TJTO - 0001986-68.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001986-68.2024.8.27.2734/TO AUTOR: LAURA CONCEICAO DA COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora interpôs a presente ação alegando ser dependente da falecida e que esta, à época do falecimento possuía a qualidade de segurada especial, razão pela qual requereu a concessão de pensão por morte. Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, na qual impugnou os fatos articulados na exordial, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Houve apresentação de réplica.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi regularmente realizada, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício previdenciário criado pelo legislador para atender a contingência social da perda da fonte de subsistência pelas pessoas que dependiam economicamente do de cujus. PRESSUPOSTO DA PENSÃO: O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão foi comprovado mediante certidão de óbito.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTES: A Lei Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, aduz no seu artigo 16, I, § 4º que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, sendo do companheiro presumida.
Para comprovação da referida condição, verifica-se nos autos: (a) Certidão de casamento; (b) Documentação demonstrando a existência de filhos em comum; (c) Depoimentos testemunhais: Todas as testemunhas confirmaram a convivência em união do autor e instituidora até seu falecimento.
CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A) - INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: · Comprovante de residência em nome de – LAURA CONCEIÇÃO DA COSTA RODRIGUES, com endereço na Rua Vila União – Jaú do Tocantins, 05/2023 (END4); · Certidão de óbito de BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES, sem qualificação, constando residência Vila União, casa 01 – Jaú do Tocantins/TO, 16/03/2018 (CERTOBT6); · Certidão de casamento religioso de BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO DA COSTA, qualificando-os como estudante e do lar, respectivamente, residentes em Formoso/GO, 03/05/1985 (CERTCAS7); · Ficha de matrícula de ROBERTO DA SILVA COSTA, qualificando seus pais BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO DA C.
RODRIGUES como lavradores, residentes na Fazenda União, 05/02/2001 (ANEXO10 pág. 01); · Ficha de matrícula de SILAS DA SILVA CONCEIÇÃO, qualificando seus pais BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO DA C.
RODRIGUES como lavradores, residentes na Fazenda União, 05/02/2001 (ANEXO10 pág. 02); · Ficha de matrícula de ELIZANGELA DA COSTA RODRIGUES, qualificando seus pais BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO DA C.
RODRIGUES como lavradores, residentes na Fazenda União, 05/02/2001 (ANEXO10 pág. 03); · Certidão de nascimento de ELIZANGELA DA COSTA RODRIGUES, sem qualificação dos pais, constando como local de nascimento a Fazenda União – Peixe/TO, 25/02/1986 (CERTNASC11); · Escritura de compra e venda do imóvel contando como compradores BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO RODRIGUES, com residência na Fazenda União, 14/06/200 (ESCRITURA12); · Certidão de inteiro teor do imóvel Fazenda União, lote 06, gleba 04 do loteamento Água Quente, constando como proprietários BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES e LAURA CONCEIÇÃO RODRIGUES, ele qualificado como agricultor, residentes na Fazenda União, 11/08/2000 (PROCADM13 págs. 13-15); · Ficha de matrícula de BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES, qualificando-o como lavrador, com endereço Vila União, casa 01, próximo ao campo de futebol – Jaú (PROCADM13 págs. 19-20); · Autodeclaração do segurado especial de LAURA CONCEIÇÃO DA COSTA RODRIGUES, com endereço na Fazenda União – Jaú/TO, período: 1984 a 2000, condição em relação ao imóvel: PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO, situação: REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, 14/06/2024 (PROCADM13 págs. 34-39); · SIRC em nome do falecido BARTOLOMEU DA SILVA RODRIGUES, constando endereço na Vila União, casa 01, 26/10/2024 (PROCADM13 págs. 40-42); · Cópia de indeferimento administrativo em nome da autora constando endereço na Vila União, centro – Jaú/TO, 26/10/2024 (PROCADM513 pág. 53); · Recibo de entrega da declaração da declaração do imóvel Fazenda União – Jaú do Tocantins/TO constando como contribuinte JOSE BENTO DA SILVA RODRIGUES, 2000 (ANEXO 14 pág. 01); · Recibo de entrega da declaração ITR da Fazenda União, Loteamento Água Quente – Jaú do Tocantins/TO constando como contribuinte JOAO JOSE COELHO DE ARAUJO, 2012 (ANEXO 14 pág. 02); · Recibo de entrega da declaração ITR da Fazenda União, Loteamento Água Quente – Jaú do Tocantins/TO constando como contribuinte JUSTINIANA DA SILVA RIBEIRO, 2013 (ANEXO 14 pág. 03); · Memorial descritivo do imóvel Lote Água Quente, gleba 04, lote 26 – Peixe (ANEXO 14 pág. 04); PROVA ORAL: As testemunhas confirmaram que o(a) falecido(a) sobrevivia do cultivo de pequenas roças em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Delma Rosa da Silva e Osvaldo Mendes dos Santos, ambas indicadas pela parte autora, as quais prestaram depoimentos coerentes entre si, reforçando a tese de que o instituidor Bartolomeu residia em área rural e exercia atividade agrícola em regime de economia familiar até a data do seu falecimento.
A testemunha Delma Rosa da Silva, que declarou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos, afirmou que conheceu Laura Conceição quando esta residia com o esposo, Bartolomeu (também chamado de "Berto"), em uma fazenda situada na região do Tucuns.
Esclareceu que o casal exercia atividades rurais, como plantio de arroz, feijão, mandioca e banana.
Declarou ainda que, segundo seu conhecimento, Bartolomeu nunca trabalhou como servidor público nem em empresa privada, mantendo-se exclusivamente na agricultura familiar.
Por sua vez, a testemunha Osvaldo Mendes dos Santos informou conhecer a autora desde o ano de 1993, ocasião em que ela já residia com o esposo na Fazenda União, também localizada na região do Tucuns.
Afirmou que o imóvel rural foi adquirido pelo instituidor por meio de repasse familiar e que era de conhecimento geral que a família vivia exclusivamente da atividade rural.
Ressaltou que viu pessoalmente a produção agrícola em torno da residência do casal, com cultivo de arroz, feijão e outros gêneros alimentícios destinados ao próprio sustento.
Confirmou ainda que os filhos do casal nasceram na propriedade rural e que Bartolomeu jamais exerceu atividade remunerada fora do meio rural.
Quanto às alegações da autarquia em sede de contestação, ressalto que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familia.
Nesse sentido o TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E ENDEREÇO URBANO.
NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal. 4.
Em que pese a existência de vínculo urbano em nome do cônjuge do falecido, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP). 5.
Apesar de o INSS afirmar que a parte autora e o de cujus possuem endereço urbano, esse fato não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91. 6.
Os autores, ora apelados, por serem cônjuge e filho menor de 21 (vinte e um) anos do falecido, são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do § 4º do mesmo artigo. 7.
Igualmente correta a sentença ao determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8.
No que tange aos honorários de sucumbência, em vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o valor arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10044894420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 22/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/05/2024 PAG PJe 22/05/2024 PAG) No caso, não restou comprovado que a renda proveniente da atividade urbana era suficiente para a manutenção do núcleo familiar, a ponto de tornar dispensável o labor agrícola e descaracterizar o regime de economia familiar alegado. Ademais, o endereço urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista que o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz expressamente que a pessoa pode residir (...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.
CARÊNCIA: O benefício de pensão por morte dispensa carência. O(a) demandante(s) tem direito ao benefício de pensão por morte (art. 74 da LB). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deverá ser da data do requerimento administrativo.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
Considerando que a autora possuía mais de 45 anos na data do óbito a pensão deverá seja “vitalícia”.
TUTELA ANTECIPADA: Considerando que a finalidade social é princípio norteador na interpretação das normas previdenciárias, e tendo em vista se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação de tutela para determinar que o réu implante o benefício no prazo de 10 dias.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729/STF. 1.
Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729/STF). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) PARCELAS VENCIDAS: O INSS deverá pagar o valor correspondente às parcelas vencidas no período entre o termo inicial indicado nesta sentença e a data da implantação, respeitada a prescrição quinquenal, que não correrá para menores e incapazes.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Intime-se a Autarquia Federal. -
21/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:36
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 18:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 16:30. Refer. Evento 31
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 10:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 09/07/2025 16:30
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21/05/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 18:27
Conclusão para decisão
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/01/2025 12:43
Conclusão para decisão
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22/01/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:03
Protocolizada Petição
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15/01/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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16/12/2024 14:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/12/2024 18:22
Conclusão para decisão
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12/12/2024 17:38
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:19
Conclusão para decisão
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05/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURA CONCEICAO DA COSTA RODRIGUES - Guia 5619418 - R$ 426,00
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04/12/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURA CONCEICAO DA COSTA RODRIGUES - Guia 5619417 - R$ 385,00
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04/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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