TJTO - 0004605-34.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0004605-34.2024.8.27.2713/TO RÉU: MARCELO SANTOS SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de MARCELO SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no artigo 19, caput, da Lei de Contravenções Penais.
De acordo com a denúncia: No dia 11/07/2023, por volta das 15h40, na Rua São Vicente, n° 1154, Setor Santa Rosa, nesta cidade, o denunciado MARCELO SANTOS SILVA ARAÚJO trazia consigo arma branca, sem licença da autoridade (LAUDO/1, Evento 2 e Laudo/2, Evento 10). Apurou-se, que nas condições de tempo e lugar acima descritas, durante patrulhamento de rotina pela Polícia Militar, a equipe visualizou o denunciado transitando de bicicleta, com um volume vultuoso na região de sua cintura, assemelhando-se a uma faca ou a uma arma de fogo, ocasião em que decidiram abordá-lo para as averiguações de praxe.
Durante a abordagem, foi efetuada a busca pessoal no denunciado, sendo localizada em sua cintura uma faca de cozinha e um canivete, assim como, em seu bolso, uma porção de substância análoga à maconha.
Registra-se, ainda, que ao verificar a identificação do denunciado, constatou-se que, de acordo com os sistemas informatizados, existiam dois mandados de prisão em aberto em seu nome, a saber: 0001509-79.2022.8.27.2713 e 0003764-78.2020.8.27.2713. A materialidade e a autoria do fato está devidamente comprovada pelos elementos juntados aos autos, em especial o laudo pericial de constatação de eficácia em arma branca (evento nº 2), bem como os demais documentos coligidos aos autos do TCO em epígrafe. No evento 4, DECDESPA1, foi determinado o agendamento da audiência de instrução e julgamento e a citação do autor do fato para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
No evento 14, TERMO_CIRCUNST1, foram trasladadas as peças do termo circunstanciado de ocorrência.
Em seguida, o autor do fato foi citado pessoalmente - evento 26, CERT1.
O acusado constituiu advogado, conforme pedido de habilitação no evento 29, PED_HABILIT1.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2025, restou prejudicada a suspensão condicional do processo diante das condições pessoais do acusado desfavoráveis ao benefício.
Ato contínuo, a denúncia foi recebida e, em seguida, inquiridas as testemunhas Luana Colavite Cirino de Lima e Lucas Filipe Dias de Souza.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado - evento 31, TERMOAUD1.
Luana Colavite Cirino de Lima, compromissada a dizer a verdade, relatou que é policial militar e que, durante patrulha, sua equipe avistou o autor do fato parado embaixo de uma árvore e, notando um volume em sua cintura, decidiram abordá-lo.
Encontraram drogas em posse do acusado e, enquanto pesquisavam seus dados no sistema da policia, notaram uma faca amarrada próximo ao quadro da bicicleta.
O autor do fato não ofereceu resistência.
Reconheceu o autor fato na audiência virtual.
Não se recordou a cor da bicicleta e nem a roupa do autor do fato em razão do decurso do tempo (evento 32, CERT1).
O policial militar Lucas Filipe Dias de Souza, compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante diligência no Setor Santa Rosa, foi encontrada com o acusado uma faca, localizada em sua bicicleta, e uma porção de maconha em seu bolso.
Não se recordou de ter visto um canivete.
A abordagem foi motivada por um volume em sua cintura, que pode ter sido o aparelho celular, mas não soube precisar.
O acusado não resistiu à prisão. Reconheceu o autor fato que estava na audiência virtual.
Não se recorda a cor da bicicleta e nem como eram as roupas do autor do fato (evento 32, CERT1).
Em seu interrogatório, o acusado narrou que estava na rua, fazendo compras de seus “uso químico”, porque é “fumante e (...) alcoólico de de pinga” e estava voltando para casa, porque morava com sua mãe na roça a dezoito quilômetros da área urbana.
No momento em que foi abordado pela polícia, de fato estava em uma sombra, porque já havia bebido e estava “meio ressaqueado”, e parou para “pegar um ar” e continuar seu trajeto.
A faca estava na bicicleta. É usuário de maconha e, no dia, estava com uma quantidade equivalente a dez reais.
Trabalhava na fazenda Lajinha, de propriedade do agrimensor "Zé Carlos", banhada pelo rio "tapuio", com acesso pela rodovia 153.
Explicou que estava com a faca porque estava indo pra roça e sempre carregou uma, e o canivete é porque usa para tirar espinho, “chupar uma cana, chupar alguma coisa, manga, essas coisas assim”.
Nasceu e cresceu na zona rural.
O canivete era seu e já tinha costume de levá-lo consigo, e havia acabado de comprar a faca, que era velha, de um outro usuário (evento 32, CERT1).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática de trazer consigo arma fora de casa ou da dependência desta, sem licença da autoridade (art. 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) - evento 32, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo em ferir a segurança pública e do uso da faca como instrumento de trabalho na roça - evento 32, CERT1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 37, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à defesa técnica quanto ao pleito absolutório de ausência de dolo da conduta. Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas em juízo destacaram que a arma branca foi encontrada amarrada ao quadro da bicicleta, acondicionada para o transporte, bem como que o acusado estava descansando à sombra de uma árvore e não resistiu à abordagem, o que afasta a ameaça real à incolumidade pública.
De toda sorte, a prática da contravenção do art. 19, Decreto-Lei n° 3.688/41 (“Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”), se trata de norma penal em branco, que condiciona a licitude da conduta à licença da autoridade.
Nesse sentido, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro regulamentação no que se refere à expedição de licença da autoridade competente para o porte de arma branca, o que se enseja a atipicidade penal da conduta.
Nesse sentido, confira-se entendimento do e.TJTO: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
NORMA PENAL EM BRANCO.
ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (porte de arma branca) consubstancia norma penal em branco de modo que para que tenha caráter cogente em relação aos indivíduos exige-se regulamentação pela autoridade competente, sem qual a norma resta paralisada. 2.
No Estado Democrático de Direito não é razoável responsabilizar penalmente aquele que traz consigo arma branca, uma vez que a aludida permissão ou proibição para o porte não foi regulamentada por lei, de modo que, tratando-se de tipo penal incriminador, impossível desconsiderar a garantia da anterioridade da Lei Penal e estrita legalidade insculpidas no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição da República. 3.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001055-81.2022.8.27.2719, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024) g.n Logo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado MARCELO SANTOS SILVA, com fundamento no art. 386, incisos III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
21/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:09
Juntada - Informações
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23/06/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLJECRC -> NACOM
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02/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 12/05/2025 14:00. Refer. Evento 11
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12/05/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 13:24
Juntada - Certidão
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08/05/2025 09:52
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 16:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/03/2025 16:38
Expedido Ofício
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12/03/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 16:36
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/03/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 16:36
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/03/2025 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003773-35.2023.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 19, 20, 21, 30, 31, 33, 36, 40, 41
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12/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2025 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 12/05/2025 14:00
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10/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 14:07
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:53
Conclusão para despacho
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22/10/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00037733520238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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