TJTO - 0000484-59.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0000484-59.2025.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00024572520208272702/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESEMBARGANTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000484-59.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)EMBARGADO: AUTO POSTO TRIANGULO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO com PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PENHORA em face de AUTO POSTO TRIÂNGULO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, nos termos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relata a embargante que tomou conhecimento de que imóvel de sua propriedade, qual seja, o imóvel rural denominado Fazenda Zulon I, matrícula n.º 2719 do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Jaú do Tocantins (originária da matrícula 856), fora penhorado no curso do cumprimento de sentença n.º 0002457-25.2020.8.27.2702, movido pelo embargado em face de terceiros (IBRAIM LONGO e outros), com posterior designação de leilão judicial para alienação do bem.
Sustenta que é legítima proprietária fiduciária do imóvel em razão do contrato de alienação fiduciária celebrado com os executados, firmado em 02 de setembro de 2016, regularmente registrado e averbado no competente registro imobiliário, o que lhe confere o domínio resolúvel do bem, com posse indireta.
Aduz, ainda, que a constrição judicial ocorreu sem sua prévia intimação, embora seja credora com garantia real, o que configura nulidade do ato.
Afirma que, em razão da alienação fiduciária, o imóvel não integra o patrimônio do devedor e, por conseguinte, não pode ser objeto de penhora ou expropriação, admitindo-se tão somente a constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante.
Requereu, liminarmente, a suspensão da penhora e do leilão judicial, nos termos do art. 678 do CPC, diante do risco de alienação de bem de terceiro e dos danos irreparáveis que poderiam decorrer da concretização da hasta pública.
Em decisão proferida por este Juízo, foi deferida tutela de urgência para suspender a penhora e os atos expropriatórios relacionados ao imóvel em questão, até ulterior deliberação.
O embargado foi regularmente citado e apresentou impugnação, sustentando, em suma, a legalidade da constrição judicial com base na existência de dívidas pendentes dos executados e a suposta ineficácia do registro da alienação fiduciária.
Contudo, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a titularidade dominial da embargante.
Inexistindo requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos Embargos de Terceiro Nos termos do art. 674, caput, do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Ademais, o §1º do mesmo dispositivo esclarece que os embargos podem ser ajuizados por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Já o §2º, IV, reconhece expressamente como terceiro o credor com garantia real que não tenha sido intimado dos atos expropriatórios.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é plenamente cabível a presente ação de embargos, haja vista que a embargante demonstrou, documentalmente, que não figura como parte na execução e que teve bem de sua propriedade constritado indevidamente.
Da natureza jurídica da alienação fiduciária Conforme documentação juntada aos autos, a embargante celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com os executados em 2016, o qual foi regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 9.514/1997.
Nos termos do art. 22 da referida lei, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem imóvel, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta, mas sem a titularidade da coisa.
O art. 1.361, §1º, do Código Civil reforça esse entendimento ao dispor que: “A propriedade resolúvel do bem alienado fiduciariamente somente se consolidará no patrimônio do fiduciante após o cumprimento integral da obrigação garantida.” Logo, antes da quitação do contrato, a propriedade é do credor fiduciário, não podendo o imóvel ser penhorado para satisfazer dívida de terceiro.
Nesse contexto, eventual constrição judicial somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, e nunca sobre o próprio bem.
Da nulidade da penhora No caso em exame, verifica-se que a penhora e a designação de leilão recaíram sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, de titularidade da embargante, sem a devida observância dos requisitos legais.
Não houve intimação da CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para se manifestar sobre a constrição do imóvel — o que contraria frontalmente o art. 889, §1º, do CPC, e o art. 24, inciso VI, da Lei 9.514/97.
Do direito à reintegração e suspensão do leilão – Art. 678 do CPC O art. 678 do CPC dispõe: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Comprovada a propriedade fiduciária da embargante e a nulidade da penhora, impõe-se a confirmação da medida liminar anteriormente concedida, com a consequente desconstituição da constrição judicial e cancelamento do leilão, em respeito ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Da segurança jurídica registral O sistema jurídico brasileiro atribui presunção absoluta de veracidade aos registros imobiliários, salvo prova de fraude (art. 1.245, §1º, do Código Civil c/c art. 167 da Lei nº 6.015/1973).
A embargante apresentou matrícula atualizada do imóvel, contendo a averbação do contrato de alienação fiduciária firmado com os executados em 02/09/2016.
Assim, a propriedade do bem encontra-se devidamente registrada em nome da embargante, o que constitui prova cabal da titularidade dominial.
Permitir-se a penhora de bem regularmente registrado em nome de terceiro seria afrontar o princípio da segurança jurídica, colocando em risco a fé pública do registro, essencial ao comércio jurídico e à estabilidade das relações patrimoniais.
Da função social do processo e dos embargos de terceiro como instrumento de justiça O processo civil deve garantir não apenas a legalidade formal, mas a efetividade do direito material (art. 6º do CPC).
Embargos de terceiro são meio autônomo de defesa do patrimônio de quem não integra a relação processual e visa garantir que ninguém seja privado de seus bens sem o devido processo legal.
Trata-se da concretização dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da proteção da propriedade (art. 5º, incisos II, XXII e LIV da CF/88).
Da boa-fé objetiva nas relações patrimoniais A boa-fé objetiva, como cláusula geral de conduta (art. 422 do CC), impõe às partes o dever de lealdade, transparência e cooperação.
A embargante agiu em conformidade com a lei ao registrar a alienação fiduciária, enquanto o embargado descuidou-se da análise da titularidade do bem antes de requerer a constrição.
Viola o princípio da boa-fé permitir que um credor exproprie bem de terceiro regularmente registrado em seu nome, sem qualquer indício de fraude ou má-fé.
Do art. 678 do CPC – manutenção da liminar Conforme já ressaltado, o art. 678 do CPC prevê que, reconhecido o domínio ou posse do bem, deve o juízo determinar a suspensão das medidas constritivas. É o que se impõe, pois há prova documental robusta do domínio e do vínculo anterior à penhora.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA nos seguintes termos: DECLARO a nulidade da penhora e dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 2719 do CRI de Jaú do Tocantins/TO, registrado em nome da embargante desde 2016, por se tratar de bem de terceiro.
DETERMINO a exclusão do referido imóvel da execução promovida nos autos do processo nº 0002457-25.2020.8.27.2702.
CONFIRMO a tutela provisória concedida, com a determinação de cancelamento de eventual leilão judicial e quaisquer outras medidas constritivas incidentes sobre o imóvel.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000484-59.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)EMBARGADO: AUTO POSTO TRIANGULO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.; nos termos do despacho de evento 23. -
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002457-25.2020.8.27.2702/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
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23/04/2025 18:21
Decisão - Concessão - Liminar
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22/04/2025 13:02
Conclusão para decisão
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16/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683687, Subguia 90225 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 408,73
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03/04/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5683686, Subguia 90111 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 942,72
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02/04/2025 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683687, Subguia 5492710
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02/04/2025 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5683686, Subguia 5492709
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27/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOALV1ECIV
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24/03/2025 17:16
Conta Atualizada
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24/03/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 5683687 - R$ 408,73
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24/03/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 5683686 - R$ 942,72
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24/03/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> COJUN
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24/03/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:33
Conclusão para decisão
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14/03/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 00024572520208272702/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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