TJTO - 0000288-86.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000288-86.2025.8.27.2703/TO AUTOR: FRANCISCO GOMES DELMONDESADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) DESPACHO/DECISÃO Compulsando detidamente o feito, verifico que a parte autora ajuizou ação de Exoneração de Alimentos. A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá in verbis: art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; No caso em comento, observo que a parte autora atribuiu o valor da causa em 1518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), deixando de atribuir os respectivos valores inerentes a pretensão. Ademais, nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, III do CPC, sob pena de indeferimento do pedido inicial.
Na oportunidade, deverá a parte autora, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumprida a determinação retro, volvam-me conclusos no localizador "CLS PETIÇÃO INICIAL". Cumpra-se.
Intime-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2025 13:29
Conclusão para despacho
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12/03/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:02
Distribuído por dependência - Número: 00015452020238272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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