TJTO - 0000884-65.2024.8.27.2716
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:32
Conclusão para decisão
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10/07/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0000884-65.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: AUGUSTO RIBEIRO COSTA PEREIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA proferida no acórdão coletivo proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) nos autos da Apelação Cível n.º 0000986-58.2022.8.27.2716, em favor da Associação dos Militares da Região de Dianópolis (ASMIRD), promovido por AUGUSTO RIBEIRO COSTA PEREIRA em face de ESTADO DO TOCANTINS, no qual requer obrigação de fazer, consistente em elaborar todos os atos preparatórios e definitivos para o Exequente ter a retroação da promoção de CABO nos termos do art. 3º da Lei n.º 2.575/2012 para 21/04/2020.
Pagas as custas processuais (evento 21, CUSTAS1 e evento 20, CUSTAS1).
Intimado, o Estado do Tocantins demonstrou cumprimento da obrigação de fazer (evento 20, CUSTAS1 e evento 35, PORT2).
Em decisão foi analisada, de ofício, possível ilegitimidade ativa do exequente (evento 41, DECDESPA1), foi constatado que o exequente demonstrou associação à ASMIRD antes do ajuizamento da ação coletiva.
Todavia, até aquele momento, não havia comprovação de “domicílio em Município da circunscrição desta Comarca na época de ajuizamento do processo de conhecimento”, sendo determinada a juntada de comprovante de endereço na cidade de Dianópolis/TO no período entre março e abril de 2022 sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Exequente informou residir na comarca de Palmas/TO (evento 44, MANIFESTACAO1 e evento 44, END2).
Declarada incompetência da Vara da Fazenda Pública de Dianópolis/TO e remetidos os autos a este juízo (evento 46, DECDESPA1).
Recebidos os autos e aproveitados todos os atos processuais praticados pelo juízo incompetente (evento 53, DECDESPA1).
O exequente se manifestou (evento 59, PET1) e o Estado do Tocantins requereu procedência da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 63, PEDIDO D1). É o relatório.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Conforme a orientação definida pelo Supremo Tribunal (STF) no julgamento do RE n.º 612.043/PR (Tema 499 da repercussão geral), o pedido individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil, depende da comprovação: a) de vínculo pelo exequente; e b) de domicílio na circunscrição do órgão julgador.
Ainda, para o STF, ambos os requisitos devem ser anteriores ou concomitantes à propositura do processo de conhecimento: [...] Tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento [...] (STF, RE n.º 612.043/PR, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017) (grifo nosso).
Em decisão proferida pelo juízo de Dianópolis/TO (evento 41, DECDESPA1), aproveitada por este juízo, restou comprovado o cumprimento, pelo exequente, do primeiro requisito: Vínculo anterior à propositura da ação coletiva.
Passo à analise do segundo requisito disposto no Tema nº 499 do STF (RE n.º 612.043/PR): Domicílio na circunscrição do órgão julgador.
O exequente informou nos autos residir em Palmas/TO (evento 44, MANIFESTACAO1), bem como juntou comprovante de endereço do município de Dianópolis/TO com data posterior à propositura da ação coletiva (evento 1, END3).
Em que pese disposição na decisão anterior sobre a necessidade de comprovação de domicílio no município de Dianópolis/TO, o atual entendimento dos Superior Tribunal de Justiça promove releitura do termo “residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador” para abarcar as decisões proferidas pelo tribunal de segundo grau, não se limitando à jurisdição do juízo de primeiro grau.
Ou seja, o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.367.220/PR, definiu que o título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.021.777/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) No caso dos autos, o órgão prolator da última decisão de mérito foi o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na Apelação nº 00009865820228272716.
Desse modo, ausente, no acórdão proferido pelo TJTO, qualquer limitação expressa quanto ao alcance geográfico da decisão, bem como inexistindo, no estatuto da ASMIRD, condição de associação relativa ao domicílio dos associados, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.021.777/SC.
Comprovada a residência no âmbito do órgão julgador (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins) pelas fichas financeiras nas quais consta o município de lotação do policial militar em Palmas/TO nos anos 2020,2021 e 2022, antes do ajuizamento da ação (evento 1, FINANC8 ;evento 1, FINANC9 e evento 1, FINANC10). AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Tocantins e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 35, PET1 e evento 35, PORT2), DETERMINO a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, FAZER CONCLUSÃO dos autos.
Palmas/TO, data no sistema. -
27/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 21:51
Protocolizada Petição
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30/04/2025 14:27
Conclusão para despacho
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27/04/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/04/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2025 21:03
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 14:32
Conclusão para decisão
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07/04/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TOPAL2FAZJ)
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07/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 12:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/02/2025 09:53
Conclusão para decisão
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08/12/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:31
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2024 15:19
Conclusão para decisão
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16/08/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 12:33
Protocolizada Petição
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02/08/2024 09:29
Conclusão para despacho
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01/08/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:53
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2024 13:02
Conclusão para despacho
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28/05/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476680, Subguia 25760 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,98
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5476681, Subguia 25509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,81
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27/05/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476681, Subguia 5405986
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27/05/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5476680, Subguia 5405983
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23/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TODIA1ECIV
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23/05/2024 13:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUGUSTO RIBEIRO COSTA PEREIRA - Guia 5476681 - R$ 160,81
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23/05/2024 13:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUGUSTO RIBEIRO COSTA PEREIRA - Guia 5476680 - R$ 197,98
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23/05/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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15/05/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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15/05/2024 12:51
Lavrada Certidão
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15/05/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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14/05/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/04/2024 14:34
Conclusão para despacho
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11/04/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO - ADITAMENTO DA INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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