TJTO - 0005146-25.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005146-25.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 3º E 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. contra acórdão que, ao reformar sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, aplicou a teoria da causa madura para julgar diretamente o mérito da demanda, condenando o embargante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido da parte embargada de anulação da sentença e devolução dos autos à primeira instância para o julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido da parte embargada para que os autos fossem remetidos à origem, em vez de proceder ao julgamento do mérito com fundamento na teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.O acórdão recorrido aplicou fundamentadamente a teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), destacando a suficiência da instrução probatória e a possibilidade de imediato julgamento do mérito, afastando, por consequência, a necessidade de remessa dos autos à instância inferior.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, o tribunal pode julgar o mérito diretamente, mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.Não há omissão no acórdão quando a decisão aborda de forma clara e fundamentada os elementos jurídicos necessários à solução da controvérsia, ainda que contrarie a expectativa da parte quanto ao encaminhamento do feito.A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: A aplicação da teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar o mérito da causa reformando sentença extintiva, independentemente de pedido expresso da parte.A decisão fundamentada na suficiência da instrução e na maturidade da causa não incorre em omissão, ainda que não determine o retorno dos autos à origem.Embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com a adoção da teoria da causa madura.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.013, §§ 3º e 4º. STJ, REsp 1.878.849/TO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer e Rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
21/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/07/2025 17:19
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
04/07/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
03/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
02/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 121 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 02/07/2025 13:34:26)
-
02/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 120 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 02/07/2025 13:34:21)
-
01/07/2025 21:34
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/06/2025 17:12
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
17/06/2025 18:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
10/04/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/01/2025 16:59
Conclusão para decisão
-
20/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
-
17/12/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
17/12/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
12/12/2024 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/12/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
25/11/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/11/2024 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/11/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/11/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/10/2024 16:23
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
28/10/2024 14:32
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
15/10/2024 17:06
Publicação de Pauta
-
15/10/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Publicação de Pauta - 15/10/2024 14:26:59)
-
10/10/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/10/2024 14:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 50
-
08/10/2024 15:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/10/2024 11:54
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
16/07/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
13/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2024 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 13:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/05/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
22/02/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/02/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 09:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
23/10/2023 15:39
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 15:39
Recebido os autos
-
23/10/2023 15:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
19/10/2023 17:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/10/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
17/10/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/10/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/09/2023 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/09/2023 18:22
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2023 13:25
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 17:21
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2023 13:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2023 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/09/2023 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
01/09/2023 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
01/09/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
31/08/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
31/08/2023 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/08/2023 17:01. Refer. Evento 28
-
25/08/2023 20:06
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 09:55
Juntada - Certidão
-
15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2023 14:39
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
10/08/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/08/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2023 15:21
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2023 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2023 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/07/2023 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/07/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/07/2023 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2023 17:00
-
23/06/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2023 14:48
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 14:07
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 20:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
22/06/2023 20:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/06/2023 15:00. Refer. Evento 10
-
20/06/2023 12:49
Protocolizada Petição
-
20/06/2023 10:56
Protocolizada Petição
-
19/06/2023 16:59
Juntada - Certidão
-
06/06/2023 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
05/06/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
11/05/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/05/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2023 12:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/06/2023 15:00
-
10/04/2023 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2023 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/03/2023 13:02
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
03/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001616-23.2022.8.27.2714
Francisco de Castro Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2022 14:05
Processo nº 0045439-31.2024.8.27.2729
Residencial Condominio Mirante Du Park
Renan Costa Rodrigues
Advogado: Priscila Costa Martins de Lima e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 17:45
Processo nº 0013562-39.2025.8.27.2729
Associacao Franciscana de Instrucao e As...
Ernesto Almeida dos Santos Junior
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 18:57
Processo nº 0001107-87.2025.8.27.2714
Maria de Jesus Pereira Vito Ribeiro
Municipio de Itapora do Tocantins-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:18
Processo nº 0004921-62.2025.8.27.2729
Tratorsolo Com. de Pecas P/ Tratores e I...
Carlos Alberto Rosa
Advogado: Reinor Vieira do Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 10:33