TJTO - 0022415-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0022415-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLÁVIO JOSÉ MORETOADVOGADO(A): GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de notícia-crime manejada por Flávio José Moreto, relatando que as supostas condutas praticadas por Márcio Pinheiro Rodrigues (Presidente da Agência Tocantinense de Transportes e Obras –AGETO), amoldam-se aos crimes de abuso de autoridade e prevaricação, tipificados, respectivamente, no art. 32 da Lei nº 13.869/2019 e art. 319 do Código Penal.
Instado, no evento 11, assim manifestou o Ministério Público ipsis litteris: "(...) Alega o requerente que foi instaurado Auto de Infração de Trânsito nº FL00094460, cuja defesa prévia foi indeferida no dia 17 de março de 2025 pela AGETO, ato contínuo, formalizou requerimento administrativo, devidamente protocolado sob o número SGD nº 2025/38969/012713, junto à Comissão Administrativa de Defesa de Autuação – COADA/AGETO, requerendo cópia integral do parecer de julgamento que indeferiu sua defesa, inclusive com identificação nominal e funcional dos servidores envolvidos, e que a AGETO respondeu ao pedido apenas encaminhando o parecer da comissão auxiliar, que continha recomendação de indeferimento da defesa, mas não a decisão formal da Autoridade de Trânsito competente.
Diante disto, o requerente reiterou o pedido a AGETO solicitando a remessa do ato decisório formal da autoridade competente, tendo recebido como resposta que a demanda seria reenviada ao setor responsável.Neste cenário, o requerente entende que a omissão sistemática da Presidência da AGETO em prestar a informação solicitada não pode ser justificada por mera burocracia, pois houve tempo mais do que razoável (meses) para que o documento fosse remetido ou ao menos para que fosse esclarecido se ele existe ou não existe.
Por assim ser, entende que o Presidente da AGETO, violou o dever funcional de transparência e legalidade, configurando, em tese, o crime do art. 32 da Lei nº 13.869/2019.Com relação a possível prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), o autor alega que “a recusa em fornecer a decisão tem nítido viés protelatório, visando impedir a comprovação de que o documento jamais existiu, e que a penalidade foi imposta com base em parecer consultivo, e não em decisão válida de autoridade competente.
Trata-se de conduta dolosa, que busca proteger ilegalidade manifesta da própria autarquia e evitar responsabilização funcional do agente ou de terceiros”.Por fim apresentou os seguintes pedidos: a) recebida a emenda à inicial, com a inclusão da apuração do crime de prevaricação (art. 319 do CP), em cumulação com o crime de abuso de autoridade (art. 32 da Lei nº 13.869/2019), praticado em tese pelo Senhor MÁRCIO PINHEIRO RODRIGUES, Presidente da AGETO; b) remessa da notícia-crime ao Ministério Público do Estado do Tocantins, para apuração dos crimes noticiados, com eventual abertura de inquérito policial, caso necessário; c) em diligência preliminar, seja oficiada a AGETO para que informe, em prazo certo, se há ou não decisão formal da autoridade de trânsito quanto ao julgamento da defesa prévia no Auto de Infração nº FL00094460; d) em existindo a decisão, seja juntada integralmente aos autos, com nome, matrícula e assinatura da autoridade signatária; e) eminexistindo a decisão, seja reconhecido o vício formal no processo administrativo, com consequente remessa ao Ministério Público para investigação do dano potencial ao erário e responsabilização funcionale penal do(s) agente(s) envolvidos; f) oitiva do servidor Yuri Ribeiro Mota, signatário das respostas administrativas protelatórias, como testemunha dos fatos e da dinâmica interna da autarquia; g) seja mantida a tramitação do feito nesta Vara Criminal.É o relatório necessário, passo a opinar.Salvo melhor juízo, sem necessidade de adentrar ao mérito com maior profundidade, não nos parece juridicamente técnico e adequado, atribuir ao representado Márcio Pinheiro Rodrigues (Presidente da Agência Tocantinense de Transportes e Obras –AGETO), a prática, em tese, dos crimes de abuso de autoridade e de prevaricação, tipificados, respectivamente, no art. 32 da Lei nº 13.869/2019 e art. 319 do Código Penal, quer seja em concurso material (art. 69), ou em concurso formal de crimes (art. 70), posto que, no caso em apreço, alguns elementos objetivos dos tipos penais imputados ao representado, qual seja, de “NEGAR” ao interessado (Flávio José Moreto), seu defensor ou advogado acesso aos autos de procedimento investigatório de natureza administrativa (objetivando sanção em virtude de infração de trânsito), equivale a“DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO”, ademais, trata-se de episódio desenvolvido no mesmo contexto fático, valendo salientar, por fim, que ambas as infrações penais exigem dolo específico semelhante, por parte do autor do fato, qual seja, a finalidade de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319 do CP) ou de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (art. 1º, § 1º c/c art. 32 da Lei nº 13.869/2019).Com efeito, princípio da especialidade, no contexto do Direito Penal, é um critério para resolver conflitos aparentes de normas, onde a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas descrevem o mesmo fato, evitando assim a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).
Ou seja, se um mesmo comportamento se encaixa em duas leis, uma geral e outra especial, a lei especial deve ser aplicada, afastando a aplicação da lei geral e, consequentemente, prevenindo a ocorrência do bis in idem.
E no caso concreto, dúvidas não há de que a norma especial (art. 32 da Lei 13.869) deve prevalecer em relação a norma geral (art. 319) do Código Penal, haja vista que àquela define, em maior extensão e particularidades, o comportamento antijurídico e criminoso do agente, ou seja, passando a clara mensagem de que o mesmo deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, inclusive, definindo de que ato se trata, quando diz “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquéritoou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias”.
Neste sentido caminha a jurisprudência, in verbis:PROCESSUAL PENAL E PENAL.
QUEIXA CRIME DE ADVOGADO CONTRA JUIZ.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
FATO REGULADO POR NORMA GERAL E NORMA ESPECIAL .
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 4º, ALÍNEA H, DA LEI Nº 4.898/65.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AÇÃO PENAL PÚBLICAINCONDICIONADA .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
ARTIGO 43, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
SE OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL DA QUEIXA SE AMOLDAM ÀS NORMAS GERAIS DESCRITAS NOS ARTIGOS 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL,E À NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, ALÍNEA H, DA LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1.965, QUE CUIDA DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, SURGE O QUE SE DENOMINA CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS, QUE DEVE SER REVOLVIDO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, COM A PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A GERAL. 2.
A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NA LEI Nº 4.898/65, IMPORTA NA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA REFERIDA LEI, QUE PRESCREVE QUE "A AÇÃO PENAL SERÁ INICIADA, INDEPENDENTEMENTE DE INQUÉRITO POLICIAL OU JUSTIFICAÇÃO POR DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INSTRUÍDA COM A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DO ABUSO.". 3 .
CONSTATADA A MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL, REJEITA-SE A QUEIXA-CRIME, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 43, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJ-DF - QCR: 15347620018070000 DF 0001534-76.2001.807 .0000, Relator.: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2003, Conselho Especial, Data de Publicação: 25/05/2004, DJU Pág. 86 Seção: 3)Destarte, em se tratando da necessidade de apurar o crime de abuso de autoridade tipificado no Art. 32 da Lei nº 13.869/2019, que, por ser sancionado com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, é considerado crime de menor potencial ofensivo, conforme inteligência dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/99, é caso dos presentes autos serem remetidos ao Juizado Especial Criminal para processamento do feito, haja vista que, diversamente do que alega o requerente, este órgão do Ministério Público não vislumbra complexidade para a apuração do ilícito penal, fundada, tão somente, no fato do representado “a) ser presidente de uma autarquia (AGETO); b) da necessidade de se identificar o(s) servido(es) que contribuíram para a suposta “ocultação” da decisão administrativa (providência esta que está diretamente relacionada ao acesso aos sistemas internos de tramitação da AGETO (SGD) -, e que facilmente poderá ser obtida pela autoridade policial, mediante requisição ao referido órgão público)”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, in verbis:PENAL E PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL.
MAUS TRATOS (ART . 136.
DO CP).
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
A NECESSIDADE DE TOMADA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DO MENOR, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA APTA A INFLUENCIAR NA COMPLEXIDADE MÍNIMA DOS PROCEDIMENTOS DO JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA AO JUÍZO COMUM SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA A ALTA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TORCEDOR DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Havendo crime de menor potencial ofensivo, o afastamento da competência do Juizado Especial Criminal só será possível nas hipóteses previstas na lei. 2 – A necessidade de tomada de depoimento especial do menor, por si só, não influencia na complexidade mínima inerente aos procedimentos dos juizados especiais, bastando apenas que sejam observadas as cautelas dispostas na Lei n.º 13.431/2017. 3 – A competência do juízo comum só se justificaria se tivesse restado demonstrada a alta complexidade da matéria do fato delitivo a ser apurado. 4 – Competência do Juízo suscitado declarada. (TJ-AL - Conflito de Jurisdição: 0500402-90.2023 .8.02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2024).Ante o exposto, o Ministério Público requer que o Juízo da 2ª Vara Criminal reconheça a incompetência para processar os presentes autos, de consequência, os encaminhe ao JECRIM (Juizado Especial Criminal da Capital).
Acolho, in totum, o parecer ministerial como razão de decidir, com base no entendimento do STJ, segundo o qual "não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento" (RHC 31.266-RJ).
No mesmo sentido: STF, AgReg no RE 778.371/SC; STJ, HC 298.319/SP.
Tendo em vista que compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar delitos com pena máxima inferior a dois anos, acolho a manifestação ministerial (evento 11), declaro a incompetência deste juízo criminal e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal - JECRIM desta Capital.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
26/06/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL2JECRIJ)
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26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 18:00
Conclusão para decisão
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23/06/2025 19:30
Protocolizada Petição
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09/06/2025 23:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:11
Protocolizada Petição
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23/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:42
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 05:13
Protocolizada Petição
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23/05/2025 04:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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