TJTO - 0006419-27.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/09/2025 08:19
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006419-27.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707)RÉU: ALVES E CRUZ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)ADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 22/08/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento redesignada meio eletrônicoEvento 54 - 22/08/2025 - Decisão Reforma de decisão anterior -
22/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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22/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico
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22/08/2025 14:41
Decisão - Reforma de decisão anterior
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21/08/2025 17:23
Conclusão para decisão
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/09/2025 15:30
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08/08/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006419-27.2024.8.27.2731/TO AUTOR: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707)RÉU: ALVES E CRUZ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDAADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Agoracred S/A Sociedade de Credito Financiamento e Investimento ajuizou ação de cobrança em face de Alves & Cruz Comércio de Móveis e Eletrodomesticos LTDA.
A parte autora alega que, no dia 5 de maio de 2021, celebrou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário com a ré, a qual foi contratada para fornecer serviços e produtos de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil de concessão da autora.
Destacou que, em julho de 2023, foram recebidas algumas reclamações de clientes, via SAC da autora, que estavam sendo cobrados por transações feitas com a loja ré, contudo, desconhecia as transações.
Mencionou que, devido à natureza pontual desses casos, os clientes foram orientados a entrar em contato diretamente com a loja D’Casa Móveis para esclarecimento, uma vez que a autora é responsável apenas pelo financiamento.
Afirmou que a sócia administradora da loja D’Casa Móveis telefonou para a autora informando que estavam fazendo cobranças indevidas de seus clientes.
Alegou que, diante do contato e das dúvidas que surgiram, suspendeu imediatamente as operações da loja ré e iniciou um procedimento interno de verificação de fraude dos contratos celebrados pela ré no período de 03 de janeiro de 2023 a 18 de maio de 2023.
Salientou que, após verificação, encontrou inconsistências na contratação e emissão de crediários mediante uso de dados cadastrais de clientes, de 189 (cento e oitenta e nove) contratos da ré, sendo que em 70 (setenta) contratos foram utilizados biometria, documentos ou foto repetidos, com o mesmo ID de assinatura.
Aduziu que 43 (quarenta e três) contratos foram alvo de reclamação de fraude via SAC, Pós-venda, Procon ou demanda judicial, com o valor total de R$ 57.788,64, outros 27 (vinte e sete) casos foram identificados fotos repetidas no sistema de biometria facial e não foi realizado nenhum pagamento, com o valor de R$ 30.221,03 (trinta mil duzentos e vinte e um reais e três centavos), somando o valor total de R$ 88.009,67 (oitenta e oito mil nove reais e sessenta e sete centavos).
Por fim, informou que a notificou a ré para disponibilizar as notas fiscais referentes às vendas dos serviços e/ou produtos realizados a clientes, porém ela limitou-se a prestar informações sobre apenas 10 (dez) dos clientes, sendo que a planilha encaminhada possuía número muito superior.
Requereu a condenação ao pagamento do valor de R$ 88.009,67 (oitenta e oito mil nove reais e sessenta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 10 e 11).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 27).
A parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 30).
A ré apresentou contestação, alegando a falta de provas concretas, pois a autora não demonstrou a sua responsabilida, bem como a menção de inconsistências e reclamações de clientes não são suficientes para imputar à ela a prática de atos ilícitos.
Destacou que a responsabilidade é compartilhada entre as partes, devido ser pautada por um contrato de prestação de serviços, o qual ambas as partes possuem responsabilidades definidas.
Mencionou que, ao celebrar contrato com a autora, assumiu a responsabilidade de monitorar as operações realizadas por seus correspondentes.
Por fim, sustentou que a responsabilidade deve ser compartilhada, considerando que a parte também falhou em sua obrigação de diligência.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 31).
A parte autora apresentou réplica (evento 34). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de cobrança de valores, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Comprovação de ato ilícito por alguma das partes; c) Existência de valores a restituir, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, sendo apresentado o rol de testemunhas (evento 30).
Por outro lado, o réu formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverá o réu ser intimado a manifestar acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova testemunhal A parte autora apresentou rol de testemunhas, contudo, não indicou de forma pormenorizada o que pretende provar com a oitiva de cada testemunha, devendo ser intimada para regularizar. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de cobrança de valores supostamente fraudados e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverá o réu no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretendem produzir. c.1) a parte autora já apresentou o rol de testemunhas, de modo que é desnecessário intimação para especificar o rol; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; d) No prazo da saneadora, a parte autora fica intimada para indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva do rol de testemunhas apresentado, sob pena de indeferimento.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelo réu, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2025 08:16
Conclusão para decisão
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19/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:45
Protocolizada Petição
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14/03/2025 12:15
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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06/03/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/03/2025 15:30. Refer. Evento 16
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06/03/2025 12:54
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:40
Juntada - Certidão
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25/02/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/01/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 13:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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16/12/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 15:30
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14/11/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 11:56
Conclusão para despacho
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04/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587286, Subguia 57270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 981,10
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587287, Subguia 57138 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.320,15
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24/10/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587287, Subguia 5446956
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22/10/2024 16:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587286, Subguia 5446954
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22/10/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5587287 - R$ 1.320,15
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22/10/2024 16:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5587286 - R$ 981,10
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22/10/2024 12:17
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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