TJTO - 0025499-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025499-80.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARCIO APARECIDO SILVA CORREIA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO DE SOUSA (OAB MA019716) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial n.º 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araguaína, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de progressão funcional.
A sentença condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas pela implementação tardia da progressão funcional do recorrido, reconhecida pela Administração Pública.
O Estado do Tocantins, em seu recurso, pede a reforma da sentença com os seguintes argumentos: Falta de Interesse Processual: Afirma que, com a vigência da Lei nº 3.901/2022, foi estabelecido um cronograma escalonado para o pagamento de passivos retroativos, o que afastaria a necessidade de judicialização.
Suspensão Legal do Pagamento: Alega que o pagamento dos retroativos está condicionado à conclusão de estudos orçamentários previstos na Lei nº 3.901/2022, cujo prazo se encerra em dezembro de 2023, e que não há mora do Estado, pois está cumprindo a legislação vigente.
Impugnação ao Valor: Requer que eventuais valores sejam apurados na fase de liquidação e que seja garantida a compensação de valores pagos administrativamente.
Juros e Correção Monetária: Reitera a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, e pede que os juros de mora incidam apenas a partir da citação.
A parte recorrida, em contrarrazões, defendeu a Inadmissibilidade do Recurso por Falta de Dialeticidade: Argumenta que o recurso é mera repetição dos argumentos apresentados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Manutenção da Sentença: Sustenta que a decisão de 1º grau está em conformidade com o entendimento consolidado do TJTO e do STJ, especialmente quanto à impossibilidade de suspensão de direitos subjetivos com base na Lei nº 3.901/2022.
Direito Subjetivo à Progressão: Reforça que a progressão funcional foi reconhecida administrativamente e que o atraso no pagamento das diferenças retroativas configura descumprimento de obrigação legal. É o relatório necessário.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Interesse Processual A superveniência da Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual nº 3.901, de 31/03/2022), que apresentou um cronograma de concessões de datas-bases e progressões pendentes de implementação, não implica em prejuízo ao Erário ou em perda de objeto.
O eventual pagamento dos retroativos decorrentes da implantação tardia da progressão funcional, noticiada nos autos, poderá ser alegado pelo ente estatal em sede de cumprimento de sentença, não se evidenciando, de pronto, o alegado prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, a Lei fruto da conversão da Medida Provisória acima mencionada assim dispõe: Art. 10.
Incumbe à Secretaria da Administração informar à Procuradoria-Geral do Estado a relação de servidores contemplados pela presente Lei, com o detalhamento individual das parcelas contempladas, para verificação da existência de processo judicial em curso com o mesmo objeto e requerimento em juízo, se necessário, das providências cabíveis para evitar o pagamento de valores em duplicidade pela Administração Pública.
Ademais, a referida Medida Provisória nº 27/2021 (convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento de retroativos e implementação de progressões, mas apenas criou uma expectativa de cumprimento condicionado à destinação de recursos orçamentários de modo suficiente.
Tal implementação fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, conforme a capacidade econômico-financeira do Estado.
Assim, não houve garantia ou determinação concreta de pagamento.
Conforme o art. 5º da referida Lei: Art. 5º.
Os cronogramas previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei poderão sofrer ajustes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração da capacidade econômico-financeira do Estado, sempre observando percentuais legais e o cumprimento do limite prudencial de gastos com pessoal, de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, resta claro que a Lei não garantiu o cumprimento integral dos pagamentos retroativos ou a implementação das progressões, mas apenas condicionou tais medidas à capacidade financeira do Estado, criando mera expectativa de cumprimento.
Em razão disso, permanece o interesse processual, visto que há um direito subjetivo pendente de satisfação, o que impossibilita falar em perda do objeto ou inexigibilidade da obrigação.
Nesse aspecto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Tribunal Pleno do TJTO, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reforça a necessidade de afastar qualquer tese de que o referido dispositivo poderia limitar ou suspender o pagamento de direitos já reconhecidos.
No mesmo julgado, o TJTO destacou que: "Inexiste impedimento para que o servidor possa buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88).” Assim, a Medida Provisória nº 27/2021 e a Lei nº 3.901/2022 não ensejam a perda de interesse processual.
Progressão funcional e pagamento de retroativos Nos autos, a parte autora comprovou o direito à progressão funcional para o nível/referência "07-V-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/08/2020 evento 1, EXTR6.
Assim, não há qualquer controvérsia quanto ao reconhecimento administrativo do direito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 assentou que o direito à progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem, aumento ou reajuste remuneratório.
Trata-se de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, é igualmente improcedente, visto que o direito subjetivo da parte autora está configurado e pendente de pagamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para afastar direitos legitimamente assegurados. Ônus da prova e ausência de fato constitutivo O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Ademais, o argumento de que o planejamento financeiro e orçamentário do Estado impede o adimplemento imediato do débito é incompatível com os direitos assegurados ao servidor, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.029 DO STJ. OS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
VALORES DEVIDOS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JÁ DETERMINADO PELO JUIZ A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0036321-65.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 18:07:04) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS.
PROMOÇÃO CONCEDIDA E IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
INTERESSE PROCESSUAL QUE PERMANECE MESMO COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
OS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
TESE FIXADA NO TEMA 1.075 DO STJ.
VALORES DEVIDOS.
ABATIMENTO DE QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0022075-36.2023.8.27.2706, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 14:29:35) Impugnação ao Valor O Estado sustenta que o valor da condenação deve ser apurado na fase de liquidação e que eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados.
Nesse ponto, a sentença já previu expressamente o direito do ente público de impugnar cálculos na fase de cumprimento de sentença, observando o contraditório e os dispositivos legais aplicáveis.
Não há qualquer erro a ser corrigido, sendo desnecessária a reforma da sentença nesse aspecto.
Juros e Correção Monetária A sentença determinou corretamente a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
Também fixou os juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Não há fundamento para alterar esses critérios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/07/2025 10:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/11/2024 17:59
Conclusão para despacho
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12/11/2024 17:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 17:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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12/11/2024 17:45
Lavrada Certidão
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08/11/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 16:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/09/2024 13:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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23/09/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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18/09/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 16:31
Despacho - Determinação de Citação
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25/06/2024 16:00
Conclusão para despacho
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25/06/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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