TJTO - 0008349-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008349-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050236-50.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WFB CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: WELTON FERREIRA BATISTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WBF CONSTRUTORA LTDA em face da decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movidos contra AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A, onde o magistrado entendeu por bem indeferir a gratuidade da justiça perseguida pela agravante. Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada na medida em que a agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo à continuidade da atividade fim da empresa e ao seu sustento das famílias de seus empregados.
Sendo assim suportar as custas faria com que o agravante não pudesse honrar com os seus compromissos.
Aduz que o periculum in mora se faz presente, eis que o “no caso presente, é notório que a risco de dano se o presente recurso não for recebido em seu efeito suspensivo, pois se suspensão não for deferida, irá prejudicar o andamento do processo de primeiro grau, uma vez que pode o juízo “a quo” extinguir o processo por falta de recolhimento das custas processuais.
Neste interim o efeito suspensivo visa a organização processual, evitando o tumulto”. Requer a “atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela da pretensão recursal para suspender os autos originários e ao final confirmar para deferir a justiça gratuita em favor da recorrente” e, no mérito, que “seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça à agravante, em observância ao princípio da continuidade da empresa.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Abra-se parênteses para consignar que, como se sabe, o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, em regra, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão, já que provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender.
Contudo, o indeferimento da inversão da prova é exceção à regra, isto porque, apesar de se tratar de provimento negativo, na prática, tal resolução judicial produz efeito processual, portanto, nesses casos, há possibilidade de nesta seara recursal, frise-se, novamente, não obstante o provimento não ser positivo, se perseguir o indigitado efeito suspensivo a fim de, se presentes os elementos autorizadores para tanto, impedir a produção dos efeitos próprios dessa resolução judicial.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstraram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie.
Isto porque, depreende-se que o magistrado de origem, apesar de indeferir a gratuidade da justiça, facultou o pagamento das despesas processuais de forma parcelada (R$ 50,00, referente a taxa judiciária, em duas vezes e, as custas iniciais de R$ 614,69, em até 08 vezes), restando assim garantido o acesso à justiça da agravante até o deslinde do presente recurso, onde a questão será dirimida pelo órgão colegiado competente. Isto posto, não restando demonstrado um dos elementos autorizadores da medida liminar, deixo de conceder a almejada tutela liminar, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se -
02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/05/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/05/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WFB CONSTRUTORA LTDA - Guia 5390317 - R$ 160,00
-
27/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000523-56.2025.8.27.2702
Carmozina Marinho da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 11:04
Processo nº 0011244-98.2021.8.27.2737
Investco SA
Terezinha Janjacomo Rosilho
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 09:39
Processo nº 0005569-63.2025.8.27.2722
Carla Bastos de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Anderson Luiz Alves da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 09:13
Processo nº 0000053-54.2024.8.27.2736
Maria das Dores Campos Alves Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2024 12:09
Processo nº 0001416-59.2022.8.27.2732
Selvina Alves Varanda
Os Mesmos
Advogado: Antonio Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2022 12:25