TJTO - 0000186-67.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000186-67.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ADRIANA CONCEIÇÃO DE SOUSAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 004/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, de 26 de março de 2020:Ficam as partes intimadas do transito em julgado do(a) sentença/acórdão. Fica o DEVEDOR intimado para, querendo, apresentar a memória de cálculo da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 526 do CPC. Sendo os cálculos apresentados no prazo e havendo concordância do credor, há a isenção do pagamento de honorários advocatícios, consoante o § 3º do artigo 526 do CPC e do informativo n. 563 do Superior Tribunal de Justiça. -
07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:37
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000186-67.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ADRIANA CONCEIÇÃO DE SOUSAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. RELATÓRIO: ADRIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA, ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A parte requerente é Servidora Pública Estadual, efetivada no cargo de Assistente Administrativo, lotado na AGEATALV Agência de Atendimento de Alvorada. Alega estar, atualmente, enquadrada no Plano de Cargos [...], padrão de referência (2-X-K), Pleiteia o recebimento do retroativo da progressaão HORIZONTAL, cujo foi adquirido em 01/03/2020, nos termos da PORTARIA Nº 367/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, DOE nº 6061 de 01 DE ABRIL DE 2022.
Em razão dos fatos narrados requereu: 1.
A concessão da justiça gratuita. 2.
O pagamento do Retroativo de Progressão Horizontal do nível 2-IX-L para o nível 2-X-K (com reajuste de 5%), de acordo com o ANEXO III à Lei 2.669 de 19 de dezembro de 2012, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015), apta desde 01/03/2020 e implementado somente em junho de 2022, por meio da PORTARIA Nº 367 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022. À causa atribuiu o valor de R$ 11.270,06 (Onze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida.
Citado, o Requerido contestou.
Em preliminar, alegou Falta de Interesse Processual, ao argumento de que, desde o dia 01/04/2022, teve início a vigência da Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, que estabelece que o pagamento de retroativos relativos a progressões para servidores aptos até 31 de dezembro de 2023 somente terá início em janeiro de 2028, estendendo-se até dezembro de 2030.
Alegou a ocorrência de prescrição do fundo do direito do autor.
Postulou pelo acolhimento da preliminar e/ou prejudicial ou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, ambas dispensaram.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO: A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco a AUSÊNCIA de NEGATIVA/REJEIÇÃO FORMAL por parte da Administração ou de existir fato de efeito concreto correlato, de maneira a configurar a prescrição do FUNDO DE DIREITO DO AUTOR.
Tal fundamento está escorado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de cinco anos da propositura da ação, quando a Fazenda Pública for devedora E NÃO TIVER NEGADO o próprio direito reclamado”. A administração não negou formalmente o direito do autor.
Assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, rechaço a prejudicial de prescrição do fundo do direito e declaro a prescrição de trato sucessivo, nos termos conforme abaixo seguem: A ação foi proposta em 31.01.2025.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 31.01.2020, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse, ao argumento submissão a cronograma legal/ parcelamento ou suspensão, relativamente aos valores retroativos cobrados.
O pagamento parcelado das progressões é uma faculdade do servidor/Militar.
No caso dos autos, não restou comprovado que a parte requerente tenha optado, fato que enseja a rejeição da questão levantada.
Preliminar afastada.
II. FUNDAMENTOS: A parte autora busca o pagamento de valores retroativos referentes à progressão HORIZONTAL implementada de forma tardia, do nível 2-IX-L para o nível 2-X-K (com reajuste de 5%), apta desde 01/03/2020, mas implementada somente em junho de 2022.
Os documentos coligidos aos autos, em especial, a portaria 367/2022 e Extrato de Progressão (EXTR7; PORT10) demonstram que, de fato, a progressão adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural, sendo certo que, na ficha financeira ou contracheque do requerente, não há qualquer indício de pagamento de valores retroativos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, desde que a progressão tenha sido reconhecida pela administração.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim como exposto, claro está que o requerido Estado do Tocantins, deve pagar os valores retroativos referentes à progressão reivindicada: Progressão HORIZONTAL do nível 2-IX-L para o nível 2-X-K (com reajuste de 5%), nos termos acima fundamentados.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR MARCIEL PEREIRA DA SILVA.
DETERMINO que o Requerido efetive o pagamento dos valores retroativos da progressão HORIZONTAL do nível 2-IX-L para o nível 2-X-K (com reajuste de 5%), implementada tardiamente por meio da Portaria 367/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, DOE nº 6061 de 01 DE ABRIL DE 2022, respeitada a prescrição, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
OS VALORES a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
EVENTUAIS valores já adimplidos pela administração deverão ser decotados ao final.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[3] CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
12/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 01:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 12:06
Conclusão para decisão
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03/02/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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