.
Palmas TO, 25/07/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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25/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024543-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CHAYANE SOUZA DE ALMEIDA (OAB TO012871)ADVOGADO(A): EUZELIO NOBRE DA SILVA JUNIOR (OAB TO012695) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a emenda à inicial não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que o comprovante de endereço apresentado não está em nome da parte autora, tampouco foi acompanhado de documento hábil a demonstrar a relação de parentesco alegada e a residência efetiva no local.
Nesse diapasão, é imperioso que a parte promova a regularização de sua qualificação e domicílio, em atenção ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de indicar o domicílio e a residência das partes.
A precisa identificação do endereço da parte é requisito essencial para a validade e regularidade do processo, notadamente para futuras comunicações processuais.
Para tanto, é imprescindível que a parte autora demonstre sua vinculação com o endereço constante do comprovante apresentado.
A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, é pacífica no sentido de exigir a comprovação idônea do domicílio, a fim de evitar nulidades processuais e garantir a efetividade da jurisdição.
Desse modo, para fins de regularização da situação processual e de comprovação do domicílio da parte autora, necessário se faz que a mesma apresente a declaração de residência, sob as penas da lei, atestando que reside no endereço constante do comprovante de evento 12, END2, ainda que em nome de terceiro.
Tal medida visa a assegurar a higidez do processo e a validade de todos os atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos declaração de próprio punho, sob as penas da lei, atestando que reside no endereço constante do comprovante de evento 12, END2, ainda que o comprovante esteja em nome do seu alegado filho.
Cumpra-se.
Palmas, 16/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 11:51
Conclusão para despacho
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11/06/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:04
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5728901 - R$ 193,94
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06/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA - Guia 5728900 - R$ 340,91
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04/06/2025 16:29
Protocolizada Petição
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04/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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