TJTO - 0010419-76.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010419-76.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: LOJAS RENNER S.A.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010419-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS RENNER S.A.ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCON c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LOJAS RENNER S.A, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Se insurge em face do Auto de Infração n. 4823, instaurado pelo Procon do Tocantins, e consequentemente todo o processo administrativo, em razão de supostas irregularidades.
O feito foi suspenso, em razão do Tema 1203, ante a definição da apólice de seguro com propósito de garantir o juízo (evento 19, DECDESPA1).
Sobreveio manifestação da parte autora, no qual afirma que em março de 2025, foi surpreendida ao receber decisão do Procon/TO, com determinação de retorno do procedimento à primeira instância para que haja uma reanálise do Auto de Infração, com a emissão posterior de novo parecer e de novo Termo de Julgamento, portanto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda do objeto, com fixação de honorários em desfavor do réu, pois deu causa ao processo (evento 33, PET1).
Intimado, o Estado do Tocantins confirmou a medida tomada na seara administrativa, e ratificou o pedido de extinção (evento 42, PET1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO. fundamentos O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
O interesse de agir escora-se no binômio necessidade utilidade. É necessária a lide quando nenhuma outra forma permitiria ao autor obter o proveito almejado.
A esse respeito a respeito, a doutrina de Fredie Didier Júnior conceitua: “O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade; e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Juspodivm, 10ª Ed., 2008, p 187-188).
Outrossim, cabe ao juiz levar em conta os fatos supervenientes à propositura da ação.
No caso dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na pretensão de nulidade do Auto de Infração, sob alegação vício na decisão administrativa.
Ocorre que na seara administrativa, foi determinado o retorno do procedimento à primeira instância para uma reanálise do Auto de Infração e emissão de posterior novo parecer e novo Termo de Julgamento.
Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Lado outro, verifico que com fulcro no princípio da causalidade o Estado do Tocantins deve ser condenado ao pagametno das despesas processuais finais.
Todavia, em relação aos honorários, diante da ausência de citação do ente público, o que não formou a triangularização do processo, não há que se falar em condenação nos referidos ônus sucumbenciais.
Vale destacar que a manifestação do Estado do Tocantins nos autos foi tão exclusivamente para se pronunciar acerca da pretensão de extinção por perda do objeto, formulado pelo requerente, de modo que tal manifestação não supre a citação, e tampouco a eventual defesa do ente público.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda). Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte embargada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/07/2025 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/06/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 16:19
Conclusão para decisão
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18/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:52
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:58
Conclusão para despacho
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14/04/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/04/2025 10:54
Protocolizada Petição
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10/02/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00082241120248272700/TJTO
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13/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 00082241120248272700/TJTO
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13/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5464898, Subguia 22120 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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08/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5464898, Subguia 5400525
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07/05/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOJAS RENNER S.A. - Guia 5464898 - R$ 48,00
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22/04/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 18:16
Lavrada Certidão
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18/04/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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18/04/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 11:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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27/03/2024 12:07
Protocolizada Petição
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27/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5425208, Subguia 12729 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.126,74
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27/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5425207, Subguia 12579 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.751,70
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22/03/2024 14:48
Conclusão para despacho
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22/03/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 17:03
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
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21/03/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Multas e demais Sanções - Para: Anulação de Débito Fiscal
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21/03/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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21/03/2024 12:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
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21/03/2024 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2024 14:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/03/2024 12:30
Conclusão para despacho
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20/03/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2024 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5425208, Subguia 5386683
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19/03/2024 14:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5425207, Subguia 5386682
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19/03/2024 14:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOJAS RENNER S.A. - Guia 5425208 - R$ 4.126,74
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19/03/2024 14:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOJAS RENNER S.A. - Guia 5425207 - R$ 1.751,70
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19/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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