TJTO - 0010212-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010212-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006692-80.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CONECTLAN INTERNET EIRELIADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Conectlan Internet Eireli interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, por violação ao art. 524 do CPC, defendendo que a ausência de planilha de cálculo com os encargos incidentes sobre o valor da dívida compromete a própria higidez do título judicial. Assevera que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não demanda dilação probatória.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando a suspensão da decisão, até o julgamento final do recurso.
Pugna a reforma da decisão, para acolher os pleitos formulados na exceção de pré-executividade. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se verifica a presença desses requisitos. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, visto que a argumentação da agravante exige a análise de elementos fáticos e a produção de provas, sendo inadequado o uso da exceção de pré-executividade para esse fim.
A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício pelo juízo e desde que não exija dilação probatória. No entanto, as alegações da agravante, relativas à ausência de memória de cálculo e suposto excesso de execução, exigem, ao menos em tese, a análise de elementos fáticos e a eventual produção de prova técnica para apuração da correção dos valores cobrados.
Nesse contexto, inexistindo manifesta ilegalidade ou vício de ordem pública e havendo necessidade de instrução probatória, a via própria para impugnação da execução seria por meio dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por CIASPREV contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de ação revisional, sob a alegação de excesso de execução.
O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidade por desrespeito ao cálculo exequendo e invocando o Tema 988 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser examinada por exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegações que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo (Súmula 393/STJ).
A alegação de excesso de execução, quando necessita de provas, deve ser arguida em sede de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:22) Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392275, Subguia 7163 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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08/07/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392275, Subguia 5377380
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04/07/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONECTLAN INTERNET EIRELI - Guia 5392275 - R$ 320,00
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01/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/06/2025 13:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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