TJTO - 0010959-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010959-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000885-28.2021.8.27.2725/TO AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA SOUSA MATOSADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu as impugnações apresentadas e homologou o cálculo da COJUN apresentado em evento 127 dos autos de origem.
Sustenta que houve erro nos cálculos homologados, especialmente no tocante a não observância da compensação de valores recebidos pela agravada a título de empréstimo, que foi autorizada pela sentença.
Aduz que já quitou integralmente o débito, inclusive com depósito nos autos, de modo que o valor executado seria inexigível.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do valor apontado como remanescente. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em exame, não verifico a presença desses requisitos.
Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico vinculado ao juízo, que detém presunção de imparcialidade e competência, sendo que o agravante não apresentou prova idônea e contundente de erro material nos referidos cálculos.
A alegada desconsideração da compensação entre os valores recebidos a título de empréstimo e os valores de condenação foi devidamente enfrentada na decisão agravada, com a rejeição fundamentada da impugnação.
No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), tampouco se encontra presente.
O próprio agravante reconhece na petição do recurso que “já foi pago pelo banco e comprovado nos autos (evento 75)” o valor que entende devido, equivalente a R$ 13.621,94 (treze mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), conforme consta no item 5.7 da petição do agravo.
Assim, não há nos autos demonstração de risco concreto de constrição patrimonial excessiva ou indevida que justifique o afastamento da regra geral de executoriedade da decisão judicial.
Eventuais diferenças apuradas no curso da execução poderão ser resolvidas sem prejuízo irreversível ao agravante, inclusive mediante restituição de quantias eventualmente pagas a maior, a depender do julgamento definitivo.
Desse modo, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão do efeito suspensivo não se justifica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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10/07/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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10/07/2025 14:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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