TJTO - 0000408-96.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000408-96.2025.8.27.2714/TO AUTOR: IRAIDES LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB TO010762)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por IRAIDES LUIZ DE OLIVEIRA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente à “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada pela parte requerida no Evento 14. Devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora permaneceu inerte até o presente momento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares: Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Da incompetência territorial: Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminar de incompetência territorial, a qual antecipo que não merece respaldo, pois tratando-se de competência, as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Porém, ressalte - se que em relação ao contrato de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, afasto a preliminar de incompetência territorial.
Do mérito: A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo demandado e, apesar disso, vem recebendo cobranças relativas a tais serviços em seu benefício.
Pois bem.
Cuidando-se de prova negativa por parte da requerente, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à parte requerida o dever de demonstrar o fato contrário, qual seja, a existência de relação jurídica válida.
Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece a regra geral de que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato de cujo reconhecimento depende o exercício do direito pleiteado, não sendo suficiente a simples alegação, mas sim a efetiva demonstração do fato constitutivo.
No caso em tela, compete a requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, diante da alegação de inexistência de relação jurídica o que configura fato negativo de difícil comprovação, é possível a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida comprovar a existência da referida relação jurídica, conforme admite a teoria da distribuição dinâmica da prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema ensina que: "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova." In casu, competia à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança, o que foi devidamente cumprido.
A requerida trouxe aos autos comprovação da relação jurídica existente entre as partes, por meio da ficha de filiação e da autorização de desconto, ambas assinadas pela parte autora (Evento 14, Anexo 6).
De uma análise inicial, não há dúvidas de que a ficha foi assinada pela parte autora, uma vez que as assinaturas nela constantes guardam semelhança com aquelas constantes dos documentos pessoais apresentados pela própria autora no Evento 1. Dessa forma, comprovada a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, revela-se incabível a alegação de cobrança indevida.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - APRESENTAÇÃO DA FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO DA APELANTE - JUNTADA DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DA FILIAÇÃO - PERDA, EXTRAVIO OU EMPRÉSTIMO DE DOCUMENTOS - NÃO DECLINADO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DESCONTO DE CENTO E SESSENTA E TRÊS PARCELAS - PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A apelante rechaça a contratação de filiação junto a associação recorrida.
Entretanto, ao contestar a ação, a requerida apresentou contrato devidamente assinado pela autora da ação, de modo à tornar legítimos os descontos mensais no benefício previdenciário, no importe de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) desde 08/02/2006.
Com efeito, há nos autos evidência da contratação de filiação por parte da apelante, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. 2 - Além do contrato, a parte adversa juntou aos autos, autorização assinada pela própria requerente para, na condição de sua mandatária, efetuar o desconto da mensalidade de sócio do valor do benefício previdenciário da postulante, ficha de filiação de associado, bem como, cópia de todos os documentos pessoais apresentados no ato da filiação, evidenciando a legitimidade dos descontos, pois que inexiste qualquer comunicação de perda, extravio ou empréstimo à terceiros dos documentos. 3 - Insta consignar, que somente após o desconto de 163 (cento e sessenta e três) parcelas, a apelante compareceu em juízo alegando desconhecer a filiação junto à demandada, circunstância que não encontra qualquer plausibilidade, haja vista não se tratar de pessoa analfabeta.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade na negativa de produção de prova pericial grafotécnica, pois que evidenciada a contratação mediante simples análise dos documentos constantes dos autos. 4 - Uma vez ratificada em sede recursal a tese de improcedência da ação, não há falar de devolução do indébito em dobro, pois que evidenciada a legitimidade da cobrança mensal. 5 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-08.2019.8.27.2713/TO, RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, JULGADO EM: 5/8/2020). É o posicionamento de outros Tribunais: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
FICHA DE FILIAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS.
ASSINATURA DA AUTORA APOSTA.
DOCUMENTAÇÃO DA AUTORA ANEXADA JUNTAMENTE.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RÉU DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006897-96.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00068979620198160021 PR 0006897-96.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/05/2020) (grifo nosso) Mais: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Pretensão à restituição de descontos promovidos pela ré no benefício previdenciário do autor, a título de mensalidades associativas.
Comprovação de adesão do autor à associação, bem como autorização para os descontos.
Termos de filiação e autorização de descontos firmados pelo requerente.
Impossibilidade de modificação da causa de pedir em sede recursal, ante a estabilização da demanda prevista pelo art. 329 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10101826320198260066 SP 1010182-63.2019.8.26.0066, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 03/07/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) (grifo nosso) Diante do exposto, conclui-se que os descontos das mensalidades intituladas “Contribuições SINDICATO/CONTAG” incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora ocorreram de forma regular, uma vez que restou comprovada sua anuência expressa mediante filiação e autorização para realização dos descontos.
Nesse contexto, inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, impõe-se o reconhecimento da regularidade da relação jurídica mantida entre as partes, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/07/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
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04/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 21:41
Protocolizada Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 14:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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18/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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