TJTO - 0013533-34.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013533-34.2020.8.27.2706/TO AUTOR: RACHEL TELES DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE CARVALHO (OAB TO002895)RÉU: IGO BATISTA PLINIOADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de união estável cumulada com partilha de bens, manejada por RACHEL TELES DA SILVA, portadora do RG 02.442.012.003-0- SSP/MA, e CPF *14.***.*26-76, residente na Rua Marechal Castelo Branco, 336, Jardim Filadélfia, em Araguaína, TO, contra IGO BATISTA PLINIO, portador do RG 314.859-SSP/TO, e CPF *14.***.*26-76, residente na Av.
Tiradentes, 1608, Centro, Colinas do Tocantins, TO; o argumento de que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 2006 e abril de 2019, aos 09/02/2011, firmaram escritura pública de união estável, quando já estavam convivendo havia mais de cinco anos; não tiveram filhos; adquiriram bens a partilhar: uma casa, na Av.
Goiás, 1820, Centro, Palmeirante, TO; um veículo VW, Saveiro 1.6 CS, placa OGC11054, avaliado em R$ 16.000,00, o qual após a separação foi vendido para o pai do requerido; bens móveis que guarneciam a residência e ficaram com o requerido, quais sejam: duas televisões, dois aparelhos de ar condicionado, um guarda roupas, um frigobar, uma cama, um sofá, um rack, uma mesa com seis cadeiras, um armário, um freezer, uma geladeira, um purificador de água, um micro-ondas, um fogão, um botijão de gás, uma máquina de lavar, três ventiladores e uma mesa de sinuca; pediu divisão dos bens na forma da lei; pediu alimentos para si no valor equivalente a 50% do valor do salário mínimo; concluiu com os requerimentos finais pela concessão da justiça gratuita, pela citação do requerido, pela intimação do Ministério Público; requereu a procedência da ação, a condenação do requerido nas verbas de sucumbência; protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 49.670,00.
A ação foi recebida, deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi indeferida a liminar de alimentos provisórios; determinada a citação do requerido, que citado, apresentou contestação (evento 17).
Em contestação o requerido arguiu preliminar de incompetência do juízo; reconheceu que conviveu com em união estável, com a autora por treze anos e que formalizaram por escritura pública lavrada aos 09.02.2011; impugnou o pedido de partilha, aduzindo que a casa não pertencia ao casal, e, quanto ao veículo, afirmou que ele foi vendido ainda na constância da união estável, cujo valor foi utilizado para quitar o financiamento do próprio veículo e o restante partilhado com a autora; quanto aos bens móveis, alegou que se deterioraram com o passar do temo e o uso, mas ofereceu para entregar à autora os bens remanescentes; negou a existência de alugueres a serem partilhados; e, por fim, impugnou o pedido de alimentos formulado pela autora.
A autora apresentou réplica (eventos 20 e 21), onde refutou os argumentos do requerido e reiterou seus pedidos; o juízo da comarca de Araguaína acolheu a preliminar de incompetência e remeteu o feito para esta Comarca (evento 23); recebida a ação, o feito foi submetido à audiência de mediação e conciliação (evento 33), que restou infrutífera (evento 77).
Retomado o curso da demanda (eventos 83, 89, 91, 95 e 105); designada audiência de instrução; na data aprazada foram ouvidas as testemunhas: Janilce Vieira da Silva, portadora do RG 687.914-SSP/TO, e CPF *86.***.*45-20; Cleia Oliveira dos Santos, portadora do RG 02.*11.***.*20-57-SSP/MA, e CPF *16.***.*17-02, indicadas pela autora; bem como, Venicio Araújo Aquino, inscrito no CPF *09.***.*67-00, que foi contraditada pela autora, ao argumento de amizade intima, julgada improcedente, sobrevindo agravo retido da autora.
Encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais, o requerido se manifestou (evento 140), aduzindo que a autora não exibiu os documentos conforme foi intimada para fazê-lo; alegou que as provas testemunhais reforçam os seus argumentos, a testemunha apresentada pelo requerido confirmou que adquiriu o imóvel do pai do requerido, exerce a posse direta do bem havia aproximadamente cinco anos, de forma mansa, pacífica e de boa-fé; requereu a improcedência da ação, a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
A autora se manifestou nos eventos 144 e 145, onde impugnou o documento juntado pelo requerido no evento 140, alegando que deveria ter sido juntado com a contestação, o contrato foi lavrado aos 29/04/2021, contudo o registro em cartório foi feito somente aos 23/11/2023, questionou as circunstâncias do negócio, que somente passados seis meses é que foi feito o reconhecimento formal das assinaturas; aduziu ainda, que o requerido foi citado aos 19/01/2021, e o contrato fora celebrado aos 29/04/2021, quando o comprador já alugava a casa, não devendo ser considerado documento comprobatório (evento 144); em seguida, apresentou suas alegações finais onde impugnou a alegação do requerido, de que o imóvel de moradia do casal pertencia ao pai do requerido; comentou o depoimento de Janilce, a qual afirmou que a casa em litígio era de propriedade de Manoel Coeiro, que comprou de Eliane e o vendeu para a requerente e o requerido, pelo preço de R$ 10.000,00, sete mil reais em dinheiro e um lote no valor de três mil reais; a testemunha Cleia afirmou que a casa em questão era propriedade de Eliane, a qual vendeu para o Sr.
Manoel que vendeu para o Igo e Rachel; que não tem conhecimento se a casa já foi pai de Igo; a testemunha afirmou que o Sr.
Manoel Paraná, pai de Igo, morou um tempo com o casal; quanto ao depoimento da testemunha, Venicio, a autora alegou que ele é compadre do casal; a testemunha afirmou que atualmente mora na casa que era do casal, comprada do pai do requerido aos 29/04/2021; que o Igo ofereceu a casa, mas a testemunha na época não tinha condição de comprar; que o Igo falou que a casa era dele, mas depois o pai do Igo disse que era para negociar com ele, que pagou R$ 70.000,00; que foi fornecido contrato de compra e venda; que o valor foi pago em espécie, parcelado, não tem recibos; que o contrato de compra e venda foi lavrado somente em 23/11/2023, apesar de constar a assinatura em 2021. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, o que se denota da análise dos autos, ao relatar o feito; assim, sem questões processuais a considerar, tem-se que possível incursionar pelo mérito e, neste aspecto, o julgamento deve ser de parcial procedência, conforme se verá ao final.
A autora manejou ação declaratória de união estável com o fim de promover a partilha de bens adquiridos na constância da união estável e arbitrar alimentos em seu favor.
Quanto aos bens e sua partilha, a autora alegou que na constância da convivência, foram adquiridos uma casa, na Av.
Goiás, 1820, Centro, Palmeirante, TO; um veículo VW, Saveiro 1.6 CS, placa OGC11054, avaliado em R$ 16.000,00, o qual após a separação teria sido vendido para o pai do requerido; e bens móveis que guarneciam a residência comum e ficaram na casa com o requerido.
O requerido, em sua contestação, impugnou o pedido de partilha, aduzindo que a casa não pertencia ao casal, e, quanto ao veículo, afirmou que ele foi vendido ainda na constância da união estável, cujo valor foi utilizado para quitar o financiamento do próprio veículo e o restante partilhado com a autora; quanto aos bens móveis, alegou que se deterioraram com o passar do temo e o uso, mas ofereceu para entregar à autora os bens remanescentes; negou a existência de alugueres a serem partilhados; e, por fim, impugnou o pedido de alimentos formulado pela autora.
A atividade probatória desenvolvida nos autos é suficiente para concluir que houve aquisição de patrimônio pelo casal, na constância da convivência; as testemunhas apresentadas pela autora, afirmaram sob o compromisso da verdade, que o casal comprou a casa, embora esse tipo de negócio pressuponha a prova documental, as partes não apresentaram esse tipo de prova.
A autora apresentou duas testemunhas, enquanto que o requerido apresentou uma só testemunha.
O requerido até tentou fazer prova documental da compra e venda do imóvel em litígio, juntando um contrato particular, para corroborar o depoimento de sua única testemunha, Vinícios, a qual foi apresentada também como comprador do imóvel.
Contudo, a testemunha do requerido é suspeita, visto que se trata de compadre do casal, foi inclusive alvo de contradita que foi indeferida.
Quanto ao contrato, apresentado pelo requerido em audiência, e posteriormente juntado aos autos (evento 140), o dito instrumento foi lavrado depois da separação do casal, depois da instauração do processo, e, depois de superada a fase probatória; e, para agravar, não é documento fidedigno, aparentemente foi elaborado para respaldar a tese da contestação, para livrar o imóvel da partilha.
A autora não arguiu a “falsidade” do documento, entretanto, a cronologia dos fatos não permite extrair conclusão pela legitimidade do documento: o casal se separou no mês de abril de 2019, fato confirmado pelo requerido em contestação; a ação foi ajuizada aos 14.05.2020; o contrato que em tese teria sido lavrado aos 29.04.2021, somente teve as firmas reconhecidas aos 23.11.2023, muito depois da contestação e não foi nela mencionado, somente apareceu em juízo aos 19.02.2025, e foi juntado aos autos por determinação judicial aos 07.03. 2025.
Vivemos sob a vigência do princípio da boa fé objetiva, presume-se a legitimidade da prova, contudo, essa presunção não é absoluta, visto que o contrato foi lavrado depois da separação do casal e depois da propositura da ação, o que não exclui a possibilidade de ele ter sido preparado adredemente; cabia à autora provar a sua ilegitimidade.
Também o depoimento da testemunha apresentada pelo requerido, não foi suficiente para confirmar a legitimidade do contrato, nem para infirmar os depoimentos das duas testemunhas da autora.
De sorte que o fiel da balança da Justiça, no que se refere ao imóvel, pende em favor da autora; levando à partilha do imóvel onde residia o casal, por divisão cômoda ou pelo valor de venda, o que deverá ser objeto de liquidação quando da execução.
O mesmo não se pode dizer do automóvel, o requerido juntou documentos no evento 89, onde alegou que o veículo foi vendido na constância da vida conjugal e o produto da venda repartido entre o casal, documentos entre os quais constam dois comprovantes de transferência bancária em favor da autora, que ela não conseguiu impugnar (evento 95), desta forma, o veículo deve ser excluído da partilha.
Por fim, quanto aos móveis, mobiliário da residência comum, o requerido ofereceu para a requerente os bens moveis: um armário de cozinha, uma mesa com seis cadeiras, um fogão com botijão, e, a metade do sofá, de quatro partes.
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação para reconhecer e decretar a dissolução da união estável havida entre a autora RACHEL TELES DA SILVA, portadora do RG 02.442.012.003-0- SSP/MA, e CPF *14.***.*26-76, contra IGO BATISTA PLINIO, portador do RG 314.859-SSP/TO, e CPF *14.***.*26-76, pelo período de treze anos, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo terceiro, da C.F., c.c. artigo 1.723, caput, do Código Civil; bem como, para decretar a partilha do imóvel apontado pela autora na petição inicial, excluído o automóvel, quanto aos móveis fica facultado à autora receber os móveis oferecidos pelo requerido, observado o regime da comunhão parcial de bens (CC, artigo 1.725).
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo; sem custas processuais ante a gratuidade da justiça que defiro para ambas as partes, e sem honorários advocatícios ante a sucumbência parcial; oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Colinas do Tocantins, 18 de junho de 2025.
Jacobine Leonardo Magistrado -
26/06/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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26/06/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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24/06/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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24/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/03/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 142
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11/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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10/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:48
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DA FAM. SUC.INF. E - 19/02/2025 14:00. Refer. Evento 109
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19/12/2024 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 133
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17/12/2024 18:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 133
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17/12/2024 18:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOLCEMAN
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17/12/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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17/12/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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09/12/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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02/12/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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27/11/2024 10:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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19/11/2024 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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12/11/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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12/11/2024 16:36
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/11/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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12/11/2024 16:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/11/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
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12/11/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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12/11/2024 16:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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12/11/2024 16:22
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:14
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA DA FAM. SUC.INF. E - 19/02/2025 14:00
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07/11/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 18:15
Conclusão para despacho
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03/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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01/02/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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23/01/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/01/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 20:06
Despacho - Mero expediente
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10/09/2023 15:06
Conclusão para despacho
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20/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2023 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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02/05/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:44
Despacho - Mero expediente
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15/01/2023 20:18
Conclusão para despacho
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13/09/2022 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/09/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/08/2022 09:17
Protocolizada Petição
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22/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 22:18
Despacho - Mero expediente
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30/05/2022 17:27
Conclusão para despacho
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01/02/2022 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/01/2022 10:51
Lavrada Certidão
-
27/01/2022 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1EFAM
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27/01/2022 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 26/01/2022 16:30. Refer. Evento 44
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26/01/2022 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> TOCOLCEJUSC
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20/01/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 14:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64, 68 e 70
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20/01/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/01/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/01/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2021 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1EFAM
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28/12/2021 15:58
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/12/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:27
Lavrada Certidão
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14/12/2021 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/12/2021 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00243883820218272706/TO
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/11/2021 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00243883820218272706/TO
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25/11/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00243883820218272706
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25/11/2021 12:50
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/11/2021 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/11/2021 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2021 17:39
Lavrada Certidão
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19/11/2021 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1EFAM -> TOCOLCEMAN
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19/11/2021 17:36
Expedido Mandado
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19/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 13:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1EFAM
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16/11/2021 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 26/01/2022 16:30
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16/11/2021 13:45
Juntada - Certidão
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14/11/2021 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2021 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 15:00
Remessa para o CEJUSC - TOCOL1EFAM -> TOCOLCEJUSC
-
11/11/2021 17:18
Protocolizada Petição
-
10/11/2021 21:11
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
-
04/08/2021 15:26
Conclusão para decisão
-
04/08/2021 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/08/2021 15:15
Redistribuído por sorteio - (TOARA1EFAMJ para TOCOL1EFAMJ)
-
04/08/2021 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2021 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/06/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 21:39
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/06/2021 15:06
Conclusão para despacho
-
12/05/2021 16:13
Protocolizada Petição
-
12/05/2021 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 11:59
Protocolizada Petição
-
01/02/2021 14:54
Protocolizada Petição
-
19/01/2021 16:22
Lavrada Certidão
-
25/08/2020 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2020 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 22:41
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Família Número: 00048221920208272713/TO
-
05/08/2020 17:57
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Família Número: 00048221920208272713/TO
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28/07/2020 17:49
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00048221920208272713/TO
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28/07/2020 09:49
Juntada - Informações
-
28/07/2020 09:43
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00048221920208272713
-
27/07/2020 19:39
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/05/2020 11:48
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
18/05/2020 07:49
Conclusão para despacho
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18/05/2020 07:48
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2020 07:48
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Divórcio Litigioso PARA: Procedimento Comum Cível
-
14/05/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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