TJTO - 0004451-21.2021.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 149
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22/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004451-21.2021.8.27.2713/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia o requerente a retomada do veículo descrito na inicial e no instrumento pactual anexo, alegando que os litigantes firmaram contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária cujas prestações restaram inadimplidas pela requerida.
Deferida a liminar (ev_5), o veículo foi apreendido (ev_127). A ré fora devidamente citada no evento 127, e ofereceu contestação no evento 129. O autor apresentou réplica no evento 134. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, incs.
I, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória.
Não há preliminares ou vícios processuais a serem escoimados.
De início verifica-se que, logrou êxito a parte autora comprovar, efetivamente, a relação jurídica constitutiva da alienação fiduciária do bem e a mora do devedor (súmula n. 72/STJ), tanto que concedida a tutela sumária de que cuida o art. 3º, caput, do Dec.
Lei n. 911/69, posteriormente cumprida com a apreensão do bem.
A parte ré, embora tenha apresentado contestação, não questionou inadimplemento, sustentando, exclusivamente, o pagamento de parte significativa do contrato, requerendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar os efeitos da mora e impedir a consolidação da posse pela credora. Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme consolidado, o inadimplemento de parcela(s) do contrato autoriza o credor fiduciário a buscar a retomada do bem, independentemente do percentual já quitado.
O pagamento parcial da dívida não afasta os efeitos da mora, nem impede a consolidação da propriedade em favor do credor.
Desse modo, restando incontroverso o inadimplemento e tendo sido regularmente cumprida a medida liminar de busca e apreensão, impõe-se a confirmação da liminar e a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plenas do bem móvel em nome do autor.
Acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO . DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min .
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711391 PR 2017/0299383-1, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de adimplemento substancial do contrato .
Não cabimento.
Já restou decidido pelo STJ a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária.
Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1035487-55.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
DECRETO-LEI N.º 911/69 .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor em ação de busca e apreensão, objetivando a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, uma vez que já teria quitado 79,30% das parcelas de financiamento.
O Agravante pleiteia a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem financiado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regulados pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, o mero pagamento de parte substancial da dívida não afasta a mora do devedor, sendo necessária a quitação integral do débito.
O Agravante, embora tenha adimplido 79,30% do contrato, não preenche os requisitos para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do bem, conforme reiterados precedentes do STJ .
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que refuta a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos casos de alienação fiduciária, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n .º 911/69, sendo necessária a quitação integral do débito para afastar a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69; CPC/2015, art. 373 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. p/ Acórdão Min .
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n . 2.052.910/PR, Rel.
Min .
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50053720620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Por fim, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que apesar da alegação de baixa renda, se verifica dos autos que a requerida possui vínculo empregatício formal o que pressupõe certa estabilidade financeira.
Ademais, não há nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu desconto de 70% nas custas iniciais, com possibilidade de parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, concedendo desconto e parcelamento das custas, deve ser reformada .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas não comprovam a hipossuficiência econômica da agravante, sendo insuficientes para modificar o entendimento anterior. 4 .
A decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu desconto e parcelamento das custas encontra-se alinhada com a jurisprudência e não apresenta erro material ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente as meras alegações de necessidade. 2.
A decisão que concede desconto e parcelamento das custas deve ser mantida se estiver alinhada com os princípios de acesso à justiça e razoabilidade ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021 .
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo nº 5605430-64.2023.8.09 .0000, Rel.
Des (a).
Nelma Branco Ferreira Perilo, 2ª Seção Cível, j. 16/05/2024; TJGO, Processo nº 5602697-28 .2023.8.09.0000, Rel .
Des (a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 3ª Seção Cível, j. 09/02/2024. (TJ-GO 53280150220248090146, Relator.: CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Desta forma, de rigor o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Para tanto, CONFIRMO a liminar anteriormente concedida, DECLARO a rescisão do contrato entabulado entre as partes, e CONSOLIDO a propriedade e posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa.
Ressalto que credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados aos bens, a partir do momento em que fora efetivada a apreensão dos veículos, consoante o disposto no art. 8º-C, § 8º, do Dec.
Lei n. 911/69. Promova-se a baixa da restrição Renajud, devendo a CPE certificar o cumprimento nos autos. Transitada em julgado sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/07/2025 13:32
Lavrada Certidão
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21/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 15:09
Conclusão para despacho
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21/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 139
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20/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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19/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:02
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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05/02/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 134 - de 'PETIÇÃO' para 'REPLICA A CONTESTACAO'
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05/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 129 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/12/2024 15:05
Protocolizada Petição
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02/12/2024 09:43
Protocolizada Petição
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28/11/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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18/10/2024 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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18/10/2024 17:26
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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18/10/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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17/10/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/10/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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15/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 14:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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10/10/2024 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 12:42
Lavrada Certidão
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04/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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03/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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13/08/2024 14:38
Juntada - Informações
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12/07/2024 13:14
Lavrada Certidão
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10/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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02/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:23
Lavrada Certidão
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19/06/2024 13:10
Lavrada Certidão
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10/06/2024 13:53
Juntada - Informações
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23/05/2024 16:14
Juntada - Informações
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02/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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26/03/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:46
Juntada - Informações
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05/03/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 14:10
Juntada - Informações
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05/12/2023 16:26
Lavrada Certidão
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05/12/2023 15:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/11/2023 18:38
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 12:57
Conclusão para despacho
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/09/2023 10:48
Protocolizada Petição
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22/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/09/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2023 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2023 16:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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11/07/2023 18:06
Despacho - Mero expediente
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09/06/2023 09:43
Protocolizada Petição
-
07/06/2023 15:22
Conclusão para despacho
-
07/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2023 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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28/03/2023 12:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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20/03/2023 08:55
Protocolizada Petição
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15/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/03/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 12:57
Juntada - Informações
-
16/09/2022 11:31
Juntada - Informações
-
16/08/2022 18:04
Juntada - Informações
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09/08/2022 18:23
Juntada - Informações
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03/08/2022 17:37
Juntada - Informações
-
27/06/2022 21:30
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 15:13
Conclusão para decisão
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24/05/2022 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
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16/05/2022 17:24
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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09/05/2022 14:39
Lavrada Certidão
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05/05/2022 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
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12/04/2022 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/04/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
31/03/2022 17:33
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:53
Lavrada Certidão
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31/03/2022 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
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31/03/2022 15:35
Expedido Mandado
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30/03/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 10:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
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23/03/2022 10:51
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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18/03/2022 12:34
Lavrada Certidão
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17/03/2022 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
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17/03/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/03/2022 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/03/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
15/03/2022 11:25
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:58
Lavrada Certidão
-
14/03/2022 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
14/03/2022 16:22
Expedido Mandado
-
09/03/2022 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/03/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
22/02/2022 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
22/02/2022 18:07
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:55
Protocolizada Petição
-
26/01/2022 14:54
Lavrada Certidão
-
26/01/2022 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
25/01/2022 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/01/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/01/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2021 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
28/12/2021 17:30
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 22:37
Protocolizada Petição
-
16/11/2021 11:38
Lavrada Certidão
-
16/11/2021 11:35
Lavrada Certidão
-
11/11/2021 17:28
Lavrada Certidão
-
11/11/2021 13:57
Protocolizada Petição
-
11/11/2021 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
11/11/2021 13:24
Expedido Mandado
-
10/11/2021 18:48
Decisão - Concessão - Liminar
-
08/11/2021 12:40
Conclusão para decisão
-
03/11/2021 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2021 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
29/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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