TJTO - 0010780-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010780-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007953-46.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: THIAGO DO PRADO SILVÉRIOADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por THIAGO DO PRADO SILVÉRIO, em face da decisão prolatada nos Autos do Cumprimento Individual de Sentença, derivado da Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte agravante se insurge contra a Decisão, constante no Evento 42 dos autos originários, que manteve a suspensão do cumprimento de sentença sob o fundamento da afetação do Recurso Especial nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a necessidade, ou não, de liquidação prévia da sentença coletiva genérica como condição para a propositura da execução individual.
Em suas razões recursais, em síntese, argumenta que não se aplica ao caso concreto a suspensão determinada com base no Tema 1.169/STJ, uma vez que o direito foi reconhecido por sentença coletiva transitada em julgado, cujo objeto foi delimitado posteriormente por acordo firmado entre a associação de classe e o Estado do Tocantins, o qual teria fixado, com base consensual, o índice de 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para fins de revisão geral anual referente ao exercício de 2012, já incorporado à ordem jurídica pela Lei Estadual nº 4.539/2024.
Sustenta que, diante da existência de critério objetivo de correção e da ausência de impugnação do cálculo apresentado, a obrigação passou a ser plenamente exigível, não subsistindo óbice para o regular prosseguimento da execução.
Requer, liminarmente, o levantamento da suspensão para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise recursal se limita ao pedido de tutela de urgência, sem adentrar no mérito definitivo do mandado de segurança, respeitando a via estreita da cognição sumária.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cumprimento individual de sentença promovido pela parte agravante, com fundamento na Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, encontra-se ou não subordinado à suspensão processual determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação delimita o seguinte conteúdo: "Definir se a ausência de liquidação prévia impede o ajuizamento de execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva." No caso concreto, embora a parte agravante sustente, com respaldo documental, que houve a celebração de acordo extrajudicial entre os servidores e o Estado do Tocantins, o qual estabeleceu o índice de 4,88% para a data-base de 2012, posteriormente positivado por meio da Lei Estadual nº 4.539, de 04 de novembro de 2024, o cumprimento de sentença em questão permanece fundado em sentença genérica, cujo conteúdo não fixou valor líquido ou critério completo de quantificação do crédito, o que se extrai, inclusive, do próprio dispositivo do julgado: “[...].
Ante o exposto, conheço ambos os recursos e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante por entender ser devido o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, em obediência ao princípio da legalidade.
Com relação ao recurso do segundo apelante voto por NEGAR PROVIMENTO.
Em consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais, isentando-o por se tratar de Fazenda Pública Estadual e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em favor da parte requerente, ao qual será apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.” (Evento 14.
Processo nº 0012431-10.2017.8.27.2729).
Grifei.
Ainda que se reconheça o esforço da parte agravante em demonstrar que o conteúdo da obrigação encontra-se delimitado e passível de execução por simples operação aritmética, a pretensão deduzida em sede de cumprimento individual exige, conforme o próprio título judicial, prévia apuração do valor devido, operação essa que deve observar a situação funcional de cada servidor, os períodos de efetivo exercício e as incidências remuneratórias correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de forma particularmente rigorosa quanto à distinção entre sentenças genéricas e líquidas, exigindo, para o afastamento da suspensão baseada no Tema 1.169/STJ, demonstração inequívoca de que o cumprimento individual não requer etapa prévia de liquidação, nem tampouco envolve objeto abrangido por tese em construção em recurso repetitivo.
Nesse cenário, a prudência jurisdicional recomenda, fortemente, a manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem, ao menos até que haja a apresentação das contrarrazões pela parte agravada, com manifestação sobre os elementos fáticos e documentais apresentados no agravo, e que se verifique, de forma segura, a individualização do crédito.
Importa destacar, ainda, que o caráter coletivo da demanda originária — com potencial repercussão sobre centenas de servidores públicos estaduais — impõe ao julgador dever redobrado de cautela na análise de pleitos individuais que visem desconstituir decisões de suspensão uniformemente aplicadas a casos com a mesma gênese.
Ademais, eventual concessão de liminares em série, afastando a suspensão com base em elementos fáticos ainda controvertidos ou não uniformemente consolidados, poderia ensejar fragmentação decisória e comprometimento da isonomia processual, situação que contraria frontalmente os postulados da segurança jurídica e da coerência jurisdicional, expressamente previstos no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que, ainda que a Lei Estadual nº 4.539/2024 tenha positivado o índice de 4,88%, ela própria, em seu conteúdo, restringiu seus efeitos à implementação da obrigação de fazer, nada dispondo sobre os valores retroativos, que permanecem, conforme cláusula 1.3 do acordo, pendentes de apuração em autos próprios.
Trata-se, portanto, de obrigação de pagar que ainda demanda liquidação, seja pela via aritmética, seja por simples cálculo, o que mantém a pretensão executiva dentro da esfera de abrangência do Tema 1.169/STJ.
Isso porque, ainda que os cálculos apresentados pela parte exequente não tenham sido impugnados pelo Estado, tal circunstância, por si só, não supre a exigência legal de liquidez e certeza do crédito.
O juízo de valor sobre a completude e exequibilidade do título judicial deve observar critérios objetivos e não pode ser formado unilateralmente, sob pena de inversão indevida do contraditório e afronta ao devido processo legal.
Assim, reafirma-se que a obrigação deduzida permanece dependente de prévia liquidação, nos termos exigidos pelo Tema Repetitivo 1.169/STJ.
Destarte, não se encontram presentes, por ora, os elementos que autorizem o afastamento da tese repetitiva em trâmite perante o STJ, impondo-se o respeito à disciplina processual aplicável aos recursos afetados.
Por fim, a atuação jurisdicional responsável, em contextos de litigância seriada e de forte impacto coletivo, deve privilegiar o alinhamento às diretrizes superiores e à disciplina processual do julgamento de recursos repetitivos, até que se demonstre, com segurança, a existência de elementos distintivos materialmente relevantes.
Posto isso, não concedo o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença determinada na origem, até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/07/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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10/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB03)
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07/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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