TJTO - 0010893-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010893-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000432-06.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: VICTOR ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)AGRAVANTE: CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTIADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA ROCHA (OAB GO020876)AGRAVADO: MARIO JOSE SANTANA DEZOTTIADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR ADOLPHO DEZOTTI e CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, que figura como agravado MÁRIO JOSÉ SANTANA DEZOTTI.
Ação originária: O autor, ora agravado, afirmou que, durante seu casamento com a agravante CLOTILDE ADOLPHO DEZOTTI, sob o regime de comunhão parcial de bens, adquiriu a Fazenda Montes Belos, com área de 679,8539 hectares, localizada no município de Guaraí/TO.
Indicou que o imóvel foi formalmente registrado em nome do filho, VICTOR ADOLPHO DEZOTTI, como parte de acordo familiar informal, tendo em vista restrições legais para regularização fundiária em nome dos genitores.
Sustentou que o casal se separou de fato em agosto de 2023, ocasião em que acordaram alienar a fazenda e partilhar os valores obtidos.
Informou que, embora o bem tenha sido vendido em janeiro de 2024 pelo valor de R$ 8.870.110,38, a quantia de R$ 4.870.110,38 foi paga diretamente à conta de titularidade de VICTOR, sem qualquer repasse ao agravante.
Requereu o bloqueio do valor de R$ 4.870.110,38, sob a legação de subtração do direito à meação.
Decisão agravada: O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, e autorizou o bloqueio do valor de R$ 4.870.110,38 em contas dos requeridos.
Determinou, de forma subsidiária, o depósito da quantia em conta vinculada ao juízo, diante da existência de indícios relevantes da veracidade das alegações do autor e do risco de comprometimento do resultado útil do processo.
Assinalou a reversibilidade da medida e a possibilidade de revogação ou modificação da decisão, conforme dispõe o artigo 296 do CPC.
Razões do Agravante: Os Agravantes afirma que a decisão violou princípios constitucionais, sobretudo o da vedação ao confisco.
Alegaram que a medida de bloqueio caracteriza restrição arbitrária em ação de conhecimento, sem prévia condenação judicial.
Disseram que o bloqueio inviabilizou a subsistência e o custeio das atividades rurais desenvolvidas por ambos.
Sustentaram ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, por inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano.
Argumentaram que o Agravado acompanhou e consentiu com toda a negociação e formalização da compra e venda, inclusive tendo figurado como testemunha no contrato.
Reforçaram que a alienação ainda não foi integralmente quitada, havendo parcela substancial pendente de pagamento até 2026, e que eventual anulação da venda assegura o retorno ao estado anterior.
Postularam a concessão de efeito suspensivo para permitir o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.656.107,64 constrita por ordem judicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a controvérsia instaurada nos autos principais possui natureza essencialmente fática, envolvendo alegação de simulação de negócio jurídico e suposto esvaziamento patrimonial em prejuízo do direito à meação do Agravado.
A análise da questão demanda dilação probatória para confirmação dos fatos alegados e para adequada instrução dos elementos necessários à verificação de titularidade e disposição da propriedade objeto da lide.
A decisão agravada destacou que os autos extratos bancários, cópia do contrato de promessa de compra e venda e comprovação de repasse de valores à conta de titularidade do Agravante VICTOR, fatos que, na ótica do juízo de origem, justificaram a medida constritiva.
Todavia, ao se examinar o conjunto recursal, especialmente à luz das razões apresentadas pelos Agravantes, observa-se a ausência de elementos capazes de assegurar, nesta fase inicial, a probabilidade de provimento do recurso.
Soma-se a isso o fato de que a medida deferida pelo juízo de origem é de caráter reversível e está subordinada à futura análise do mérito da causa. Assim, considerando que o deferimento da tutela recursal pressupõe, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a presença simultânea de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, conclui-se, ao menos em juízo de cognição sumária, pela ausência de probabilidade de provimento do agravo, razão pela qual não se justifica a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 13:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICTOR ADOLPHO DEZOTTI - Guia 5392470 - R$ 160,00
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08/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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