TJTO - 0002097-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:08
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002097-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: EDUARDO SALES CAMPOSADVOGADO(A): RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B)AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): JOSE VICTOR DE LUNA SILVA (OAB TO012175)ADVOGADO(A): SERGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Sales Campos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial n. 0001434-52.2018.8.27.2722, ajuizada por Reginaldo da Silva Amorim, que rejeitou a desconstituição da penhora incidente sobre veículo automotor. 2.
Sustenta o agravante não ser proprietário do bem, mas utilizá-lo em atividade profissional como limpador de ar-condicionado, alegando tratar-se de instrumento de trabalho.
Alega, ainda, excesso de execução, por ser o valor de mercado do veículo superior ao crédito executado. 3.
A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre o veículo Chevrolet S10, de posse do agravante, deve ser desconstituída, sob os seguintes fundamentos: (a) o bem constituiria instrumento de trabalho essencial à atividade laborativa do agravante; (b) excesso de execução, ante o descompasso entre o valor de mercado do veículo e o crédito executado.
III.
Razões de decidir 5.
As razões do recurso dialogam com os fundamentos da decisão agravada, estando presentes os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 6.
A posse do veículo pelo agravante e sua alegada utilização profissional não foram suficientemente comprovadas nos autos, inexistindo provas inequívocas da imprescindibilidade do bem ao desempenho da atividade laboral. 7.
O simples fato de o valor do bem penhorado superar o montante da dívida não configura, por si só, excesso de execução, pois eventual alienação ou adjudicação do bem deverá garantir o repasse da diferença ao executado, nos termos dos arts. 876, § 4º, e 892, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “As razões recursais que enfrentam os fundamentos da decisão agravada afastam a violação ao princípio da dialeticidade.” “A penhora de bem móvel somente pode ser afastada por constituir instrumento de trabalho se houver prova robusta da imprescindibilidade do uso direto e exclusivo para o desempenho da atividade profissional.” “O valor de mercado do bem superior ao crédito executado não caracteriza, por si só, excesso de execução, quando assegurada a devolução da diferença nos termos da lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 876, § 4º, e 892, § 2º.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, o resultado encontrado na decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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02/04/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:12
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/02/2025 14:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/02/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130, 123, 116, 110, 105, 99, 91, 79, 71, 64, 53, 40, 29, 24, 15, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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