TJTO - 0019251-64.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 85
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
02/09/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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01/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
28/08/2025 17:35
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 04:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0019251-64.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIEL RODRIGUES GARCIA representado por seu genitor, em face de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Expôs que teve uma consulta negada sob a alegação do plano de saúde estar inativo/suspenso.
Asseverou na inicial, sic: "(...) O Requerente estava com problema gástrico a um certo tempo, sendo acompanhado diretamente por um Pediatra, uma GastroPediatra e uma Alergista/Imunologista.
No dia 30/09/2025, inclusive passou mal, vindo a vomitar, seus Genitores quase levaram para o pronto atendimento do Hospital da Unimed de Palmas/TO, como houve uma paralisação dos vômitos e já se tinha uma consulta com sua Médica alergista/imunologista agendada para a data do dia 01/10/2024 pela manhã, preferiu-se esperar para a consulta.
Aqui começou o problema.
A Sra.
Ana Carolina (genitora do Requerente) ao levar o Requerente para a consulta médica na data do dia 01/10/2024 pela manhã e apresentar a carteira do plano de saúde do Requerente (Unimed), foi informada que HO UVE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM APROVAR O ATENDIMENTO DA CONSULTA MÉDICA.
A Genitora ligou imediatamente para o Genitor informando o ocorrido e perguntou se tinha algum problema com o plano de saúde.
Frise-se que o Genitor inclusive estava em outra cidade e não em Palmas/TO.
Sendo informada que até onde se sabia não tinha nenhum problema com o plano de saúde, apenas que que tinha uma fatura em aberto (10/09/2024), mas que isso não era para ser impedimento para o atendimento.
Em consulta ao sistema, a ATENDENTE DA MÉDICA INFORMOU QUE O PLANO FOI RECUSADO E QUE O SISTEMA ACUSA QUE O PLANO DE SAÚDE ESTÁ INATIVO, COMO SE ESTIVESSE CANCELADO.
Em consulta ao próprio sistema da empresa AllCare, se informa a suspensão do plano de saúde, assim vejamos: Vejamos abaixo que no próprio sistema da empresa AllCare, apenas existe o boleto em aberto com data de 10/09/2024.
O Genitor do Requerente, mesmo em viagem e preocupadocom a situação de vexame vivenciado pelo Requerente e sua Genitora, além de preocupado com o atendimento médico, tendo em vista que seu filho não estava se sentindo bem e com crises de vômitos, acionou via whatsapp à Central de Vendas da Unimed de Palmas/All Care exigindo explicação do ocorrido(...) ." A 3ª Vara Cível de Palmas declinou da competência à este Juízo sob a ótica da tese fixada no IAC nº 9 do TJTO, evento 19, DECDESPA1.
Contestação apresentada pela requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, evento 42, CONT1.
Réplica, evento 49, REPLICA1.
Facultada a dilação probatória no evento 50, ATOORD1, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, evento 56, MANIFESTACAO1, evento 58, PET1 e evento 68, PET1.
Contestação apresentada pela Unimed Palmas, evento 59, CONT1.
Réplica apresentada no evento 70, CONTESTA1.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a presente controvérsia em torno da alegada suspensão arbitrária do plano de saúde.
Formula, exclusivamente, pedido de reparação por danos morais.
Logo, vê-se que o pedido formulado pela autora não se enquadra como interesse individual, difuso ou coletivo próprio da infância e da adolescência, e nem de qualquer situação de risco de menor, pois não trata de hipótese de violação regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos termos dos artigos 98 e 148 do referido diploma.
Vejamos: "Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. [...] Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude [...]." O pedido dos autos prende-se apenas na reparação por danos morais decorrente da alegada suspensão do plano de saúde, requerendo apenas a condenação das requeridas em reparação dos danos.
Registro que a causa de pedir e pedido veiculado na presente demanda não possui pertinência com a tese 09 do IAC.
No citado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0013426-03.2023.8.27.2700, o pleno do Egrégio Tribunal do Estado do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência de nº. 09 fixou a competência deste juízo para analisar e julgar AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social, sic: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” (grifo do subscritor) Todavia, conforme se extrai da tese no IAC 09, o presente litígio NÃO ENVOLVE AÇÃO DE SAÚDE, mas somente atestar a ocorrência de danos morais decorrentes da alegada suspensão do plano de saúde.
Assim, não se verifica qualquer situação de risco condição/vulnerabilidade eventualmente que a criança possa estar submetida, sendo que o processo possui NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL direcionada à compensação financeira em virtude de eventuais abalos morais ocasionados pelo plano de saúde (não possui outro requerimento, subsidiário ou sucessivo).
A propósito, oportuno à colação de julgado pelo E.
Tribunal de Justiça do Tocantins, de processos paradigmas que aportou nesta especializada, sendo reconhecida a incompetência em razão do caráter eminentemente patrimonial, vejamos: "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2. Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) "EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DE GENITORA.
PRETENSÃO REFERENTE A DIREITO INDIVIDUAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
CARÁTER PATRIMONIAL.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1.1.
De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação de controvérsias afetas a interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.1.2. Verificado que a pretensão veiculada pelos menores (indenização securitária) possui caráter exclusivamente obrigacional, estritamente relacionada à pretensão indenizatória, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude.(Conflito de competência cível 0005144-44.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 16:03:18)" (grifo do subscritor) Registro que a causa de pedir e pedido (compensação financeira por danos morais) veiculado na presente demanda, não possui pertinência com a tese 09 do IAC (analisar e julgar AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE envolvendo crianças ou adolescentes). Desse modo, constatada a incompetência absoluta ratione personae nos termos do artigo 148 da Lei nº. 8069/90 (ECA), em razão dos fundamentos lançados na presente decisão, declaro este Juizado Especial da Criança e do Adolescente INCOMPETENTE para processar e julgar a matéria em questão, e em razão disso suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo estes autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça deste Estado, o que o faço nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 131 e seguintes do Regimento Interno daquele Colegiado.
Providencie o necessário.
Int.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 17:14
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/08/2025 16:50
Conclusão para decisão
-
27/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
11/08/2025 11:46
Protocolizada Petição
-
11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 08/08/2025 16:31:17)
-
08/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 08/08/2025 16:31:15)
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08/08/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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23/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0019251-64.2025.8.27.2729/TO RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC. -
22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0019251-64.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00413072820248272729/TO)RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (OAB TO005911)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 20/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082021620258272700/TJTO
-
23/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2025 18:15
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 21
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03/06/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 09:47
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019251-64.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041307-28.2024.8.27.2729/TOAUTOR: GABRIEL RODRIGUES GARCIA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ABÍLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA BISNETO (OAB TO005911)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR a incompetência absoluta deste Juízo e, consequentemente, DETERMINO o levantamento da sua suspensão, a retificação da capa dos autos para a desvinculação do processo do IAC/TJTO nº. 9 e a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca. -
02/06/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
-
02/06/2025 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
02/06/2025 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 15:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
25/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00082021620258272700/TJTO
-
22/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 07:50
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL RODRIGUES GARCIA - Guia 5713224 - R$ 80,00
-
16/05/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL RODRIGUES GARCIA - Guia 5713223 - R$ 170,00
-
16/05/2025 16:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:35
Distribuído por dependência - Número: 00413072820248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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