TJTO - 0004681-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004681-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000189-86.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ODETE APARECIDA DE FARIA MENGATTOADVOGADO(A): ELEUSA MARIA GUTEMBERG (OAB TO013099)ADVOGADO(A): QUERLEN APARECIDA SILVA (OAB MG161945)ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AGRAVADO: JOSE ALFREDO DE ARAGAOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO (OAB SP163285)ADVOGADO(A): DOUGLAS MONTEIRO (OAB SP120730) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODETE APARECIDA DE FARIA MENGATTO em face da decisão proferida no evento 41 da Ação de Reintegração de Posse c.c.
Pedido Liminar Urgente nos autos do processo nº 0000189-86.2025.8.27.2713 que move em face de JOSÉ ALFREDO DE ARAGÃO, a qual deferiu a liminar pleiteada, concedendo à parte autora a manutenção/reintegração na posso do imóvel descrito na inicial, devendo a parte requerida se abster de adentrar o imóvel e/ou praticar qualquer ato que possa inibir/obstar a plena posse do requerente.
No evento 17 foi proferida decisão não conhecendo do recurso em razão de sua perda do objeto.
O causídico da parte agravada apresentou Notificação de Revogação de Mandato, no evento 13, pugnando, no evento 26, por sua exclusão dos autos. É o relatório que interessa.
DECIDO.
Quanto à renúncia do procurador, o Código de Processo Civil assim estipula: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Infere-se, portanto, que pode o causídico renunciar ao mandato que lhe foi conferido outrora, no entanto, necessário se faz a notificação do mandante, ficando este ainda responsável em representar os direitos da parte pelo prazo de até 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízos a esta.
Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte agravada apresentou pedido de renúncia do mandato, aduzindo ter informado o cliente por e-mail acerca da renúncia.
Consigno, nesse ponto, que apesar do printscreen juntado pelo advogado, tenho que a parte não foi devidamente notificada da renúncia como preleciona o Código de Processo Civil, haja vista que não há qualquer informação se aquele é, de fato, o e-mail usado pelo agravado, tampouco que houve efetivo recebimento por parte deste.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) Mandato – Renúncia – Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação – Cabimento – Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento – Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes – "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254221-12.2023.8.26.0000 Mirassol, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Percebe-se, assim, que ante a ausência de demonstração da inequívoca notificação da parte, não há como se reconhecer a renúncia ao mandato do causídico, conforme pleiteado no evento 26.
Assim, INDEFIRO, a exclusão do causídico como representante da parte que lhe outorgou poderes.
Ademais, considerando que a ausência de recurso em face da decisão que não conheceu do presente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva do feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/08/2025 12:53
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:29
Conclusão para despacho
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31/07/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004681-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000189-86.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ODETE APARECIDA DE FARIA MENGATTOADVOGADO(A): ELEUSA MARIA GUTEMBERG (OAB TO013099)ADVOGADO(A): QUERLEN APARECIDA SILVA (OAB MG161945)ADVOGADO(A): ANDRES CATON KOPPER DELGADO (OAB TO002472)AGRAVADO: JOSE ALFREDO DE ARAGAOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO (OAB SP163285)ADVOGADO(A): DOUGLAS MONTEIRO (OAB SP120730) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ODETE APARECIDA DE FARIA MENGATTO em face da decisão proferida no evento 41 da Ação de Reintegração de Posse c.c.
Pedido Liminar Urgente nos autos do processo nº 0000189-86.2025.8.27.2713 que move em face de JOSÉ ALFREDO DE ARAGÃO, a qual deferiu a liminar pleiteada, concedendo à parte autora a manutenção/reintegração na posso do imóvel descrito na inicial, devendo a parte requerida se abster de adentrar o imóvel e/ou praticar qualquer ato que possa inibir/obstar a plena posse do requerente.
Pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de origem.
Proferida decisão negando a tutela antecipada recursal nos moldes perseguidos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 05/05/2025, extinguindo o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que prejudica a análise deste Agravo em decorrência da perda de seu objeto.
Sobre o assunto destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do inciso III, do artigo 932, do CPC/15, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento no sentido de que a superveniência de sentença implica o esvaziamento do conteúdo do recurso de Agravo de Instrumento. - Diante do julgamento de parcial procedência do pedido formulado, por meio de sentença definitiva, resta manifestamente prejudicada a pretensão recursal do Agravante em reformar a decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019826-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 15:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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13/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
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09/05/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/04/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/03/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 15:02
Conclusão para decisão
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25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE PUIL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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