TJTO - 0001096-05.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 07:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001096-05.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: RODRIGO ELIAS DE MELOADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635)REQUERENTE: DIOGO PINHO BORGESADVOGADO(A): MARINA DE URZÊDA VIANA (OAB GO047635) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pelo requerente informado na inicial em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG devidamente qualificados nos autos.
Por derradeiro, petição da Autora pugnando pela extinção do feito.
Vieram-me conclusos.
Relatados, Decido.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Tendo em vista a manifestação autoral, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, acolho aquele pedido, extinguindo a presente demanda com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC 2015, homologando a desistência da ação.
Custas e despesas processuais finais pelo requerente.
Sem honorários de advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi, 25/06/2025. -
26/06/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/02/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:54
Julgamento Reformado
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10/09/2024 14:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00010960520238272722/TJTO
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19/06/2023 12:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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18/06/2023 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2023 11:57
Protocolizada Petição
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14/04/2023 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2023 15:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/03/2023 14:29
Conclusão para despacho
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/02/2023 13:23
Protocolizada Petição
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09/02/2023 18:55
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2023 17:20
Conclusão para despacho
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06/02/2023 16:37
Decisão - Declaração - Impedimento
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06/02/2023 15:22
Conclusão para decisão
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06/02/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 14:41
Decisão - Declaração - Suspeição
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06/02/2023 12:48
Conclusão para despacho
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04/02/2023 14:41
Distribuído por dependência - Número: 00121287520218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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