TJTO - 0001126-45.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001126-45.2024.8.27.2709/TO RÉU: D 2 REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO (OAB DF044709) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque as partes não postularam a produção de outras provas (eventos 49 e 51). 2 Mérito Ausentes questões prejudiciais ou preliminares de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a falha na prestação de serviço da parte requerida a ensejar a devolução do montante pago pelo autor e o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
O requerente aduz que a requerida lhe ofereceu um financiamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em relação ao qual o autor pagou uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 12/05/2023.
Relata que o prazo solicitado pela ré para conclusão do negócio doi de 30 (trinta) dias.
Contudo, noticia que entrou em contato com a demandada por várias vezes e foi informado que a entrada que pagou diz respeito ao pagamento à requerida pela intermediação do negócio entre o autor e a financeira.
Afirma que não se atentou às cláusulas do contrato que assinou e sente-se lesado, por isso pretende a rescisão contratual, com devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte requerida alega a ausência na falha da prestação de serviço e ausência de dano moral, tendo em vista que o contrato celebrado prevê apenas a sua obrigação de meio para intermediar aprovação de crédito nas instituições financeiras (evento 39).
Para desconstituir as alegações autorais, a instituição financeira colacionou aos autos o contrato de prestação de serviço (evento 39, CONTR5), consultas às instituições financeiras (evento 39, ANEXO6), conversa por aplicativo de mensagens supostamente com o autor (evento 39, ANEXO6) e nota fiscal em relação ao valor pago pelo requerente (evento 39, NFISCAL9).
Em primeiro plano, é cediço que o fornecedor de serviços tem o dever de prestar segurança, informação, celeridade e urbanidade que legitimamente se espera de suas atividades (inteligência do art. 14, §1°, do CDC), assim como angaria responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput do CDC), por aplicação da teoria do risco.
A norma extraída desse dispositivo não demanda outra interpretação senão aquela que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de agir na prevenção de danos ao consumidor e responsabilização em caso de falha na prestação desse dever causado pela não observação do seu encargo primário, de caráter preventivo.
Compulsando os autos, observo que a parte autora foi informada no ato de assinatura do contrato que o seu respectivo objeto era a intermediação entre o autor e as instituições financeiras a fim de obter aprovação de crédito nestas.
Pela leitura da Cláusula 1ª do contrato, juntado por ambas as partes no evento 39, NFISCAL9 e no evento 39, CONTR5, extrai-se o seguinte: Claúsula 1ª - É objeto deste contrato, a prestação de serviço, para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, consistindo no fornecimento de instruções e direcionamento pessoal, servindo a Contratada para conduzir o cliente até a instituição financeira, com o objetivo de obter uma resposta dos Bancos, sendo esta positiva ou negativa (em caso da situação financeira do cliente não ser favorável à aprovação de crédito junto ao Banco).
Parágrafo Primeiro: O objeto do serviço contratado é no empenho, para auxílio em aprovação de crédito nas instituições financeiras, conforme se vê na cláusula primeira, sendo a prestação de serviços, um trabalho Autônomo e Independente do funcionamento dos bancos.
Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços realizada por esta Contratada, se findará tão logo, se obtenha a resposta de no mínimo 3 (três) instituições financeiras, quer ser essa positiva ou negativa.
Observo que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de obrigação de meio para busca de crédito em instituições financeiras independentes, prevendo o mínimo de resposta de 3 (três) instituições financeiras, seja positiva ou negativa, sem vínculo com o êxito da contratação de crédito, cujo contrato foi assinado por ambas as partes, em manifesta declaração de vontade, sem vícios de vontade aparente.
Da leitura das cláusulas não se observa ausência de informação ao consumidor ou sequer propaganda enganosa, pois a contratada não assegura a contratação de financiamento firmado com outro agente financeiro, mas tão somente a tentar adequadamente este resultado. Além disso, observo que o objeto do contrato está disposto na primeira cláusula, em letras de tamanho normal e com destaques em negrito e sublinhado.
Ademais, o documento juntado aos autos no evento 39, ANEXO6, demonstra que a requerida obteve resposta de 3 (três) instituições financeiras, sendo Santander Financiamentos, Banco Pan (GoPan) e Banco Itaú, ou seja, cumpriu a obrigação estabelecida no parágrafo segundo da cláusula 1º do contrato objeto dos autos (evento 39, CONTR5), conforme transcrição acima.
Considero como comprovada a contraprestação dos serviços pela empresa de assessoria administrativa, referente à intermediação para busca de crédito junto às instituições financeiras e, inexistindo prova de vício de consentimento, não subsiste o direito do autor à anulação do negócio jurídico e nem dano material e moral a ser indenizado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA.
INTERMEDIAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE COM O FINANCIAMENTO .
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. DANO MATERIAL INDEVIDO.
DANO MORAL INCORRÊNCIA .
RECURSO PROVIDO.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. Se restou comprovada a contraprestação dos serviços pela empresa de assessoria administrativa, referente à intermediação para renegociação de saldo devedor junto ao banco credor do contratante e inexistindo prova de vício de consentimento, não subsiste o direito do autor à anulação do negócio jurídico e nem dano material e moral a ser indenizado . O autor ao encontrar-se inadimplente com o seu contrato de financiamento de veículo estava sujeito às consequências legais de tal ato, entre elas ser acionado em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira credora, fato que não pode ser imputado a empresa de assessoria de cobrança.
Se a obrigação pactuada é de meio o contratado se obriga a tentar adequadamente o resultado, com a prática dos atos adequados a tal fim, não se obriga com o resultado pretendido.
Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1028707-72 .2023.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) – Grifo nosso Ausente a falha na prestação de serviços pela demandada, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 18:05
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 15:05
Lavrada Certidão
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18/02/2025 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 14:36
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 14:22
Conclusão para despacho
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10/02/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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10/02/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 10/02/2025 13:00. Refer. Evento 31
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10/02/2025 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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10/02/2025 10:55
Protocolizada Petição
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20/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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13/01/2025 17:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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07/01/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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07/01/2025 13:45
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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07/01/2025 13:22
Juntada - Documento
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07/01/2025 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/12/2024 17:52
Lavrada Certidão
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18/12/2024 17:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 10/02/2025 13:00
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13/12/2024 10:10
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 12:16
Conclusão para despacho
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07/11/2024 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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07/11/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 07/11/2024 16:15. Refer. Evento 19
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05/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 14:34
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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10/10/2024 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2024 15:52
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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09/10/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 15:48
Lavrada Certidão
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09/10/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 07/11/2024 16:15
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09/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:29
Despacho - Mero expediente
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20/09/2024 09:18
Conclusão para despacho
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10/09/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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10/09/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 09/09/2024 14:45. Refer. Evento 7
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09/09/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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07/08/2024 17:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 14:16
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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26/07/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio
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26/07/2024 14:10
Lavrada Certidão
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26/07/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 09/09/2024 14:45
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26/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:51
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 10:42
Conclusão para despacho
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01/07/2024 10:42
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2024 10:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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