TJTO - 0026622-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 13:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 15:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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11/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026622-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA PEREIRA BRAGAADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA BRAGA (OAB TO007303) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora que ao acessar a plataforma Serasa, identificou negativação em seu nome, afirmando que não possui qualquer relação contratual com a empresa há anos.
Afirma que ao se dirigir ao posto de atendimento da empresa para resolução do problema, foi informada que o débito estava vinculado ao nome de Bruno Pereira Braga, que se trata de seu filho.
Aduz que o imóvel foi adquirido por seu filho e em 2021 foi vendido a terceiro, sem que houvesse imediata solicitação de transferência da titularidade da conta de energia.
Alega que jamais residiu no imóvel e que foi informada pela atendente que para exclusão do nome seria necessário pagamento do débito.
Assim, a narrativa inicial ainda permanece confusa, necessitando de esclarecimentos.
Por isso, DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 3 dias, se manifestar quanto ao pedido liminar.
Após, CONCLUSOS para análise. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao evento 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/06/2025 16:27
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:27
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA PEREIRA BRAGA - Guia 5736704 - R$ 150,00
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18/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA PEREIRA BRAGA - Guia 5736703 - R$ 275,00
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17/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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