TJTO - 0004497-48.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004497-48.2024.8.27.2731/TO AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDAADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cooperativa Agropecuaria Tocantinese LTDA ajuizou ação de revisional de débito em face de Banco da Amazonia S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi concedido efeito suspensivo, portanto, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das despesas processuais iniciais (evento 18). A parte autora requereu a concessão da assistência judiciária, bem como pugnou pelo pagamento das custas ao final do processo (evento 21). É o relato necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprova insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF) Observa-se que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência financeira, uma vez que não juntou aos autos documentos necessários para a comprovação. Com efeito, não vislumbro situação de hipossuficiência econômica suficiente para autorizar a concessão das benesses do art. 98 e ss, do CPC.
Além disso, as custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo.
Sem expressa previsão em lei, não cabe ao Poder Judiciário conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, “g” da CF/88".
O Código de Processo Civil estabelece que, ressalvado o caso de gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento desde o início (artigo 82).
Por outro lado, a norma citada apenas possibilita o direito ao parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC).
Ademais, o Código Tributário do Estado do Tocantins apenas dispõe acerca do parcelamento da taxa judiciária, em nada dispondo sobre o pagamento ao final do processo.
Vejamos: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. §1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III – em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV – em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira §1º-C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados (as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
Não só, mas o Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS também prevê tão somente o parcelamento das custas processuais, sem possibilidade de pagamento ao final do processo: Nesse sentido, vejamos: "Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Desse modo, ante a ausência de previsão legal e normativa, o pagamento das despesas processuais ao fim do processo deve ser indeferido.
Além disso, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte autora foi conhecido e não provido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como o pedido de pagamento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa judiciária) da ação de cobrança ao final do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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29/05/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:39
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 12:55
Conclusão para despacho
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17/03/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 05:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547222, Subguia 44593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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29/08/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 00149742920248272700/TJTO
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28/08/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547222, Subguia 5431360
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28/08/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUARIA TOCANTINENSE LTDA - Guia 5547222 - R$ 48,00
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 11:54
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:48
Distribuído por dependência - Número: 00027668520228272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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