TJTO - 0000545-18.2024.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
10/07/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJUCCR
-
09/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74 e 76
-
04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000545-18.2024.8.27.2713/TORELATOR: GRACE KELLY SAMPAIOAUTOR: PATRICIO DE SOUSA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)AUTOR: ANTONIO DAVI VIEIRAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)AUTOR: VERALUCIA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 01/07/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
02/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:35
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 66
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 65, 66
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 65, 66
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 65, 66
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000545-18.2024.8.27.2713/TO AUTOR: PATRICIO DE SOUSA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)AUTOR: ANTONIO DAVI VIEIRAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280)AUTOR: VERALUCIA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): PAULO AFONSO DE SOUSA RAMOS (OAB TO005280) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por PATRÍCIO DE SOUSA VIEIRA em face de J SILVA PAZ (PREMIER VEÍCULOS), ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que em 06/07/2023, adquiriu junto à requerida, um veículo Fiat Strada Adventure, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa NSS3511, Renavam: 0027935560, pelo valor de R$ 45.000,00; que deu de entrada, um veículo Volkswagen Gol G5, ano modelo 2010, pelo valor de R$ 28.000,00 e efetuou o pagamento de mais R$ 19.000,00 via PIX;, R$45.000,00; que os dois mil reais que excederam o valor do bem, se destinam à quitação do veículo Gol que era alienado e possuía uma débito no valor de R$ 6.300,00.
Aduz ter sido informado pelo requerido no ato do negócio, que o veículo Strada não tinha qualquer dívida fiscal, contudo ao chegar no DETRAN constatou-se que havia uma dívida no valor de R$ 8.898,20.
Informa que as partes combinaram em abater os débitos dos veículos e que o requerido teria de complementar a quantia de 4.300,00, mas só efetuou o pagamento de R$ 3.919,00, restando pendente a quantia de R$ 679,20.
Afirma ter descoberto também, que a negociação no ato da requerida gravame de alienação fiduciária em nome do terceiro, cujo valor da dívida não se sabe precisar; e que sofreu busca e apreensão sob a suspeita de adulteração dos dados característicos, tendo sido abordado pela polícia no comércio local e conduzido à delegacia sob a ameaça de ser preso.
Relata ser impossível a transferência de propriedade do veículo diante dos embaraços supracitados (gravame de alienação fiduciária e problema de idoneidade do chassi).
Ao final, requer a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento dos débitos do veículo e desalienação; bem como para que esclareça junto aos órgãos competes a suspeita de fraude nos caracteres do bem de forma possibilitar a transferência de domínio ao requerente no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, sob pena de desfazimento do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos pela requerida e do veículo pelo autor; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Juntou documentos. (evento1) Foi deferida a inversão do ônus da prova. (evento8) Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, pelo que, fora decretada sua revelia. (eventos 16 e 24) Foi informado o óbito do autor e requerida a substituição processual por sua viúva Maria Aparecida Lima Lacerda. (evento 31) Foi determinada a substituição processual pela viúva e genitores do autor. (evento52) Os autores requereram o julgamento antecipado da lide. (evento57) É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais advindos da compra e venda de veículo com débitos fiscais e suposta adulteração de chassi.
Tenho entendimento de que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário.
Os elementos dos autos levam à conseqüência consentânea da revelia, ou seja, a reconhecer como verdadeiros, os fatos alegados na inicial nos termos do artigo 344 do CPC. É cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Entretanto, deve ser considerado o entendimento de que a presunção da veracidade é relativa amparada pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, com a possibilidade de prova em sentido contrário produzida pelo requerido.
Com efeito, é a possibilidade de o juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, portanto, a presunção da veracidade é relativa e não absoluta.
Feitas as devidas considerações passo à análise dos fatos e pedidos.
Observo que a parte autora cuidou em comprovar a aquisição do veículo da requerida, a existência de débitos junto ao Detran e a apreensão do referido bem em razão de suposta idoneidade da numeração de chassi.
Destaco que em razão da inversão do ônus da prova deferida no evento 8 e da presunção de veracidade advinda da revelia somada aos documentos acostados à inicial, tenho por verdadeiros dos fatos narrados pela parte autora.
Assim sendo, inquestionável que a requerida não cuidou em se desincumbir do ônus probatório posto não ter produzido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos moldes artigo 373, II do CPC.
Defiro.
Apurados os fatos, passo à análise de suas consequências.
Primeiramente, urge ressaltar que apesar de ter restada evidenciada a existência de débitos fiscais do veículo anteriores à aquisição pelo autor, bem como, que houve pagamento parcial dos débitos pela requerida subsistindo apenas o valor o remanescente de R$ 679,20, a parte fez pedido específico de indenização material.
Nada a deferir.
Da obrigação de fazer O autor requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos anteriores, desalienação e resolução da questão referente à suposta adulteração do chassi junto ao Detran de forma a viabilizar a transferência de propriedade do veículo, sob pena de ser obrigada a receber o veículo de volta e proceder à devolução dos valores pagos pelo autor. Comprovada nos autos, que o autor comprou com débitos fiscais, alienação fiduciária e adulteração de chassi da requerida, inquestionável a impossibilidade de se realizar a transferência de propriedade. Desta forma, a procedência do pedido neste particular é de rigor.
Defiro.
Dos danos morais.
O dano moral corresponde a lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, é quando um bem de ordem moral, como a honra é maculado.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Esclareço que quanto aos danos morais, é de se observar que o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral são aqueles que atingem a honra, imagem, decoro de forma intensa, que abala a integridade física e psicológica da pessoa. É cediço que o mal que provoca desgostos, pesar, sofrimento, angústia e vergonha, rompendo de alguma maneira o bem estar psicológico e emocional do ofendido, o que torna a circunstância satisfatória a reparação moral.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços permitindo a venda de veículo com chassi supostamente adulterado, bem como a abordagem do autor em via pública pela polícia e respectiva condução do veículo para delegacia, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar. De bom alvitre lembrar, que o constrangimento sofrido pelo autor ao ser conduzido para delegacia em razão de veículo vendido pela requerida ser supostamente adulterado, é suficiente a evidenciar a existência de danos morais presumidos.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Por tal motivo, deve ser considerado que no caso em apreço restou configurado o dano moral.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil c/c 42, parag. único do CDC para: CONDENAR a requerida a proceder à desalienação do veículo descrito na inicial, de forma a viabilizar a transferência de propriedade do bem para o nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, por óbvio, resolver a questão da suposta adulteração do chassi do veículo; tudo sob pena de desfazimento do negócio com a devolução ao autor, do valor pago pelo veículo (R$ 45.000,00) corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros da citação; e o recebimento do veículo de volta pelo autor. - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo de dez dias, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/04/2025 16:16
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:25
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:32
Juntada - Informações
-
11/03/2025 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/12/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
27/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 12:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 13:58
Conclusão para julgamento
-
04/11/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 13:25
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 45
-
30/10/2024 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
29/10/2024 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 12:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
28/10/2024 12:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
28/10/2024 12:19
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
26/10/2024 14:53
Decisão - Outras Decisões
-
26/10/2024 14:51
Conclusão para decisão
-
26/10/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
-
25/09/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/08/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 15:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:55
Juntada - Informações
-
10/07/2024 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> NACOM
-
05/07/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/04/2024 16:59
Conclusão para julgamento
-
19/04/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
19/04/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 18:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
25/03/2024 18:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/03/2024 17:00. Refer. Evento 11
-
25/03/2024 11:29
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
12/03/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2024 10:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/02/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2024 15:23
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/02/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
-
23/02/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 25/03/2024 17:00
-
23/02/2024 13:40
Juntada - Certidão
-
15/02/2024 17:12
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
-
15/02/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 13:03
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/02/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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