TJTO - 0011359-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011359-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000462-41.2025.8.27.2721/TO AGRAVANTE: JOELSON LUIS DELEVATTIADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOELSON LUIS DELEVATTI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, que figura como Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Ação originária: O agravante opôs embargos à execução na origem e, na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para tanto, o embargante, ora agravante, juntou declaração de imposto de renda, comprovante de entrega da DIRPF, demonstrativo de receita líquida anual inferior a R$ 170.000,00 e quadro de dívidas rurais superiores a R$ 6.400.000,00, além de outros documentos relativos ao consumo doméstico e afetação patrimonial à atividade rural.
Decisão agravada: O Juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ano-base 2023) revela a existência de patrimônio elevado, com diversos imóveis, veículos, cotas empresariais e aplicações financeiras, bem como expressiva receita bruta da atividade rural no valor de R$ 2.173.000,00 (dois milhões e cento e setenta e três reais).
Razões do Agravante: Alega o Agravante que a decisão agravada desconsiderou o endividamento declarado superior a R$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil reais) e a baixa liquidez dos bens afetos à atividade rural.
Ressalta que os rendimentos líquidos anuais não ultrapassam R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) valor insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.
Aduz, ainda, a existência de pelo menos seis execuções em curso, que demonstram agravamento da situação financeira.
Sustenta que a mera existência de patrimônio não obsta, por si só, a concessão da gratuidade, especialmente diante do comprometimento da capacidade econômica.
Requer a tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade judiciària. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A concessão da gratuidade da justiça possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CRFB) e infraconstitucional (arts. 98 a 102 do CPC), sendo suficiente, em regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência pela parte interessada.
Entretanto, tal declaração possui presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário.
Na hipótese dos autos, ao se examinar a documentação acostada na origem, inclusive mencionada na decisão recorrida, verifico que o agravante possui vasto patrimônio rural, cotas em sociedades, aplicações financeiras aliado a expressiva receita da atividade rural.1 Quando confrontado tal montante com o valor referente às custas processuais iniciais fixadas em R$ R$ 6.536,61 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), não se identifica quadro de comprometimento financeiro apto a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, nada impede que o agravante faça o pedido de parcelamento do valor no juízo originário. Por fim, anoto que o agravante efetuou o pagamento das custas no presente agravo, ainda que de valor módico, o que configura a adoção de medida incompatível com a com a alegação de ser hipossuficiente. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento da postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 25 dos autos originários. -
21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392794, Subguia 7317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392794, Subguia 5377556
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17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5392794 - R$ 160,00
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17/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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