TJTO - 0010499-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010499-93.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: KAIO CESAR MENDES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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20/08/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 14:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010499-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005346-13.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: KAIO CESAR MENDES VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852)AGRAVADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por KAIO CESAR MENDES VIEIRA DA SILVA em face da decisão interlocutória (processo 0005346-13.2025.8.27.2722/TO, evento 19, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Gurupi, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA) nº 0005346-13.2025.8.27.2722 ajuizada pela ora agravante em desfavor de BANCO INTER S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Insurge-se a parte ora agravante contra a decisão, requerendo a concessão da antecipação da tutela, afirmando que teve sua conta bancária bloqueada e encerrada unilateralmente, sem qualquer notificação prévia, ficando impedido de acessar seus proventos, que aufere como motorista de aplicativo e com aluguéis.
Diz que o banco agravado efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, ficando impedido de acessar seu saldo ou discutir tais débitos. Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para a imediata restituição dos valores retidos, com a disponibilização de acesso à conta, bem como requereu que o banco réu e ora agravado se abstenha de realizar qualquer movimentação. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Devidamente distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato (evento 1). É o relatório do essencial. DECIDO.
Constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que indeferiu tutela provisória de urgência (CPC, art. 1.015, inciso I), é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, sem necessidade de preparo recursal, eis que manejado por beneficiário de gratuidade da justiça. Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Do cotejo dos autos, verifico a fumaça do bom direito em favor da parte agravante, sendo de rigor o deferimento da medida liminar vindicada.
Saliento que através dos documentos anexados ao processo 0005346-13.2025.8.27.2722/TO, evento 1, DOC6, a parte autora evidenciou a impossibilidade de acessar a conta digital 2024071042, agência 0001, Banco Inter, desde o dia 25/03/2025, o que por certo dificulta e obstaculiza a regular atividade desempenhada (motorista de aplicativo e recebimento de aluguéis).
Em que pese a resposta da instituição financeira de que o encerramento da conta corrente decorreu de análise em razão de suposta fraude em transferências via Pix, tem-se que a negativa de acesso à conta bancária do agravante sem notificação ou justificativa denota falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Apesar de as instituições financeiras terem autorização para adotar medidas de segurança para prevenir eventuais fraudes, a realização de qualquer bloqueio deve ser temporário e devidamente justificado, com comunicação imediata ao correntista, visto que o acesso aos rendimentos salariais do agravante é fundamental ao custeio de suas necessidades básicas.
Assim, tem-se que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada se encontram presentes, para que o autor, ora agravante e titular da conta bancária possa fazer movimentações financeiras e acessar eventual saldo bancário. O Juízo de probabilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista de seu caráter instrumental, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo.
Verificando-se que os fatos comprovados nos autos do processo em questão são suficientes para subsidiar, ao menos momentaneamente, a prudência necessária com o objetivo de resguardar a esfera jurídica do agravante, de rigor a modificação do julgado, neste momento processual. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse jaez, não cabe aqui, neste diminuto âmbito recursal do agravo de instrumento, o exame meritório acerca do direito envolvido na ação principal, mas tão somente a análise do acerto ou desacerto da interlocutória objurgada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência visando o desbloqueio de conta-corrente.
Recurso da autora visando o desbloqueio da conta-corrente, mantida constrição apenas do valor contestado (produto de suposta fraude). 1.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, do Código de Processo Civil).2.
O banco agravado acabou não trazendo maiores dados sobre a suposta fraude.
Dentro deste espectro, (i) considerando o tempo decorrido desde o bloqueio e (ii) que o valor objeto da acenada fraude é bem inferior ao saldo existente, não se afigura razoável a manutenção da constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215359-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023).
APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CADASTRAMENTO DE CHAVE PIX.
BLOQUEIO DE CONTA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 4. Embora as instituições financeiras estejam legalmente autorizadas a adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, no presente caso, não foi apresentada qualquer evidência de irregularidade na movimentação da conta sob análise que justificasse tal suspeita.
A conduta da ré, ao bloquear os recursos, revela-se arbitrária e abusiva. 5. Mesmo quando realizado como medida de segurança, qualquer bloqueio deve ser temporário, devidamente justificado e comunicado imediatamente ao correntista, o que não ocorreu no presente caso. É certo que a instituição financeira deveria estar ciente de que o bloqueio exige uma justa causa, não sendo admissível que, por mera liberalidade, interfira na acessibilidade dos recursos financeiros de uma pessoa sem prévia comunicação, a fim de certificar-se dos fundamentos de suas suspeitas. 6. Em que pese o autor alegue em sua peça recursal, que o fato de a Instituição Financeira ter limitado a utilização do uso da conta bancária com a negativa do cadastramento da chave PIX ultrapassou o mero dissabor, não restou demonstrado nos autos abalo a sua honra ou dignidade que fizesse jus aos danos morais postulados. 7. Apelos conhecidos e improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0004294-23.2022.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE CONTA BANCÁRIA.
SALÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia o desbloqueio de sua conta bancária, argumentando que o bloqueio administrativo efetuado pela instituição financeira agravada impossibilita o acesso aos valores depositados, os quais possuem natureza alimentar.
O agravante sustenta a ausência de justificativa plausível para o bloqueio e o risco de dano irreparável decorrente da indisponibilidade de seus rendimentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, de forma a determinar o desbloqueio da conta bancária do agravante; (ii) analisar a necessidade de ajustes processuais para o prosseguimento dos autos em conformidade com o procedimento especial de tutela antecipada antecedente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A probabilidade do direito do agravante está evidenciada pelo comprovante de bloqueio da conta bancária, que demonstra, em tese, a impossibilidade de movimentação financeira sem justificativa plausível, além da alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.4.
O perigo de dano decorre da indisponibilidade de valores essenciais à subsistência do agravante, comprometendo suas necessidades básicas e expondo-o a prejuízos irreparáveis, caso a tutela jurisdicional definitiva lhe seja favorável.5.
A conduta da instituição financeira afronta os princípios de boa-fé objetiva e transparência, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.6.
Não foram apresentadas, pelo agravado, contraprovas ou justificativas suficientes para sustentar o bloqueio administrativo da conta bancária, de modo que os fatos controvertidos demandam dilação probatória e contraditório efetivo no processo de conhecimento.7.
O prosseguimento do feito nos moldes do artigo 303 do Código de Processo Civil impõe que o autor seja intimado para aditar a petição inicial, complementando os fundamentos e juntando documentos pertinentes, sendo desnecessária, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou a intimação do réu para contestar.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, determinando: (i) o desbloqueio da conta bancária do agravante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da indisponibilidade de valores de natureza alimentar, que configuram perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A ausência de justificativa plausível para o bloqueio de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço, em violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o desbloqueio imediato dos valores essenciais à subsistência. 3.
No procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a ausência de aditamento da petição inicial não impede a concessão da medida de urgência, devendo o feito prosseguir em conformidade com o artigo 303 do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 303, § 1º, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento, 0014105-71.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017920-71.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:44:48).
Resta cristalino nos autos a probabilidade do direito de acesso do agravante à sua conta bancária, bem como o perigo de dano que a impossibilidade de acesso ao proventos pode causar à manutenção de sua sobrevivência.
Entendo ser possível à concessão do pleito liminar almejado pela parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio da conta do agravante para que possa movimentá-la, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor da presente decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE os ora agravado, para querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 17:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAIO CESAR MENDES VIEIRA DA SILVA - Guia 5392151 - R$ 160,00
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02/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 19, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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