TJTO - 0015521-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015521-69.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000664-66.2012.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 515 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
FEITO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do agravante para apresentar contas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. 2.
O agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem considerar a extinção da ação por carência, conforme reconhecido pelo STJ, o que enseja a inexistência de título executivo e, por conseguinte, a impossibilidade de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há questão em discussão consiste em verificar se existe título executivo judicial a amparar o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme caput e inciso I, do artigo 515 do CPC, são títulos executivos judiciais, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. 5.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2001194/TO, reconheceu a carência da ação e declarou a sua extinção.
Assim sendo, inexiste sentença válida e eficaz que possa servir de título executivo judicial. 6.
O título executivo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, e sua inexistência leva, necessariamente, à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1." O título executivo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na fase de cumprimento de sentença, e sua inexistência leva, necessariamente, à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial, e extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
11/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
-
25/06/2025 11:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
25/06/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
11/05/2025 22:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
06/05/2025 14:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
20/03/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
20/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/03/2025 14:06
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
06/02/2025 16:54
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
06/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/12/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
14/11/2024 14:04
Despacho - Mero Expediente
-
05/11/2024 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
04/11/2024 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382393, Subguia 3861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
28/10/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382393, Subguia 5373649
-
28/10/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5382393 - R$ 48,00
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/10/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382357, Subguia 5373637
-
25/10/2024 17:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5382357 - R$ 48,00
-
16/10/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 16/10/2024 15:37:28)
-
16/10/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
16/10/2024 14:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/10/2024 12:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
15/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 23:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5555207 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2024 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
15/09/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
11/09/2024 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
11/09/2024 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB08)
-
11/09/2024 15:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
10/09/2024 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/09/2024 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/09/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5555207 Situação: Em Aberto.
-
09/09/2024 20:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011359-94.2025.8.27.2700
Joelson Luiz Delevatti
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nely Ferreira Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 09:35
Processo nº 0026448-76.2024.8.27.2706
Maria Eduarda Gomes Madruga
Kariny Vieira de Moura
Advogado: Poliana Soares Bertaiolli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 17:40
Processo nº 0047371-54.2024.8.27.2729
Luciana Santiago Martins Pimentel
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:56
Processo nº 0040094-55.2022.8.27.2729
Eucivania Silva Lima
Abeides Bernardes da Cruz
Advogado: Edison Fernandes de Deus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/10/2022 23:22
Processo nº 0040094-55.2022.8.27.2729
Abeides Bernardes da Cruz
Eucivania Silva Lima
Advogado: Yasmim Stefani Toffolli de Paiva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 14:16