TJTO - 0015934-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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03/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015934-58.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZABETH DO NASCIMENTO CORDEIROADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço, uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em princípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia, é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente. 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 21:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/04/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 10:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:36
Conclusão para decisão
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14/04/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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