TJTO - 0001128-19.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001128-19.2024.8.27.2740/TO AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA REISADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP325863)RÉU: WEBCASH CARTOES S.AADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por KELLY CRISTINA DA SILVA REIS em face de WEBCASH CARTOES S.A e outros, na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução. 1) Das preliminares: 1.1) Da preliminar de ilegitimidade passiva (eventos 47, 51, 62): As partes rés suscitaram alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integram a relação jurídica descrita na petição inicial.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora guardam relação direta e imediata com as condutas atribuídas às rés, sendo elas destinatárias dos efeitos da demanda e, portanto, legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
No caso em apreço, observa-se que a controvérsia envolve diretamente os atos ou contratos firmados com as rés, razão pela qual há conexão lógica entre a causa de pedir e a presença destas no polo passivo da ação. Dessa forma, inexistindo manifesta ilegitimidade passiva, rejeito a preliminar suscitada. 1.2) Da preliminar de inépcia da inicial (eventos 51, 62): A parte autora apresentou pedido certo e determinado (pedido de repactuação de dívidas).
Não há o que se falar em ausência de especificação do fato constitutivo do direito da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da preliminar de impugnação a justiça gratuita (eventos 51, 62, 86): As partes rés impugnaram o benefício ação de assistência judiciária deferida à parte autora.
Todavia, não trouxeram elementos a sustentar sua alegação.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade. 1.4) Da preliminar de ausência de interesse de agir - carência da ação (eventos 49, 51, 62, 86, 92 e 97): As partes rés arguiram preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a lide administrativamente.
Compulsando os autos, noto que a parte autora, no evento 01, PLAN8, anexou proposta de plano de pagamento, exigido pela lei de superendividamento.
Depreende-se também que houve audiência de conciliação (evento 39) porém foi inexitosa.
Sobre o tema, há precedente judicial, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
SISTEMA BIFÁSICO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INICIAL FASE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
APÓS, FASE JUDICIAL/CONDENATÓRIA SEGUNDO PROCEDIMENTO ELEITO.
NÃO OBSERVÂNCIA NA ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividados, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. No caso em voga, constata-se vício de procedimento apto a ensejar a nulidade da sentença, uma vez que o i.
Juízo a quo deixou de observar o rito do superendividamento na forma dos artigos 104-A e 104-B do CDC, com a extinção prematura do feito, sendo evidente o prejuízo da parte autora, que não teve oportunizada a repactuação das suas dívidas, escopo do próprio rito eleito, razão pela qual a r. sentença deve ser declarada sem efeito, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento segundo diretrizes da Lei nº 14.181/2021. 3. Apelação provida.
Sentença sem efeito. (Acórdão 1967394, 0707876-14.2024.8.07.0014, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) Assim foi comprovado o sistema bifásico exigido pela Lei n° 14.181/2021, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a questão preliminar, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Assim, dou o feito por saneado. 2) Dos pedidos de provas: 2.1) Do pedido de prova oral: As partes rés pleitearam a designação de audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, porque se trata de diligência dispensável (CPC, artigo 370).
Porquanto, a apuração da matéria de fato será melhor equacionada mediante a análise dos documentos que já instruem o processo. 2.2) Do pedido de prova pericial - A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, sob a alegação de necessidade para comprovar a real situação de superendividamento e a extensão de suas despesas mensais conforme procedimento estabelecido no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor para a instauração do processo de superendividamento.
A produção da prova pericial, no caso em apreço, revela-se pertinente e necessária, tendo em vista que a controvérsia gira em torno de questões técnicas relacionadas a análise contábil.
Com efeito, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial é admissível quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, o que se aplica à hipótese dos autos.
Assim, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, DEFIRO o pedido da parte autora para produção de prova pericial contábil.
NOMEIO o perito ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCTO041828, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de regular inscrição no órgão de classe.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte ré, ante a gratuidade da justiça concedida a parte autora e inversão no ônus probatório, comprovar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/05/2025 14:50
Conclusão para decisão
-
28/05/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:29
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 18:01
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 22:00
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 14:04
Conclusão para decisão
-
05/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 79
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04/02/2025 21:25
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 77
-
30/01/2025 14:39
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/01/2025 17:35
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 10:58
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
14/01/2025 11:52
Protocolizada Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 76, 78 e 79
-
19/12/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/12/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:55
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 13:37
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2024 22:36
Protocolizada Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
22/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/07/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 13:59
Protocolizada Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
12/07/2024 14:49
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2024 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
-
24/06/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 24/06/2024 16:00. Refer. Evento 10
-
24/06/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2024 16:44
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 12:59
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:51
Lavrada Certidão
-
11/06/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 12:36
Protocolizada Petição
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28/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:51
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 17:02
Recebidos os autos no CEJUSC
-
13/05/2024 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
-
13/05/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/05/2024 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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07/05/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/06/2024 16:00
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07/05/2024 13:15
Recebidos os autos no CEJUSC
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07/05/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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25/04/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/04/2024 15:34
Conclusão para despacho
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24/04/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KELLY CRISTINA DA SILVA REIS - Guia 5452423 - R$ 219,60
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22/04/2024 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KELLY CRISTINA DA SILVA REIS - Guia 5452421 - R$ 320,60
-
22/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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