TJTO - 0025509-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025509-27.2024.8.27.2729/TOAUTOR: VANDERLAINE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte autora, devidamente comprovados nos autos, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC), com apuração em sede de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC). 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.03NCI -> NACOM
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03/06/2025 16:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:46
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:26
Conclusão para despacho
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25/03/2025 14:41
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 17:52
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 23:21
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO ASSIS DE FARIA - REVEL
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10/02/2025 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:31
Decisão - Decretação de revelia
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10/02/2025 14:57
Conclusão para despacho
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24/10/2024 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/10/2024 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/10/2024 16:00. Refer. Evento 19
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24/10/2024 14:43
Protocolizada Petição
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24/10/2024 08:31
Juntada - Informações
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11/10/2024 17:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/09/2024 18:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 13:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/09/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 18
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07/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 13:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ADRIANA SANTANA SALES (por substituição em 29/08/2024 13:28:06)
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29/08/2024 13:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2024 16:00
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29/08/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 12/09/2024 13:30. Refer. Evento 9
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20/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 00:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 12
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09/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/07/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 13:30
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09/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:42
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 13:45
Conclusão para despacho
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24/06/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLAINE DE OLIVEIRA - Guia 5498767 - R$ 518,12
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21/06/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLAINE DE OLIVEIRA - Guia 5498766 - R$ 446,42
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21/06/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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