TJTO - 0024112-93.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024112-93.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MIVALDO ALVES ALCENOADVOGADO(A): JOÃO MIGUEL DE FARIA NETO (OAB GO066502) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A atenta análise dos elementos que compõem a presente lide revela que, nesse momento, em sede de análise primária, não se encontram presentes elementos aptos a sustentar a probabilidade do direito invocado pelo autor em relação a antecipação de tutela pleiteada nos autos.
Ocorre que, em sede de análise precária, não vislumbro o perinculm in mora apto a subsidiar a determinação de retirada da restrição, dado o caráter do sistema em que consta o apontamento do nome do autor, revelando apenas a natureza de sistema de dados, discorrendo acerca das informações das operações de crédito do cliente bancário. Nestes termos, não se vislumbra o perigo de dano a ensejar a medida.
Com efeito, para que haja a sua configuração o dano deve ser concreto, atual e grave, o que ora não se detecta, conforme acima pontuado.
Assim, necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/02/2026 14:30
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21/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:35
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:37
Conclusão para decisão
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04/06/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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02/06/2025 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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