TJTO - 0005578-32.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 07:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 12:50
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005578-32.2024.8.27.2731/TO AUTOR: OSNEILSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Osneilson Pereira dos Santos ajuizou ação de cobrança de seguro, com pedido de tutela provisória, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
O autor alegou que é titular de duas apólices de seguro junto à ré, e que sofreu acidente, no dia 04 de setembro de 2023, resultando em invalidez permanente.
Afirmou que, após enviar os documentos solicitados pela seguradora, recebeu parcialmente a indenização securitária no valor de R$ 11.846,72 (onze mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) e de R$ 3.818,43 (três mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), remanescendo ainda o valor de R$ 7.832,57 (sete mil oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à cobertura contratada.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização por invalidez, com os acréscimos legais, além da inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à petição inicial para a juntada dos contratos de seguro (evento 10).
A parte autora requereu que a ré junte as apólices de seguro (evento 14).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 16).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) falta de interesse de agir, em razão de que já ocorreu a liquidação do sinistro, pois o autor recebeu a indenização securitária a que tem direito; b) impugnação a gratuidade da justiça, em virtude de que não apresentou documentos suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
No mérito, alegou que a parte autora recebeu integralmente o valor devido conforme a cláusula contratual e laudo médico pericial.
Destacou que não houve falha no dever de informações da ré, pois o contrato é válido, eficaz e suas cláusulas são válidas e com deveres e obrigações devidamente atribuído entre as partes contratantes.
Por fim, informou que não há qualquer quantia remanescente a ser paga, bem como deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 26).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 32). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação das preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Do interesse de agir O réu alega falta de interesse de agir, em razão de que já ocorreu a liquidação do sinistro, pois o autor recebeu a indenização securitária a que tem direito em relação as apólices.
O interesse de agir é condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição. Conforme narrativa apontada pelo autor, o interesse de agir confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber valores a título de indenizatório de apólice de seguro.
O interesse está presente ao passo que o autor apresenta como partes celebrante do negócio jurídico.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que o seguro não foi pago na sua integralidade, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois a ré não colacionou qualquer documento acerca da alteração da situação financeira do autor no curso do processo.
Dessa forma, resta mantido o benefício da gratuidade da justiça. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pelo autor; b) Existência de valores que restam a ser pagos pelo réu, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Assim, já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, ou que a fraude na contratação das linhas telefônicas de fato não existiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora apresentou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir.
Por outro lado, o réu requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e realização de prova pericial (evento 26).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e os réus na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal do autor. 4.3 Da prova testemunhal O réu deverá ser intimado para apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva. 4.4 Da prova pericial Verifico que a parte requer a realização de prova pericial médica ortopédica para confirmar o grau e o percentual de invalidez do autor.
Assim, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. É, sob essa perspectiva, entendo por útil e necessária ao réu da lide a realização de exame pericial. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de pagamento de apólice de seguro e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir; c) Indefiro a impugnação a gratuidade da justiça; d) Defiro a produção de prova deponencial do autor; e) Defiro a produção de prova pericial; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). f) Deverá a parte autora no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as provas que pretendem produzir. f.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a autora apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; f.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); f.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; f.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; g) No prazo da saneadora, o réu fica intimado para apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento h) Intimem-se as partes, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (4465, § 1º do CPC); h.1) Ressalvado às partes, de comum acordo, escolher o perito na forma e modo delineados no artigo 471 do CPC, determino a imediata realização de perícia técnica, não sendo o caso posteriormente designo perito.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pela parte autora, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos nomeação de perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 17:13
Conclusão para decisão
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07/04/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 10:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 10:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 10:00. Refer. Evento 17
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07/03/2025 07:08
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:55
Juntada - Certidão
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25/02/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 10:00
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17/12/2024 17:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 17:14
Conclusão para despacho
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25/11/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/10/2024 16:40
Conclusão para despacho
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18/10/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:56
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 11:45
Conclusão para despacho
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16/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSNEILSON PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5559904 - R$ 78,33
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16/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSNEILSON PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5559903 - R$ 122,49
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16/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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