TJTO - 0002439-13.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002439-13.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por APARECIDA ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Na inicial consta pedido liminar "[...] Requer-se que tal tutela obrigue o Réu, Estado do Tocantins, a emitir e entregar ao Autor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou dentro do prazo exíguo que Vossa Excelência fixar, contado da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo”. É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que a requerente concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras em São Bento do Tocantins.
A escola emitiu uma declaração em janeiro de 2021 confirmando a aprovação na 3ª série do ensino médio.
Destaca a autora que atualmente se encontra matriculada no curso Engenharia Agronômica no Instituto Federal do Tocantins (IFTO) – Campus Araguatins, matrícula nº 20.***.***/2704-23, com previsão de colação de grau para agosto de 2025.
Sendo que o diploma de graduação está condicionado à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Por sua vez, a instituição de ensino, Colégio Estadual Irmãos Filgueiras, ainda não forneceu o Certificado de Conclusão.
Com efeito, em conformidade com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis configura direito fundamental do cidadão.
Constata-se nos autos que a parte requerida ainda no ano de 2021 emitiu declaração de conclusão de curso, atestando que a parte autora concluiu o ensino médio (DOC_PESS2, evento 1).
Desse modo, a não emissão da certificação pretendida destoa do contexto constitucional de garantia à educação.
Um entendimento divergente frustraria a finalidade das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo acarretar dano irreparável à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição de ensino que assume a obrigação de expedir diploma àquele que conclui o curso oferecido não pode se furtar ao cumprimento de seu dever por prazo irrazoável. [...]. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0014506-27.2018.8.27.0000 Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AFASTADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O atraso exagerado e injustificado para expedição do diploma configura ato ilícito a ensejar a reparação civil por dano moral, uma vez que a demandante experimentou frustração, medo e aflição em face do procedimento do ente público apelante, já que era justa a sua expectativa de obter o respectivo certificado de conclusão de curso e poder gozar de todas as oportunidades e benefícios dele decorrentes. 3 - Recurso conhecido e não provido. 4- Reexame necessário não conhecido. (TJTO, Apelação n. 0025381-90.2017.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Regis, Data do julgamento: 28/06/2018).
Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS emita o certificado de conclusão do ensino médio da autora APARECIDA ALVES DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:00
Decisão - Concessão - Liminar
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23/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002439-13.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: APARECIDA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decerto, a Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Veja-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Na Comarca de Araguatins, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado através da Resolução nº 31/2022, cuja vigência se deu na data da publicação (21/10/2022): Art. 2º Fica criada uma 3ª Vara na Comarca de 3ª Entrância de Araguatins.
Art. 3º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes alterações de competências: I - A 1ª Vara Criminal, que possui competência para processar e julgar as causas criminais em geral, ganhará a competência para as demandas do juizado especial criminal e violência doméstica; II - A 1ª Vara Cível, que possui competência para as causas cíveis em geral, fazendas, registros públicos, família, sucessões e infância e juventude, perderá a competência para julgar os feitos de família, sucessões e infância e juventude; III - A 3ª Vara, a ser criada, terá competência para processar e julgar as causas do juizado especial cível, da fazenda pública, cartas precatórias cíveis e criminais, e também, os feitos de família e sucessões, infância e juventude.
Art. 4º As Varas da Comarca de Araguatins passam a ter as seguintes nomenclaturas: I – Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal; II – Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos; III – Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais. §1º Eventuais desequilíbrios no acervo resultante da redistribuição dos processos serão resolvidos pelos critérios vigentes de compensação de distribuição. § 2º Não serão remetidas, redistribuídas ou encaminhadas ao Juizado Especial as demandas de Fazenda Pública ajuizadas até a data de sua instalação.
Considerando-se que a Resolução foi publicada em 21/10/2022, é certo que, a partir desta data, as causas cíveis ajuizadas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de interesse dos Estados e Municípios, devem ser processados e julgados perante o Juizado Especial da Fazenda Púbica, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
In casu, o cerne do recurso é definir de quem é a competência para julgamento da ação originária proposta em desfavor do IGEPREV/TO, almejando a alteração das regras de aplicação da contribuição previdenciária. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência absoluta do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 3.
As ações que tenham por objeto créditos tributários, excluídas as Execuções Fiscais, somente serão distribuídas à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas caso ultrapassem o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (de 60 salários mínimos), em atenção ao disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4.
No caso dos autos, verifica-se da peça vestibular do processo originário que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como que o objeto da ação (percentual de descontos previdenciários) - que não possui relação com execução fiscal - não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 12.153/2009. 5.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO para processar os autos originários. (TJTO – Conflito de Competência nº 0007510-22.2022.8.27.2700.
Relatora: Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK, Julgado em 20/7/2022) Destaco que o ato administrativo que instala uma Vara é a Resolução, como também já decidiu administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: PROCESSO ADMINISTRATIVO - CRIAÇÃO DE NOVA VARA CÍVEL NA COMARCA DE PALMAS - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INCIDENTES RESPECTIVOS - LEGITIMIDADE - PROPOSTA ACOLHIDA. 1 - Proposta de instalação da 7ª Vara Cível de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes. 2 - A instalação, por meio de Resolução, da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, com competência exclusiva para os feitos de execuções de título extrajudicial e seus incidentes, encontra respaldo nos artigos 12 da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e 96, I, alínea d da Constituição Federal. 3 - Com efeito, a Lei Orgânica autoriza a instalação de Vara mediante Resolução e a Carta Magna assevera que compete ao Poder Judiciário, propor a criação de novas varas judiciárias. 4 - A criação da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas encontra espaço em razão da desinstalação da Comarca de Figueirópolis. 5 - A necessidade da providência está retratada no desequilíbrio da distribuição de feitos e tarefas, visto o elevado número de processos em tramitação na classe Execução de Título Extrajudicial nas Varas Cíveis existentes na Comarca de Palmas, que segundo informações do relatório estatístico, é de 6.487 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete). 6 - Uma vez que a proposta em comento não apresenta qualquer violação aos preceitos processuais, bem como, às disposições constitucionais e infraconstitucionais de acesso à justiça, afigura-se legítima a sua aprovação. 7 - PROPOSTA ACOLHIDA. (TJTO , Processo Administrativo, 0009020-70.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. , julgado em 25/07/2022, DJe 02/08/2022 11:06:59) Assim, distribuída a ação após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta jurisdição, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda.
Destaco que, em se tratando de incompetência de ordem absoluta, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência; aliás, existe expressa permissibilidade na lei processual vigente (art. 64, § 1º, CPC/2015).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO.
Cumpra-se imediatamente o comando decisório, tendo em vista que a presente decisão não está relacionada entre as hipóteses de recorribilidade estampadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, atacáveis em tese via agravo de instrumento.
Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência desta decisão.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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21/07/2025 12:56
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 23:41
Protocolizada Petição
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02/07/2025 16:49
Conclusão para decisão
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02/07/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - APARECIDA ALVES DOS SANTOS - Guia 5745618 - R$ 100,00
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02/07/2025 11:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - APARECIDA ALVES DOS SANTOS - Guia 5745617 - R$ 200,00
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02/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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