TJTO - 0011003-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011003-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de RENATO CARDOSO BARBOSA, ambos qualificados nos autos, na qual, após o deferimento da liminar, e antes da apreensão do bem e da citação da parte demandada, a parte autora noticiou no evento 35 que foi realizado acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Requer, pois, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência da requerida quanto às parcelas do financiamento do veículo a ela alienado fiduciariamente, por força do contrato entabulado entre as partes.
Por outro lado, a requerida, antes da citação e da apreensão do veículo, celebrou extrajudicialmente, acordo em relação ao pagamento das parcelas/contrato que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que autoriza a extinção do processo ante a perda superveniente do interesse de agir. Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir).
Considerando que a parte requerida não foi citada, e que a extinção do feito decorre de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
Taxa judiciária já adimplida quando do ingresso da ação.
De igual modo, DEIXO de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação jurídica processual.
PROMOVA-SE a baixa de todo e qualquer bloqueio realizado via sistema RENAJUD (caso necessário).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:16
Juntada - Informações
-
26/08/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 11:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
25/08/2025 13:48
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/08/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 07:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011003-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei n.º 4.240/2023, não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:32
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:42
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 12:59
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714233, Subguia 100089 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 123,24
-
23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714232, Subguia 100088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 594,15
-
22/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714233, Subguia 5504944
-
20/05/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714232, Subguia 5504943
-
19/05/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5714233 - R$ 123,24
-
19/05/2025 19:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5714232 - R$ 594,15
-
19/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011808-34.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Janaina Miranda Souza
Advogado: Amanda Simoes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 11:42
Processo nº 0001084-42.2023.8.27.2705
Banco Bradesco S.A.
Kerdson Vieira Gomes
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2023 17:35
Processo nº 0023768-89.2022.8.27.2706
Raimundo Nonato de Moura
Ardevile Pozzebon
Advogado: Fernanda Ferreira de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2022 21:32
Processo nº 0023388-95.2024.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria do Socorro Martins Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 11:07
Processo nº 0012118-40.2025.8.27.2706
Banco Pan S.A.
Irani Soares de Carvalho
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 06:16