TJTO - 0031580-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031580-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA CARDOSO DE QUEIROZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: DEIVID CALDAS MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo (evento 7).
Intimada, a parte deixou de juntar qualquer documento do primeiro demandante, DEIVID CALDAS MACHADO.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que devidamente intimada na forma do § 2º, do art. 99, do CPC, a parte deixou de juntar documentos que comprovem a incapacidade do primeiro requerente de pagar as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
PARTE QUE, EMBORA INTIMADA A JUNTAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, MANTEVE-SE INERTE.
PESSOA FÍSICA .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJ-PR 00726802520248160000 Campo Mourão, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/08/2025 14:20
Conclusão para despacho
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13/08/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031580-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCIA CARDOSO DE QUEIROZADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AUTOR: DEIVID CALDAS MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autora juntou aos autos os contracheques de apenas um vínculo empregatício e que, segundo consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a empresa da qual o autor é sócio ainda encontra-se ativa, verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprovantes de rendimentos de todos seus vínculos empregatícios; b) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e; d) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 13:29
Conclusão para despacho
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18/07/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEIVID CALDAS MACHADO - Guia 5757528 - R$ 4.112,50
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18/07/2025 10:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEIVID CALDAS MACHADO - Guia 5757527 - R$ 1.955,00
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18/07/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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