TJTO - 0001804-83.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001804-83.2022.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: MEIRE FLAN VIANA FRANCOADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001804-83.2022.8.27.2724/TO AUTOR: MEIRE FLAN VIANA FRANCOADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança com pedido de concessão de tutela da evidência, proposta por MEIRE FLAN VIANA FRANCO em face de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS, ambos qualificados.
Na petição inicial, constante do evento 1, INIC1, a parte autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor magistério, admitida em 1º de agosto do ano de 2001.
Alega, possuir o direito implantação retroativa do adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um) cento por anuênio por cada ano de serviço em contracheques, pois o requerido não efetuou o pagamento dos anuênios, razão pela qual pleiteia a tutela jurisdicional.
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC).
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA REVELIA Preliminarmente consigno que a decretação da revelia não acarreta, automaticamente, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório constante dos autos, podendo formar seu convencimento em sentido diverso.
Consoante o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é meramente relativa.
Assim, em observância ao princípio da persuasão racional, compete ao magistrado realizar a apreciação livre das provas constantes nos autos, fundamentando devidamente seu convencimento, nos termos do artigo 371 do mesmo diploma legal.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o mesmo tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE CITADA.
DECLARADA REVEL.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PUBLICAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. 1. Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contestação, sendo declarada revel (evento 23, origem). 2.
Verifica-se que a revelia não produz o seu efeito material, que é o da presunção da veracidade das afirmações de fato formuladas pelo autor, em caso de direitos indisponíveis, como são, sabidamente, os direitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. 3.
Sucede que, quanto aos efeitos processuais da revelia, estes são aplicáveis à Fazenda Pública, não havendo qualquer ressalva na lei processual civil quanto à aplicação do disposto no art. 346 do CPC em face de ente público. 4.
O prazo recursal, por força de lei, iniciou-se com a publicação da sentença, que, nos autos eletrônicos, ocorre com a juntada da sentença aos autos, devidamente assinada pelo Magistrado de primeiro grau. 5.
Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, os prazos contra o revel fluirão da publicação do ato nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, no próprio sistema processual eletrônico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016206-47.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 14/04/2023 13:04:54) Dessa forma, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que os direitos do ente estatal são indisponíveis, conforme estabelecido no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2.
DO ANUÊNIO Consta dos autos que a parte autora ocupa o cargo efetivo de professor magistério, com admissão ao serviço público em 01 de agosto do ano de 2001 (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Assim, a Sra. MEIRE FLAN VIANA FRANCO tem direito ao recebimento dos anuênios, conforme disposto nos artigos art. 114 da Lei Municipal n.º 060/1995, que trata do regime jurídico único dos servidores municipais de Maurilândia, conforme transcrito a seguir: Art. 114 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público.
Parágrafo único - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento do servidor, inclusive para fins de proventos de aposentadorias e pensões.
Importa ressaltar que, em conformidade com o caput do artigo 37 da Constituição Federal, a administração pública deve atuar em estrita observância ao princípio da legalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)”.
Este princípio é fundamental, pois orienta, limita e condiciona todas as ações administrativas, permitindo que a administração só atue conforme os parâmetros legais.
O artigo 114 da Lei Municipal n.º 060/1995, que institui o regime jurídico único dos servidores municipais de Maurilândia, estabelece de forma clara e taxativa o direito ao anuênio para os servidores.
Portanto, a parte requerente tem direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço (anuênio) que pleiteia, respeitada a prescrição sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de uma relação jurídica de trato sucessivo.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, à luz do exposto, e considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2022, todas as verbas referentes ao período anterior a 12/08/2017 encontram-se prescritas, não havendo prescrição, contudo, sobre o direito substancial em si. Passemos à análise da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a matéria em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL N. 60/1995.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 114 da Lei nº 60/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos de Maurilândia-TO), estabelece que é devido adicional por anuênio de serviço público de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público, e que o referido adicional incorpora-se ao vencimento do servidor, inclusive para fins de aposentadorias e pensões. 2.
Considerando que o recorrido exerce cargo público no município de Maurilândia-TO desde 01/04/2008, tem-se por evidenciado o direito ao adicional por tempo de serviço pleiteado, haja vista que, além do requisito temporal, a lei não estabeleceu nenhum outro requisito para a implementação do benefício. 3.
O recorrente não apresentou nenhum argumento apto a justificar a não implementação do adicional por tempo de serviço pretendido pelo recorrido, uma vez que a alegação de crise financeira ou os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante às despesas com pessoal, não são motivos idôneos para que não assegure os direitos garantidos pela lei aos servidores públicos. 4.
A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal também não tem qualquer respaldo jurídico, tendo em vista que cabe à Administração Pública municipal, quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, incluir as despesas com os adicionais estabelecidos em lei. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000650-93.2023.8.27.2724, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:13) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
DEVIDO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE NORMA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 114, da Lei Municipal nº 060/95 (Estatuto dos Servidores Públicos de Maurilândia-TO), "o adicional por tempo de serviço é devido razão e 1% (um) por cento do anuênio de serviço público". 2.
Vê-se que a legislação municipal não estabeleceu nenhum outro requisito para aquisição do anuênio, além da obrigatoriedade de completar o tempo de serviço.
Por outro lado, apesar de alegar, o município de Maurilândia-TO não comprova que tal norma seja inquinada de vício de inconstitucionalidade formal ou material. 3.
O descumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem justificar o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público previstos em lei.
Não incidem restrições quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, §1º, IV, da LC 101/2000) e, ademais, não comprova o ente público que tenha tomado quaisquer das providências constantes do art. 169, §3º, da CF/88 com vistas a regularizar a situação dos gastos do Município, sendo injustificável que não tenha implementado direito previsto em lei municipal desde 1995. 4. Recurso conhecido e improvido (TJTO , Apelação Cível, 0002707-21.2022.8.27.2724, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 14:07:07) Diante do exposto, é incontestável que o servidor municipal, no exercício de suas funções no município de Maurilândia do Tocantins faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 114 da Lei Municipal n.º 060/1995.
O anuênio representa um direito adquirido pelo autor, que exerce o cargo efetivo de professor magistério desde 01 de agosto do ano de 2001. Portanto, não há impedimento legal para o reconhecimento e pagamento do anuênio ao servidor, conforme garantido pela legislação vigente.
Ex positis, passo ao Decisum III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA da seguinte forma: a) ACOLHO o pedido formulado pela parte autora, oportunidade em condeno o MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA - TO a pagar a MEIRE FLAN VIANA FRANCO a quantia referente aos anuênios descritos na inicial, a partir de 12/08/2017 até 12/08/2022, bem como os que se vencerem no curso do processo, a ser ainda atualizada, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do ajuizamento, e juros legais de mora em 1% ao mês, contados da citação, na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 e art. 405 do Código Civil. b) DECLARO prescritas todas as verbas referentes ao período anterior a 07/06/2018.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se nos termos do provimento 02/2023/CGJUS/TJTO. -
27/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:24
Protocolizada Petição
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19/02/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/11/2024 15:19
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 05:00
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 10:50
Protocolizada Petição
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02/02/2024 11:46
Protocolizada Petição
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26/01/2024 15:57
Conclusão para despacho
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01/11/2023 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 13:29
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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27/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2023 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:09
Conclusão para despacho
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11/05/2023 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00112802320228272700/TJTO
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24/02/2023 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00112802320228272700/TJTO
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25/11/2022 12:29
Lavrada Certidão
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01/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00112802320228272700/TJTO
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17/08/2022 10:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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17/08/2022 10:12
Conclusão para despacho
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17/08/2022 10:12
Processo Corretamente Autuado
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17/08/2022 10:09
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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17/08/2022 10:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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