TJTO - 0001469-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 454
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24/06/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 22:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385724, Subguia 6710 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/06/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 08:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385724, Subguia 5376914
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001469-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008432-71.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTERO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) DECISÃO Antero Nunes da Silva interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a validade das citações realizadas à empresa A.
L.
G.
Ltda. e ao sócio redirecionado, ora agravante, bem como indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
O agravante alega que a citação da empresa foi realizada por meio de aviso de recebimento assinado por pessoa estranha à sociedade e em endereço diverso daquele indicado na petição inicial, o que comprometeria a regularidade do ato.
Sustenta também a nulidade da citação por edital do sócio redirecionado, em virtude da ausência de esgotamento das diligências para localização do seu endereço, afirmando que simples consulta à concessionária de energia de seu domicílio atual teria sido suficiente para localizá-lo.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de êxito do agravado em promover a cobrança judicial por mais de uma década e na insuficiência de valores encontrados em suas contas bancárias.
Argumenta que os valores penhorados são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, devendo ser considerados impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores e seja declarada a nulidade da citação do agravante.
Em contrarrazões, o agravado defende a regularidade das citações, a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados e pugna pelo desprovimento do recurso. É em síntese o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em relação às pessoas jurídicas, não há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal como ocorre com as pessoas naturais.
Assim, a assistência judiciária gratuita somente poderá ser deferida à pessoa jurídica que comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, conforme se extrai da Súmula n. 481, do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Apesar de alegar situação de hipossuficiência, não foram juntados documentos contábeis, fiscais ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira.
A mera declaração de baixa da empresa não é suficiente para justificar a concessão do benefício, não havendo ilegalidade na negativa proferida, de modo que deve ser mantida.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc.
LXXIV, expressamente estabelece que é o Estado quem “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física, podendo ser estendido à pessoa jurídica em casos excepcionais, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras, uma vez que inexiste presunção de hipossuficiência quando se tratar de pessoa jurídica, conforme se extrai da Súmula nº 481 do STJ. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa embargante, ora agravante, não trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a alegada insuficiência financeira, sendo certo que a mera baixa da empresa não é capaz de, isoladamente, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo.
Ademais, à mingua de documentos que comprovem a real situação financeira da empresa agravante, o valor das custas processuais e taxa judiciária não representa sobrecarga econômica que possa desequilibrar o seu orçamento financeiro, mormente porque concedido o parcelamento pela Julgadora Singular.4.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016131-37.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 11:48:44).
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal.
Em atendimento ao contido no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Torno sem efeito o relatório constante no evento 11 e determino a retirada do feito da pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:09
Retirado de pauta
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23/05/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 11:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
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24/04/2025 20:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 20:40
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/04/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/02/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/02/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTERO NUNES DA SILVA - Guia 5385724 - R$ 48,00
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10/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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