TJTO - 0008272-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008272-33.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) DECISÃO Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
No caso entelado, foi o agravante intimado para juntar aos autos 'documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques ou cópia da carteira de trabalho com anotação de desligamento do empregador)' - evento 9 Ocorre que, ao manifestar-se no evento 17, coligiu o recorrente aos autos, tão somente, cópia da declaração de imposto de renda referente ao exercicio 2025, deixando, assim, de atender, na íntegra, o comando judicial supracitado.
Impende anotar que o apelante, tampouco, aventou a impossibilidade de proceder à juntada de todos os documentos requestados, de forma que o cumprimento fiel da ordem judicial epigrafada mostra-se imperiosa.
Nesse talante, considerando que o agravante não carreou aos autos toda a documentação que entende este Julgador necessária para a comprovação da miserabilidade e ulterior decisão quanto ao pedido de justiça gratuita, remanescendo, assim, dúvidas à respeito da veracidade das alegações esgrimidas, pelo recorrente, no respeitante à sua qualidade de hipossuficiente, hei por bem indeferir o pedido de gratuidade da justiça por ele vindicado.
Logo, determino que o agravante providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecer do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 14:29
Decisão - Determinação - Cumprimento
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10/07/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/07/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 07:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 07:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 14:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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05/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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05/06/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 09:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA LIMA - Guia 5390266 - R$ 160,00
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26/05/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 35, 30, 6, 25, 26, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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