TJTO - 0011016-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011016-98.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000526-45.2025.8.27.2723/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão prolatada nos Autos da Ação de Repetição de Indébito, em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA.
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 5 dos autos originários, que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela parte autora e determinou à instituição bancária a suspensão imediata dos descontos mensais na conta da parte autora, alusivos à denominada “Cesta B.
Expresso2”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor global de R$ 30.000,00, além da advertência de possível responsabilização criminal por desobediência.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão foi proferida sem a oitiva da parte contrária, violando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela antecipada, em especial a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, argumentando, ainda, que a autora utilizou os serviços contratados por longo período sem qualquer objeção.
Alega que houve anuência tácita, configurando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, e defende a legalidade das tarifas em conformidade com a Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN.
Afirma ainda que a imposição de multa diária é descabida, por se tratar de desconto mensal, logo o descumprimento da determinação não ocorre pelo decurso do tempo, mas sim quando efetivamente realizado algum desconto nos proventos da requerente.
Requer,liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, evitando, segundo sustenta, gravames indevidos à sua atividade.
No mérito, requer a reforma integral da decisão singular, com a consequente revogação da tutela provisória deferida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A controvérsia submetida ao exame recursal versa sobre a legalidade de descontos realizados em conta bancária de titularidade da agravada, conta esta utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, conforme se depreende dos documentos acostados na inicial.
Alegando não ter contratado o serviço correspondente à “Cesta B.
Expresso2”, a agravada pleiteou a suspensão das cobranças sob fundamento de indevida onerosidade, vulnerabilidade econômica e ausência de anuência para o desconto.
A decisão agravada concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a imediata suspensão dos débitos, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da natureza alimentar dos valores subtraídos, e da ausência de prova inequívoca da regular contratação por parte da instituição financeira.
A tese recursal, no ponto em que alega inexistência de risco de dano irreparável, não se sustenta.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência nacional e desta Corte de Justiça, descontos mensais em benefício previdenciário, notadamente quando não se comprova com segurança a contratação do serviço, impõem prejuízo econômico imediato ao consumidor, em especial quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Nesse sentido há precedentes deste Tribunal, os quais cito a título de exemplificação: TJTO , Agravo de Instrumento, 0021123-41.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:08:26; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001229-45.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:55:17; , TJTO , Agravo de Instrumento, 0003098-43.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:42 De igual modo, a alegada utilização tácita dos serviços ofertados pela cesta contratual, por si só, não afasta a plausibilidade do direito invocado, tampouco elide o direito à informação prévia, clara e adequada, exigência legal imposta ao fornecedor nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como corretamente assinalado pela decisão agravada, a questão posta em análise é típica daquelas que, por envolver relação de consumo, atrai a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente diante da manifesta hipossuficiência da parte agravada.
No que tange à reversibilidade do provimento, entendo que o deferimento da tutela não acarreta qualquer risco à parte agravante, a qual poderá, ao final, em caso de improcedência da demanda, cobrar os valores eventualmente suspensos, com incidência, inclusive, de juros e correção monetária, não havendo, portanto, irreversibilidade material.
Entretanto, quanto à metodologia de incidência da multa por eventual descumprimento da determinação judicial, entendo que razão assiste à instituição agravante, pois o contrato objeto da controvérsia prevê descontos mensais, não se revelando proporcional a fixação da multa cominatória em base diária.
De modo mais equitativo e proporcional, a sanção deve incidir por desconto indevido realizado, e não por dia de inadimplemento.
Tal readequação não compromete a coercitividade da medida, e preserva a racionalidade sancionatória do provimento judicial.
Quanto ao prazo estabelecido para o cumprimento da medida — 30 dias —, não se vislumbra exiguidade.
Considerando que se trata de instituição financeira estruturada por sistemas eletrônicos automatizados e integração bancária digital, o lapso concedido mostra-se suficiente para o fiel cumprimento da decisão.
No que se refere ao valor da multa estipulada (R$ 1.000,00 por dia), não vislumbro, neste momento, desproporcionalidade manifesta a justificar sua redução.
O valor está em conformidade com o fim coercitivo da medida e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente diante da natureza do direito tutelado (alimentar) e da resistência extrajudicial anterior manifestada pela instituição ré.
Eventual reanálise poderá ser feita no curso do processo, se for o caso.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, a fim de determinar que a multa fixada na origem incida por desconto efetuado e não de maneira diária, mantendo incólume os demais termos da decisão singular.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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