TJTO - 0001104-35.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001104-35.2025.8.27.2714/TO AUTOR: OSMAR RODRIGUES DA MOTAADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) DESPACHO/DECISÃO Trata – se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por OSMAR RODRIGUES DA MOTA e MARLENE DOMINGUES DA MOTA em face do ESPÓLIO DE GERALDO BENEDITO DA MOTA.
Com a inicial vieram os documentos de Evento 1. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O art. 134 da Carta Maior atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370).
Portanto, sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele a análise da conveniência e necessidade de sua produção.
Analisando, portanto, os dispositivos constitucionais e legais regentes da matéria, a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, donde o magistrado, como destinatário da prova, está autorizado a ordenar que a parte autora comprove seu estado de miserabilidade com o fito de subsidiar sua decisão, sendo duvidosa a capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
Nesta quadra, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida através da simples afirmação contida no art. 4º, da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o Requerente comprove a hipossuficiência financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seja através da cópia de documentos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, ou qualquer outra forma que provasse que seus rendimentos pessoais não comportam o volume de suas despesas.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2.
Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Precedente do STJ. 3.
Agravo improvido. (AgRg no Ag Nº 1.138.386/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta turma, julgado em 01.10.2009, DJe 03.11.2009).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.263/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 30.08.2011).
Pela análise detida dos autos, verifica-se que a parte Autora não faz jus às benesses dos benefícios da justiça gratuita, vez que dos documento juntados nos autos é possível concluir que os requerente possuem condições de arcar com as custas.
Assim, no caso vertente, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POLICIAL MILITAR.
Pretensão ao reconhecimento do direito do gozo de férias anuais relativo ao período em que frequentou o curso de formação de soldados.
Comprovação do estado de pobreza.
Necessidade.
O juiz pode negar a gratuidade da justiça se os elementos dos autos forem incompatíveis com o pedido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20833081220148260000 SP 2083308-12.2014.8.26.0000, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 16/06/2014, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2014) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família -Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0049774-53.2010.8.26.0000 - Relatora: Cristina Cotrofe - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público -Julgado em 13/10/2010 - 20/10/2010).
Ademais, o Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos.
Com essas considerações, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo requerente.
Intimem-se os demandantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais de ingresso e das taxas judiciárias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo retro, voltem os autos conclusos.
Expeça - se o necessário.
Cumpra - se. -
21/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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10/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSMAR RODRIGUES DA MOTA - Guia 5752541 - R$ 8.298,78
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10/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSMAR RODRIGUES DA MOTA - Guia 5752540 - R$ 4.957,32
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10/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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