TJTO - 0010010-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010010-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB PE020769)AGRAVADO: 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207)AGRAVADO: AGROPECUARIA CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977)ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA. - SICOOB COOPERCRED, em face da decisão acostada no evento 19, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00162468920248272722, ajuizado por JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO e OUTROS deferiu o processamento da presente recuperação judicial e autorizou a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores, conforme previsão do artigo 69-J, da Lei no 11.101 de 2005.
Em suas razões, alega que enquanto se aguardava o julgamento dos embargos de declaração, os Recuperandos compareceram ao evento nº 607 com petição noticiando “Descumprimento de ordem judicial” pelas partes promovidas, e requerendo medidas imediatas, posteriormente foi proferida a decisão de evento 609 (doc. 03) alargando o outrora decidido no evento 19 (doc. 04), aduzindo que os valores de cota de capital também deveriam ser depositados em juízo.
Aduz que em clara tentativa de conferir generalidade indevida ao pedido, os Recuperandos incluíram, de forma oportunista (ou não) a liberação de valores oriundos de cotas de cooperativa, inclusive com a determinação de que tal devolução fosse imposta a quaisquer detentores, fossem ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo que a decisão agravada ao acolher tal requerimento em sua integralidade, extrapolou os limites legais o que configura evidente teratologia, por violar fundamentos essenciais do ordenamento jurídico, conforme restará demonstrado nos termos seguintes.
Afirma que os atos cooperativos têm sua regência determinada por normas específicas, contempladas pela Lei n. 5.764/1971, pelo Estatuto Social da entidade cooperativa e, no caso de cooperativas de crédito, ainda por meio da Resolução n. 5051/2022, em especial, artigo 3º.
Pondera que aquele que se associa às cooperativas, assim o fazem por expressa e livre manifestação de vontade, sujeitando-se às normas que regulam o cooperativismo brasileiro, inclusive aos seus princípios, dentre eles o mutualismo, visto que, distintamente de bancos e de outras empresas comerciais que têm na própria natureza comercial o objetivo de lucro, as cooperativas visam à colaboração entre seus sócios, desta forma, as cooperativas estão impedidas de oferecer empréstimos a terceiros estranhos ao seu quadro de sócios, o que demonstra nitidamente a distância com relação aos negócios mercantis praticados pelas demais instituições financeiras.
Pontua que é inequívoco que os créditos oriundos da relação entre cooperado e cooperativa decorrem de atos cooperativos, submetidos a regime especial e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos da própria Lei nº 11.101/2005.
Gradua que há erro crasso do juízo recuperacional ao deduzir que a análise de cada credor extraconcursal seria verificado em momento posterior e que os créditos garantidos por alienação fiduciária seriam extraconcursal até o limite da garantia, pois, tais matérias já foram enfrentadas pelo juízo da cautelar e restou estabilizada, conforme destacado nos autos da cautelar, os bens foram ofertados nas referidas operações em garantia na modalidade de alienação fiduciária.
Diz que não poderia o juízo recuperacional em momento posterior, contrariar a decisão judicial anterior transitada em julgado, alterando de forma unilateral o entendimento quanto a extraconcursal, sendo que tal postura configura grave violação ao princípio do devido processo legal e ao instituto da coisa julgada. Assevera que se revela imprescindível o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, como forma de resguardar a cooperativa de imposição de obrigação manifestamente inexigível e cuja execução imediata, além de inviável sob o ponto de vista jurídico e operacional, poderá ensejar sérios prejuízos institucionais.
O perigo de dano é concreto e imediato, não apenas em razão da iminente imposição de sanções pecuniárias, mas também pelo comprometimento da gestão interna da cooperativa, que estaria obrigada a burlar seus próprios mecanismos de governança e violar normas que assegurem a preservação do patrimônio coletivo de seus associados.
A tutela recursal ora requerida, portanto, não objetiva a postergação do cumprimento de obrigação válida, mas sim evitar que a cooperativa seja forçada a cumprir determinação juridicamente teratológica, em desacordo com seu regime estatutário e com a legislação aplicável, acarretando dano irreversível à sua estrutura administrativa e financeira.
Além disso, também não há de se falar em irreversibilidade da medida, já que os valores permanecerão em cotas da cooperativa vinculadas ao cooperado agravado.
Requer: “a) O presente recurso de agravo de instrumento seja distribuído para o Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO da 2º Turma da 1º Câmara Cível do TJTO, em razão de sua prevenção, por ter recebido o recurso anterior relacionado a demanda originária, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC; b)Seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, em razão do preenchimento dos requisitos legais, para suspender os efeitos das decisões agravadas, apenas no que tange à obrigatoriedade de depósito em juízo dos valores referente a cotas de capital em cooperativa de crédito e a aplicação da multa diária, até o julgamento de mérito do presente recurso; c) Que o Agravado seja intimada, na pessoa de seu procurador indicado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, requer-se que este Egrégio Tribunal, no julgamento colegiado, deem total provimento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de: (i) Afastar a determinação de liberação imediata dos valores constantes na conta capital do cooperado, bem como a imposição de multa diária à cooperativa, reconhecendo-se a natureza indisponível, vinculada e estatutária das cotas de capital, as quais não se equiparam a saldo de conta corrente; (ii) Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolher o requerimento suso, por hipótese e mero amor ao debate, requer-se a fixação de prazo razoável e compatível, para que eventual devolução de valores observando os trâmites estatutários, regulamentares e legais aplicáveis à espécie; (iii) Reconhecer a coisa julgada material já formada sobre a natureza cooperativista da relação entre a cooperativa e o cooperado, bem como a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária, os quais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; (iv) deduzindo-se do período de stay period o período de suspensão já concedido e gozado pelos Agravados na ação cautelar de n° 0012084-51.2024.8.27.2722.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 19, do processo originário): “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira".
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos. Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Os requerentes juntaram todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005, e comprovaram atender os requisitos estampados no artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial, exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos, e não tendo tido contra eles decretada falência ou requerido recuperação judicial anterior.
João Batista Consentini Filho comprovou seu tempo de exercício de atividade rural, como pessoa física, apresentando seu Livro Caixa Digital de Produtor Rural e Declaração de Imposto de Renda.
Evidenciada está situação determinante da consolidação substancial, conforme previsão do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, visto estarem presentes todas as características ali contempladas.
As razões da crise financeira, centradas na queda no preço das commodities agrícolas e na estiagem provocada pelo fenômeno climático El Nino, são fatos notórios, o que determina a plausibilidade destas alegações, a lastrear o deferimento do pedido de recuperação judicial.
Presentes, portanto, estão todas as condições autorizadoras da recuperação judicial e da consolidação substancial.
Em face do exposto, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.
III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.
Embora a Lei 11.101/2005 não contenha a definição do conceito de bem de capital, a qual também não é encontrada em nenhuma outra lei, consideram-se bens de capital aqueles destinados a produção de outros bens.
Coadunado tal conceito com o objetivo da recuperação judicial, de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimula à atividade econômica (art. 47 da LRJ), o bem de capital deve ser entendido como todo aquele a ser empregado na produção, de modo a permitir que a empresa continue em atividades.
Daí se inserir neste escopo também o estoque e o capital de giro.
Não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio.
Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial (itens d, e, f, g, h).
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns.
No tocante a valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, uma vez que como já mencionado anteriormente, o capital de giro é essencial para garantir para q empresa possa dar continuidade à sua atividade econômica.
Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. c) Defiro o pedido de sigilo sobre os documentos e a gratuidade de justiça requerida pelos devedores. d) Nomeio administrador judicial o advogado Wilmar Ribeiro Filho, OAB-TO 644, com endereço a av.
Pernambuco, QD. 91, Lt. 6, n. 2.095, Centro, em Gurupi-TO. e) Ficam os requerentes dispensados da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades. f) Instaure-se incidente, por dependência a este feito, para abrigara as prestações de contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelas requerentes. g) Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas, Federal, Estadual, e Municipais dos locais onde estão localizados os estabelecimentos dos devedores, acerca do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, solicitando-as que informem eventuais créditos perante os requerentes. h) Expeça-se o Edital de que trata o artigo 52, parágrafo 1º., da Lei 11.101/05. i) Retire-se o sigilo dos autos. j) Defiro os pedidos de habilitações realizados até a data desta decisão. k) Expeçam-se os ofícios aos bancos que possuam garantias financeiras depositadas em conta bancária para garantia de empréstimos, para que restituam os valores à recuperanda, conforme determinado no item IV desta decisão. l) Arbitro os honorários ao administrador judicial no patamar de 4,5% (quatro e meio por cento). Cumpra-se.”.
Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, encontra escólio para ser acolhido.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau deixou de se valer de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
Veja-se que, nos termos do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as Cooperativas de Crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, isso porque os atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados estão expressamente excluídos do regime recuperacional: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Conforme esclarecido pelo agravante, todo cooperado ao manifestar sua vontade de associar-se à cooperativa, traz consigo sua contribuição para a associação e é justamente esse montante, pertencente ao patrimônio líquido da cooperativa e não ao cooperado, que se configuram as cotas associativas que servem para mitigar os efeitos da inadimplência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO COOPERADO – CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 6º, § 13, LEI 11.101/2005 – DECISÃO REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Lei n . 11.101/05, art. 6º, § 13º). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002381-44 .2024.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) As contas correntes mantidas pelos Apelados, bem como as operações – concessão crédito -, que é o caso dos contratos firmados entre as partes, se enquadram na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial, posto que se consubstancia em “atos cooperativos”, realizado entre a cooperativa e seus associados compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Ao menos nesse juízo preliminar, vê-se que a cota de capital é completamente distinta do capital de giro, não podendo, portanto, ser considerada como bem essencial disponível para utilização pela Recuperanda, uma vez que integra o patrimônio da Cooperativa e não do cooperado.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo das decisões agravadas (evento 19, 609, 793, dos autos originários), nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com a juntada das contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 609, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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