TJTO - 0011772-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011772-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ajuizou a presente ação em desfavor de IARA LEMES DIAS, ambos qualificados.
No evento 20, determinei emenda à inicial para: a) Juntar nos autos procuração outorgada às advogadas Amanda Simões da Silva e Eliza Trevisan Pelzer; b) Juntar o documento que comprova a cobrança de multa contratual (2%) sobre a dívida, porquanto o crédito cobrado possui, quase que na integralidade, vencimento no 2º semestre de 2021, enquanto o único contrato juntado com previsão de multa é do período de julho a dezembro de 2018 (evento 1, anexo 7, página 6). c) Juntar documento comprobatório da dívida alegada, porquanto o histórico do evento 1, anexo 6 e a declaração de matrícula do evento 1, anexo 8, não contemplam o período das parcelas cobradas na inicial (20-8-2021; 27-8-2021; 22-9-2021; e 23-11-2021); d) Realizar o preparo integral do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Manifestação da parte autora no evento 27, sem atendimento adequado da emenda determinada. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Emenda determinada no evento 20, para: a) Juntar nos autos procuração outorgada às advogadas Amanda Simões da Silva e Eliza Trevisan Pelzer; b) Juntar o documento que comprova a cobrança de multa contratual (2%) sobre a dívida, porquanto o crédito cobrado possui, quase que na integralidade, vencimento no 2º semestre de 2021, enquanto o único contrato juntado com previsão de multa é do período de julho a dezembro de 2018 (evento 1, anexo 7, página 6). c) Juntar documento comprobatório da dívida alegada, porquanto o histórico do evento 1, anexo 6 e a declaração de matrícula do evento 1, anexo 8, não contemplam o período das parcelas cobradas na inicial (20-8-2021; 27-8-2021; 22-9-2021; e 23-11-2021); d) Realizar o preparo integral do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Das providências determinadas, houve apenas o cumprimento dos itens a e d, relativas à juntada de procuração e realização do preparo integral do processo.
Quanto ao item b (documento que comprova a cobrança de multa contratual (2%) sobre a dívida) a parte autora juntou nos autos contrato em branco, sem qualquer comprovação de houve adesão da requerida ao contrato, no período de cobrança.
Legenda: print do contrato no evento 27, anexo 3. Ainda, referente a esse ponto juntou tela sistêmica da instituição, sem qualquer comprovação de adesão da requerida.
Legenda: print da tela sistêmica no evento 27, anexo 4. Por fim, a emenda também não foi atendida em relação ao documento comprobatório da dívida alegada, porquanto o simples espelho de consulta ao sistema SIFES da Caixa Econômica Federal não comprova que a requerida matriculou-se e cursou o o semestre 2021/1.
Assim, a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação monitória, espcialmente no que diz respeito prova escrita da dívida.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Fundação UNIRG contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, sob o fundamento de insuficiência de prova escrita apta a embasar a cobrança de mensalidades de curso de pós-graduação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela Apelante, tais como relatório de inadimplência e termos de adesão, são suficientes para embasar a propositura de ação monitória e comprovar a existência da dívida cobrada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação monitória requer a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência do crédito pleiteado.
Entretanto, documentos produzidos unilateralmente, sem anuência da parte devedora, não satisfazem tal requisito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
Hipótese em que a Fundação UNIRG não demonstrou de forma clara a prestação dos serviços educacionais durante o período indicado, nem a existência de vínculo contratual específico que justifique a cobrança dos valores em questão.5.
A abertura de prazo para complementação das provas pela Apelante evidencia a insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, não sendo trazidos aos autos elementos novos que pudessem alterar o entendimento de improcedência dos embargos monitórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação não provida.
Manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por ausência de prova escrita suficiente.Tese de julgamento: "1.
A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que, ainda que sem eficácia de título executivo, comprove minimamente a existência da dívida. 2.
Relatórios de inadimplência e termos de adesão unilaterais não são aptos a embasar a cobrança em ação monitória, na ausência de prova da prestação efetiva dos serviços educacionais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0011589-85.2016.8.27.2722, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível 0011484-11.2016.8.27.2722, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0006158-65.2019.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:29) Negritei. Logo, é o caso de indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no arts. 320, 321 e 330, IV, e 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, acaso existentes.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto nos artigos 73 e seguintes do Provimento nº 2/2023.
Intime-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 15:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
17/07/2025 08:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/07/2025 14:46
Conclusão para decisão
-
02/07/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
02/07/2025 17:32
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
30/06/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722475, Subguia 105245 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
09/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/06/2025 12:37
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721370, Subguia 102801 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 407,51
-
04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721371, Subguia 102683 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 188,17
-
03/06/2025 16:55
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722475, Subguia 5510334
-
03/06/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 18:10
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
30/05/2025 17:55
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5722475 - R$ 50,00
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/05/2025 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
30/05/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721371, Subguia 5508393
-
29/05/2025 17:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721370, Subguia 5508392
-
29/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5721371 - R$ 188,17
-
29/05/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - Guia 5721370 - R$ 407,51
-
29/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001043-38.2024.8.27.2706
Antonio Menezes Filho
Cooperativa de Trabalho Medico de Aragua...
Advogado: David Sadrac Rodrigues Alves das Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2024 15:15
Processo nº 0016830-04.2025.8.27.2729
Valdivino Fraga de Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 14:49
Processo nº 0000702-87.2022.8.27.2736
Asor Marques Amaral
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2022 16:55
Processo nº 0007786-19.2023.8.27.2700
Francisco Delfino Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Mauricio Cordenonzi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/06/2023 14:54
Processo nº 0009454-54.2025.8.27.2700
Rodrigo de Souza Barracho Vasconcelos Pe...
Juizo da 2 Vara Criminal de Palmas
Advogado: Wanderson Silva Barros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 13:39