TJTO - 0005795-03.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5788674, Subguia 125562 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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29/08/2025 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5788674, Subguia 5540490
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29/08/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDÍLSON SÉRGIO BINOTTO - Guia 5788674 - R$ 1.250,16
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28/08/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005795-03.2022.8.27.2713/TO EMBARGANTE: EDÍLSON SÉRGIO BINOTTOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução, proposto por Edilson Sérgio Binotto, em face de Banco da Amazônia, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega preliminarmente, a prescrição do débito; a existência de excesso na execução, fundamentando que os juros foram cobrados de forma abusivas; assim como, a condenação em honorários sucumbênciais.
A parte embargada impugnou a tese aventada. A embargante apresentou réplica. Intimados para a indicação de provas, neste momento, o Embargante, requereu a inversão do ônus no que concerne ao conteúdo dos extratos de conta corrente e da operação consolidada,
por outro lado, o Embargado, requereu o julgamento antecipado da lide. Após, o presente foi sentenciado, sendo apresentado apelação, com isso, o julgamento proferido foi anulado e determinada a realização de novo julgamento. Esse é o relatório do necessário.
Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que o acórdão determina novo julgamento ao presente feito, haja vista que as teses deduzidas na petição inicial não foram analisadas, portanto, passo a analisar. Das preliminares.
Em relação a inépcia da inicial. Como se sabe, por força do imperativo legal esculpido no inciso I, alínea b do art. 798 do CPC, incumbe ao credor, quando do ajuizamento de ação de execução por quantia certa, apresentar o memorial evolutivo do débito até aquela data, sob pena de nulidade da demanda.
Essa exigência é proveniente do princípio constitucional do contraditório, para permitir ao devedor averiguar eventual incoerência ou cobrança abusiva dos encargos de mora (excesso de execução - art. 917, inciso III, CPC), o que restou configurado e devidamente explicado pelo juiz singular.
Desse modo, embora não se ignore que a petição de execução deve vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito atualizado, seu escopo é o de permitir que o executado exerça sua defesa de forma plena, o que ocorreu na presente demanda.
No caso em questão, quando da execução, foi apresentado memorial descritivo, do qual é possível o embargante a impugnar especificamente os encargos contratuais, como também cumpre a determinação legal, tendo o título executado atendido aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL.
ELEMENTOS QUE INDICAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES.
CONCRETIZAÇÃO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
PEDIDO DEFERIDO, COM EFEITO EX NUNC. 2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS INCISOS I E IIDO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO, CONTENDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE INSTRUIU O PEDIDO EXECUTÓRIO (CPC, ART. 798, I, ‘B’).
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONSTATADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 3.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CLÁUSULA RESOLUTÓRIA).
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE (CC, ART. 1425, III). 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGANTES.
ENCARGO NÃO PREVISTO NA CÉDULA DE CRÉDITO E NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO NESSE ASPECTO. 5.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INCISO I, DO CPC.
EMBARGANTES QUE TÊM O ÔNUS DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO.
REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004023-67.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 07.11.2018).
G.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO DE FATOS NOVOS.
DESNECESSIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 920 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PREFACIAL AFASTADA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS ANTERIORES ACOSTADOS AOS AUTOS.
PRESENÇA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO.
ART. 798, INC.
I, ALÍNEA B, CPC/2015.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA.
CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO.
REJEIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA POR SIMPLES VERIFICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS COM A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC - AC: 03025383220148240005 Balneário Camboriú 0302538-32.2014.8.24.0005, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 26/01/2017, Quinta Câmara de Direito Comercial).
G.n.
Dessa maneira, ante os argumentos expostos, porque não derruída a liquidez do título executivo, afasta-se a insurgência de nulidade ou extinção do feito executivo.
Ato seguido, passo as preliminares de prescrição executória e intercorrente. No caso, as preliminares arguidas não merecem acolhimento, pois o exequente não permaneceu inerte durante o processo, diligenciando continuamente para o regular prosseguimento do feito, conforme Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência".
Como se sabe, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do devedor, todavia, na discussão em tela, a demora na efetiva citação do executado não decorreu de culpa do exequente, mas da morosidade inerente aos mecanismos da justiça, como a demora para o andamento processual e tentativas de citação do executado, cito como exemplo a paralisação processual em cartório por quase dois anos mesmo havendo peticionamento do exequente (evento 01, anexo 06 e cert7). Além disso, a mora existente na presente execução deve ser atribuída ao executado ora embargante, o qual não manteve seus endereços desatualizados na instituição financeira da qual havia contratado e, por consequência, atrasou e dificultou o prosseguimento célere da demanda. Ressalto também que, a parte requerente compareceu em todos os atos processuais quando intimada, inclusive audiência de conciliação designada (evento 21) e respondendo os chamados judiciais, como também acompanhando as missivas quando expedidas na tentativa de localizar o devedor ora embargante (evento 81).
A rigor, portanto, a mora ora verificada é imputável exclusivamente ao aparato judiciário e ao próprio executado, incidindo, por analogia, o teor da súmula n. 106/STJ como já dito.
Além disso, menciono que o devedor não pode e nem deve se beneficiar de eventual morosidade judiciária quando sabedor de suas obrigações contratuais. Nesse sentido o TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Em relação à prescrição intercorrente, esta tem o condão de exonerar o executado dos seus débitos e, para o seu reconhecimento, é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso concreto.2.
O prazo para exercer a pretensão executória de cédulas bancárias é de 03 (três) anos, sendo esse também o prazo da prescrição intercorrente.
O reconhecimento dessa prescrição requer duas condições: primeiro, o transcurso do tempo mencionado e, segundo, a negligência da parte exequente em realizar os atos que lhe cabiam.3.
Não se verifica a ocorrência de prescrição, porquanto não houve paralisações consideráveis em seu andamento por culpa exclusiva da parte credora, que sempre compareceu nos autos quando chamada, postulando por diligências, na busca de citar a parte executada, atraindo a incidência da súmula 106 do STJ4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0020299-10.2015.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 16:26:49) Sendo assim, pelas razões mencionadas e todo o arcabouço da demanda executória, nota-se que não houve qualquer inércia da exequente ora embargada, devendo assim a presente demanda manter o seu curso natural, e, por consequência, REJEITO as preliminares em debate, posto que eventual mora ora verificada é imputável exclusivamente ao aparato judiciário Da inversão do ônus da prova. Em relação ao pedido inversão do ônus da prova, no que concerne ao conteúdo dos extratos de conta corrente e da operação consolidada, tendo em vista que o embargante alega que não tem posse dos referidos extratos, afirmando que, os referidos extratos e tais documentos são de dever de guarda do banco enquanto afeitos à sua atividade fim. Todavia, em que pese as alegações trazidas, entendo que, não merece guarida, haja vista que, o Embargante, também possui o dever de guarda, não devendo, incumbir ao embargado tal dever. Da mesma sorte, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automático, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada, o que não fora demonstrada. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENUNCIADO NO 2/2021 NUGEP/TJTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. 1.2.
Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova em atendimento ao Enunciado no 2/2021 NUGEP/TJTO, quando verificado que parte autora não comprovou a dificuldade de acesso aos extratos bancários.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014857-43.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 18:24:57) Desta forma, no caso, o Embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pois o acesso a conta bancária, tal como seus extratos financeiros são de fácil solicitação ao banco, ou via, aplicativo de celular, não podendo, as partes transmitirem ao Poder Judiciário o dever de impor ao outro litigante à apresentação de documento. Nessa esteira, cabe mencionar e rememorar que, é dever das partes a cooperação no processo, conforme determinado pelo o Código de Processo Civil.
Por tais razões, Indefiro, a inversão do ônus da prova requerida. No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Não há provas a produzir e que a iniciativa probatória incumbe às próprias partes, nada mais resta a este Juízo, senão proceder ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, até porque a controvérsia remanescente é essencialmente de direito.
Pois bem. No caso, o que se discute são linhas de crédito destinada ao produtor rural, dos quais os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira.
Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios; de maneira que, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, que foi estipulada na Lei de Usura, conforme súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, não há restrição do Conselho Monetário Nacional (CMN) a respeito dos juros aplicáveis ao crédito rural, de modo que não há limitação na legislação específica quanto aos juros remuneratórios, os quais se destinam a compensar o mutuante pelo uso do capital durante todo o período em que o financiado dispuser do dinheiro.
Todavia, devido à ausência de deliberação/atuação expressa ao Conselho Monetário Nacional (CMN), na função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nessas espécies de crédito bancário; em Cédulas Rurais, a taxa de juros é limitada a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram o entendimento exarado, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. [...] 4.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
Precedentes. [...] 7.
Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.267905/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 18/5/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL LIMITAM-SE AOS 12% AO ANO.
PREVISÃO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA).
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O pleito dos embargantes, ora recorrentes, possui como principal fundamento o excesso da execução, referente à Cédula de Crédito Rural executada; motivo pelo qual, objetivam a redução dos juros abusivos e ilegais, de modo a adequá-los ao regramento aplicado à espécie. 2.
Com efeito, quanto aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, os quais conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).3.
Nos títulos de crédito rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, em caso de inadimplência, a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei 167/67.
Logo, os juros moratórios encontram-se limitados em 1% (um por cento) ao ano, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR.
Precedentes do STJ.4.
Recurso conhecido e provido.5.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0002732-45.2019.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/03/2021, juntado aos autos em 21/03/2021 14:43:41) No caso, a minuta contratual juntada aos autos apensos é cristalina ao mencionar que a taxa é de 8,5% ao ano, a qual é reconhecida inclusive na exordial do embargante, desta forma, cumpre ao determinado na legislação e entendimentos consagrados. Além disso, a discrepância entre os juros pactuados, sejam eles moratórios ou remuneratórios, e aqueles estabelecidos entre as partes, todavia, não prevalece o pleito, posto que o contrato fora devidamente cumprido, sendo assim, não há que se falar em abusividade. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
REGULARIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
COBRANÇA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRAS TAXAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1- Não obstante o crédito obtido pelo Apelante (produtor rural) tenha sido utilizado para aquisição de bovinos ou insumos para a respectiva produção, entendo que se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência do destinatário do crédito face à instituição financeira, evidenciada na impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais antes da assinatura da avença. 2- Em não havendo discrepância entre os juros pactuados, sejam eles moratórios ou remuneratórios, e aqueles estabelecidos pelo Banco Central e praticados pelo mercado, não prevalece o pleito recursal, além do que, a abusividade deve ser cabalmente demonstrada com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3- Tendo sido o contrato bancário firmado em 2013 e estando devidamente ajustada a capitalização mensal no instrumento contratual, mister se faz a sua incidência. 4- Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, notadamente se cumulado com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual.
Precedentes do STJ. 5- Não tendo sido demonstrada, pelo Apelante, a cobranças de taxas e encargos não pactuados, rejeita-se a pretensão de extirpá-los do contrato, não sendo, pois, devido ao juiz decidir de ofício em tais casos, sobretudo por não se tratar de matéria de ordem pública. 6- Parcial provimento. (TJTO , Apelação Cível, 0011304-38.2019.8.27.2706, Rel.
CÉLIA REGINA REGIS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 18/05/2020 17:26:07) Por outro vértice, sabe-se que deve haver a comprovação inequívoca das abusividades alegadas para que seja reconhecida que os cálculos são abusivos, haja vista que os juros remuneratórios não podem se constituir em causa de enriquecimento fácil, razão pela qual se afigura possível, com amparo nos princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato, que eles, quando abusivos, sejam reduzidos.
Todavia, a verificação de que os juros remuneratórios fixados no contrato em debate, não são abusivos, porquanto não são superiores à taxa média de mercado, implica sua manutenção, bem como seguem o contrato previamente assinado, o que demonstra a anuência da parte quando da assinatura do contrato.
Desta forma, ressalto que, quando da assinatura do contrato e da utilização do valor emprestado nada manifestou ou impugnou, porém, após anos do contrato, como também após judicialização do exequente a fim de buscar o adimplemento do débito, a parte embargante aventa a abusividade dos juros, todavia, não demonstra qualquer comprovação da alegação e, sim, mero inconformismo com valor alcançado após anos do débito. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).
Nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, ELEVO o valor dos honorários advocatícios a 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução.
Condeno o embargante, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Translade-se cópia da presente à execução apensa, mediante certidão.Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento da Corregedoria e demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO.
Datado eletronicamente. -
19/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-81.2011.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 106, 107
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19/08/2025 13:49
Lavrada Certidão
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18/08/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/08/2025 22:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/08/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/08/2025 15:59
Conclusão para despacho
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13/08/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0005795-03.2022.8.27.2713/TO (originário: processo nº 50007788120118272713/TO)RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROEMBARGANTE: EDÍLSON SÉRGIO BINOTTOADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 18/07/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00057950320228272713/TJTO -
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00057950320228272713/TJTO
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12/02/2025 15:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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12/02/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/02/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/10/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/10/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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23/10/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586848, Subguia 56306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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22/10/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586848, Subguia 5446732
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22/10/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EDÍLSON SÉRGIO BINOTTO - Guia 5586848 - R$ 96,00
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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06/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-81.2011.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 79
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23/09/2024 08:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/09/2024 19:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 12:22
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 07:58
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 14:31
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 19:29
Processo Reativado
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00057950320228272713/TJTO
-
07/12/2023 13:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
07/12/2023 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/11/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/10/2023 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
21/09/2023 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/09/2023 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/09/2023 08:22
Lavrada Certidão
-
21/09/2023 08:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000778-81.2011.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 50
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20/09/2023 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/09/2023 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
31/08/2023 11:30
Conclusão para despacho
-
29/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/07/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 19:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
11/07/2023 19:27
Lavrada Certidão
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11/07/2023 19:24
Lavrada Certidão
-
10/07/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2023 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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07/07/2023 18:45
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2023 13:24
Conclusão para despacho
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29/05/2023 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/05/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 16:25
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2023 10:06
Conclusão para decisão
-
27/03/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/02/2023 20:16
Protocolizada Petição
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23/02/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 12:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2023 18:59
Conclusão para decisão
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07/02/2023 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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13/12/2022 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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12/12/2022 16:49
Realizado cálculo de custas
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12/12/2022 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2022 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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02/12/2022 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50007788120118272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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